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Diário Oficial da União · 20/09/2023 · pág. 39

DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Nota: Os itens relacionados nas tabelas dos artigos 4.33, 4.34 e 4.35 são de
dotação e porte obrigatórios, em consonância com a classificação da embarcação
constante do seu Título de Inscrição de Embarcação (TIE). Portanto, independente da
navegação em que a embarcação de esporte e/ou recreio estiver empreendendo, a
embarcação deverá dispor de todos os itens citados. Ressalta-se que a habilitação do
condutor deverá ser compatível com a classificação da embarcação.
Como regra de transição, essa obrigatoriedade passará a vigorar a partir de 1 o
de junho de 2024.
4.36.DOTAÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO
4.36.1. Embarcação com propulsão a motor e com comprimento inferior a 8m:
Dispensada4.36.2. Embarcação com comprimento igual ou superior a 8m e inferior a 12m.1_MD_20_026
() Embarcações com tanque de combustível portátil com capacidade de até 27
litros poderão dotar próximo ao motor apenas 1 extintor tipo B-1;
(
*) Alternativamente poderão ser utilizados extintores com capacidade
extintora mínima 10-B:C ou 1-A:10B:C.
Observação: Não é recomendável o uso de extintores de pó ABC em
embarcações de alumínio.
4.36.3. Embarcação com comprimento igual ou superior a 12m e inferior a 24m1_MD_20_027

4.35. EMBARCAÇÕES CLASSIFICADAS PARA NAVEGAÇÃO OCEÂNICA

A tabela abaixo discrimina resumidamente os itens obrigatórios para as embarcações classificadas para a navegação oceânica.1_MD_20_024

(*) Embarcações cuja propulsão principal seja a vela poderão substituir os dois extintores B-1 por um B-2.

(**) Embarcações cuja propulsão principal seja a vela estão dispensadas.

(***) Alternativamente poderão ser utilizados extintores com capacidade extintora mínima 10-B:C ou 1-A:10B:C.

Observação: Não é recomendável o uso de extintores de pó ABC em embarcações de alumínio.

4.36.4. Embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24m.

CAPÍTULO 5

HABILITAÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES

5 . 1 . A P L I C AÇ ÃO
Este capítulo estabelece as categorias de amadores, sua correspondência
com categorias profissionais, os procedimentos para habilitação, dispensa de
habilitação, renovação, suspensão e cancelamento de Carteira de Habilitação de
Amador.
5.2.PROPÓSITO
Apresentar regras e procedimentos para habilitação nas categorias de
amadores para a condução de embarcações de esporte e/ou recreio, exceto a categoria
de Motonauta, cujo regramento está contido na NORMAM-212/DPC.
5.3.COMPOSIÇÃO DA CATEGORIA DE AMADORES
Amador é todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima
para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional.
5.3.1.Categorias 1_MD_20_029
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