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Diário Oficial da União · 20/09/2023 · pág. 33

DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE LICENÇA DE ALTERAÇÃO

O CSN perderá a validade sempre que forem introduzidas alterações na embarcação ou após o seu término do prazo de validade (dez anos), devendo ser emitido um novo certificado após a realização de uma vistoria inicial ou de renovação.

A Licença de Alteração será concedida, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.

A Licença de Alteração será concedida por uma Sociedade Classificadora reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.

3.16.1. Para as embarcações de médio porte e não classificadas não será necessária a obtenção da Licença de Alteração, bastando a apresentação dos seguintes documentos ao órgão de inscrição da embarcação:

a) ART referente ao projeto da embarcação em via original, caso se trate de embarcação nova; ART referente ao levantamento técnico, caso se trate de embarcação construída sem acompanhamento de responsável técnico; b) Memorial Descritivo, de acordo com o modelo constante no anexo 3-G das NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC; e c) Declaração do responsável técnico, caracterizando as condições de carregamento nas quais a embarcação deve operar, de acordo com o modelo constante do anexo 3-H das NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC. 3.16.2.As embarcações com comprimento menor que doze metros estão dispensadas da apresentação da documentação acima.

3.16.3. Caso o interessado, apesar da não obrigatoriedade, deseje que seja emitida uma Licença de Alteração, deverão ser seguidos os procedimentos previstos para uma embarcação de esporte e recreio certificada classe 1 (EC1).

SEÇÃO IV

PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DA LICENÇA DE RECLASSIFICAÇÃO

3.17. GENERALIDADES

3.17.1. Certificado de Segurança da Navegação (CSN)

O CSN será automaticamente cancelado em caso de reclassificação da embarcação para operar em outra atividade, devendo o proprietário providenciar a sua substituição.

3.17.2. Reclassificação quanto à atividade

A reclassificação de embarcações para outro serviço ou atividade distinto de esporte e/ou recreio, deverá atender aos requisitos das normas específicas da DPC para a NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC, conforme o caso.

Quando a reclassificação acarretar na mudança do valor da arqueação líquida originalmente atribuído, deverão ser tomadas as devidas providências no sentido de que a embarcação seja rearqueada.

a) Os dados referentes às reclassificações que impliquem em mudanças das características da embarcação constantes do SISGEMB deverão ser atualizados; e

b) O número de cada Licença de Reclassificação emitida para uma embarcação deverá ser digitado pelas CP/DL/AG no campo histórico do SISGEMB.

3.17.5. Elaboração de Novos Planos

Caso a reclassificação incorra na alteração dos planos e/ou documentos endossados quando da concessão da Licença de Construção ou Alteração, ou na necessidade de se elaborar novos planos ainda não apresentados, deverá ser seguido o mesmo procedimento descrito nestas normas para concessão da Licença de Alteração.

3.17.6. Isenções

Independente do estabelecido nos demais itens desta Seção, estão isentas da apresentação dos planos e documentos, as embarcações que desejem alterar a área de navegação a que se destinam para uma menos rigorosa, desde que seja mantida a atividade de esporte e/ou recreio. Tal reclassificação poderá ser concedida automaticamente pelo órgão de inscrição, independente do porte da embarcação. 3.18. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 1 (EC1)

A Licença de Reclassificação será emitida por uma Sociedade Classificadora, Entidade Certificadora ou pelo GVI, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.

3.19. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS

A Licença de Reclassificação será emitida pela Sociedade Classificadora da embarcação, desde que esta seja reconhecida para atuar em nome do Governo Brasileiro na navegação em que a embarcação pretende operar, obedecendo os mesmos critérios estabelecidos no Capítulo 3 da NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.

3.20. EMBARCAÇÕES DE ESPORTE E/OU RECREIO CERTIFICADAS CLASSE 2 (EC2)

A reclassificação quanto à área de navegação das embarcações de médio porte poderá ser concedida pela CP/DL/AG de inscrição da embarcação, mediante requerimento apresentado pelo proprietário ou seu representante legal. Deverá ser apresentada a documentação prevista no artigo 3.11, contemplando a nova classificação pretendida.

3.21. RECLASSIFICAÇÃO PARA UMA VIAGEM

A embarcação que desejar realizar uma viagem em área de navegação com requisitos mais rigorosos que daquela em que está autorizada a operar, deverá solicitar à CP/DL/AG a reclassificação para a viagem por meio do seguinte procedimento:

3.21.1. apresentação, pelo interessado, de declaração de um engenheiro naval, que ateste que a embarcação possui estabilidade e resistência estrutural satisfatórias para efetuar a viagem pretendida; e

3.21.2. realização de vistoria pela CP/DL/AG onde deverão ser verificados a habilitação dos tripulantes e os setores de equipamentos e rádio constantes da lista de verificação aplicável ao tipo de navegação pretendida.

Após o cumprimento dos incisos 3.21.1 e 3.21.2 a CP/DL/AG poderá autorizar a viagem da embarcação. SEÇÃO V R ES P O N S A B I L I DA D E

3.22. PLANOS

3.22.1. As informações constantes dos planos, documentos, cálculos e estudos apresentados são de responsabilidade do engenheiro naval ou construtor naval que elaborou o projeto ou efetuou o levantamento de características, cabendo ao GVI da CP e às Entidades Certificadoras ou às Sociedades Classificadoras a verificação quanto ao atendimento dos requisitos estabelecidos nestas normas.

3.22.2. Todos os planos e documentos deverão ser assinados de próprio punho pelo responsável técnico pelo projeto, devidamente registrado no CREA, não sendo aceita cópia de assinatura.

Os planos e documentos deverão vir acompanhados do original da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), conforme previsto no item 3Q do anexo 3-F da NORMAM-201/DPC ou NORMAM-202/DPC, conforme aplicável.

No caso de construção ou aquisição no exterior, o projeto deverá ser verificado e endossado por engenheiro naval registrado no CREA. SEÇÃO VI ESTABILIDADE INTACTA

3.25. APLICAÇÃO

Os procedimentos previstos nesta seção são aplicáveis apenas às embarcações de esporte e/ou recreio.

3.26. BORDA-LIVRE

Este item se aplica às embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros. Estas embarcações estão dispensadas de possuir marcas de borda-livre e o respectivo Certificado. Entretanto, as embarcações para as quais tenha sido solicitada Licença de Construção, Licença de Alteração, Reclassificação, a partir de 11/02/2000 deverão atender aos requisitos técnicos para embarcações "Não SOLAS", tais como os requisitos estabelecidos no Capítulo 7 da NORMAM-201/DPC ou Capítulo 6 da NORMAM202/DPC, conforme aplicável.

3.27. ESTABILIDADE

3.27.1. Lotação de embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento menor que 24 metros

As embarcações deverão ter suas lotações determinadas pelos estaleiros construtores. Quando por qualquer motivo este dado não for disponibilizado pelo estaleiro construtor ou quando se tratar de embarcação de fabricação artesanal, a determinação da lotação deverá ser estabelecida utilizando as normas para lotação de passageiros e do peso máximo de carga (PMC) de embarcações com arqueação bruta menor ou igual a 20, contidas no anexo 7-F da NORMAM-201/DPC ou no anexo 6-G da NORMAM-202/DPC, conforme aplicável. 3.27.2. Embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24 metros As embarcações destinadas à navegação em mar aberto deverão ter a estabilidade intacta avaliada de acordo com os requisitos estabelecidos no Capítulo 7 da NORMAM-201/DPC, no que for aplicável.

As embarcações destinadas à navegação interior deverão ter a estabilidade intacta avaliada de acordo com os requisitos estabelecidos no Capítulo 6 da NORMAM202/DPC, no que for aplicável. SEÇÃO VII

DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO

3.28. APLICAÇÃO

3.28.1. As embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento inferior a 24 metros estão dispensadas da atribuição de arqueações bruta e líquida.

3.28.2. Estas regras, que são baseadas na Convenção Internacional para Medidas de Tonelagem de Navios (1969), aplicam-se às embarcações de esporte e/ou recreio com comprimento maior ou igual a 24 metros.

3.29. OBRIGATORIEDADE DA ARQUEAÇÃO

3.29.1. Autorização para Tráfego

Nenhuma embarcação enquadrada no escopo do inciso 3.28.2 do artigo 3.28, poderá trafegar sem que tenha sido previamente arqueada.

3.29.2. Período para Efetuar a Arqueação

A arqueação deverá ser efetuada quando a embarcação se encontrar pronta ou em fase final de construção.

Para as embarcações que se encontrem nesse estágio mas, para as quais ainda não tenha sido solicitada a Licença de Construção, poderá ser solicitado pelo interessado a Licença e a determinação da arqueação simultaneamente, sem prejuízo das sanções aplicáveis.

3.29.3. Licença Provisória para Entrada em Tráfego (LPET)

Nos casos em que sejam concedidas Licenças Provisórias para Entrada em Tráfego, de acordo com o estabelecido no artigo 3.5, os valores das arqueações bruta e líquida estimados pelo engenheiro responsável, constante do Memorial Descritivo, deverão ser adotados provisoriamente para a embarcação, sujeitos a ratificação posterior por ocasião da determinação da arqueação. 3.30. PROCEDIMENTO PARA DETERMINAÇÃO DA ARQUEAÇÃO E C E R T I F I C AÇ ÃO

3.30.1.As embarcações de grande porte destinadas à navegação em mar aberto deverão ser arqueadas e certificadas de acordo com o estabelecido no Capítulo 8 da NORMAM-201/DPC, conforme aplicável. A documentação a ser apresentada na CP/DL/AG para a solicitação da determinação da arqueação é a seguinte:

a) Requerimento do interessado;

b) Uma cópia dos planos e documentos técnicos da embarcação previamente analisados por ocasião da emissão da Licença de Construção (LC) ou Licença de Construção para Embarcações Construídas (LCEC) ou Licença de Alteração (LA) ou Licença de Reclassificação (LR), conforme o caso; c) Notas para Arqueação elaboradas pelo Responsável Técnico pelo cálculo com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); e

d) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço de vistoria de arqueação (anexo 1-C).

3.30.2. As embarcações de grande porte empregadas na navegação interior deverão ser arqueadas e certificadas de acordo com o estabelecido no Capítulo 7 da NORMAM-202/DPC, conforme aplicável. SEÇÃO VIII VISTORIAS E CERTIFICAÇÃO

3.31.APLICAÇÃO DAS VISTORIAS

As embarcações de esporte e recreio, com exceção das miúdas, estão sujeitas a vistorias e poderão ser vistoriadas com a dotação de equipamentos prevista para a navegação para a qual é classificada, devendo estar dotada de equipamentos para este fim.

3.32. PROCEDIMENTOS

3.32.1. Listas de Verificação

As vistorias serão realizadas de acordo com a lista de verificação constante no

anexo 3-B.

As embarcações empregadas na navegação costeira deverão ser vistoriadas considerando-se a dotação de material e equipamentos referentes à área de navegação até vinte milhas da costa. Para o caso de navegação oceânica além do limite de vinte milhas, a embarcação deverá ser dotada com os equipamentos previstos para este fim, sendo de inteira responsabilidade do proprietário dotar sua embarcação com equipamentos adicionais específicos para a navegação a qual está classificada.

3.32.2. Solicitação de Vistorias

Os proprietários das embarcações certificadas classe 1 (EC1) deverão solicitar as vistorias inicial, de arqueação, de reclassificação e de renovação de CSN, a uma Sociedade Classificadora ou ao GVI. Os proprietários das embarcações certificadas classe 2 (EC2) deverão solicitar as vistorias inicial e de reclassificação à CP/DL/AG ou a uma Sociedade Classificadora, a critério do seu proprietário. Caso os serviços sejam realizados pela CP/DL/AG ou pelo GEVI, os interessados indenizarão os gastos necessários para a sua realização, de acordo com os valores constantes do anexo 1-B.

3.32.3. Local

Com exceção dos testes onde seja necessária a navegação da embarcação, as vistorias deverão ser realizadas em portos ou em áreas abrigadas, estando a embarcação fundeada ou atracada.

3.32.4. Horários

Serão realizadas, a princípio, em dias úteis e em horário comercial. Por exceção, em caso de força maior, poderão ser realizadas fora desses dias e horários.

3.32.5. Assistência aos Vistoriadores

O Comandante da embarcação, proprietário, agente marítimo ou pessoa responsável, providenciará a assistência que for necessária para facilitar as tarefas e consultas que realize ou formule o vistoriador. Deverá fornecer, ainda, os instrumentos, aparelhos, manuais, laudos periciais, protocolos e demais elementos que venham a ser solicitados.

3.32.6. Adiamento

Os vistoriadores poderão adiar a realização das vistorias quando qualquer uma das seguintes circunstâncias ocorrer: a) a embarcação não estiver devidamente preparada para esta finalidade; b) os acessos à embarcação sejam inadequados, inseguros ou necessitem do apropriado arranjo e limpeza; ou

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