DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
5.3.2.Insígnias (facultativo) - os amadores que assim o desejarem poderão utilizar as insígnias representativas das diversas categorias de amadores sob a forma de distintivos de metal, "botons", bordados em bonés, broches, divisas, etc, conforme modelos apresentados no anexo 5-C.
() Conforme discrimina as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-101/DPC). (*) Sua especialidade deverá contemplar conhecimentos correlatos às disciplinas ministradas nos Centros de Instrução e Adestramento, previstas no programa constantes do anexo 5-A, para habilitação nesta categoria, específicos de navegação similar ao referido programa do anexo 5-A. Exemplo: Escola Naval (EN), Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM), Centro de Instrução Almirante Alexandrino, entre outros.
5.3.3.HabilitaçãoA habilitação dos amadores será comprovada por meio da Carteira de Habilitação de Amador (CHA), física ou digital, sendo o seu porte obrigatório para a condução das embarcações de esporte e/ou recreio. Os amadores estão divididos nas seguintes categorias:
(***) A concessão de CHA por equivalência profissional ocorrerá mediante apresentação de Atestado de Treinamento Náutico emitido por Estabelecimento de Treinamento Náutico credenciado na CP/DL/AG.
5.4.PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO
a)Capitão-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais e estrangeiros, sem limite de afastamento da costa, exceto moto aquática.
5.4.1.Da Inscrição
Para efetuar sua inscrição para os exames nas categorias de ARA, MSA e CPA, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação na CP/DL/AG ou no local estabelecido por essas Organizações Militares: a)cópia autenticada do documento oficial de identificação, com fotografia e dentro da validade. A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original; b)cópia autenticada do Cadastro de Pessoa Física (CPF). A autenticação poderá ser feita no próprio local de inscrição, mediante comparação da cópia com o original. Será aceito também o documento oficial de identificação que contenha o CPF;
b)Mestre-Amador - apto para conduzir embarcações entre portos nacionais
e estrangeiros nos limites da navegação costeira, exceto moto aquática.
c)Arrais-Amador - apto para conduzir embarcações nos limites da navegação interior, exceto moto aquática.
d)Motonauta - apto para conduzir moto aquática nos limites da navegação
interior.
Observação 1: Os CPA, MSA e ARA habilitados a partir de 2 de julho de 2012 deverão ser, também, habilitados na categoria de MTA para condução de moto aquática.
c)comprovante de residência.
A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: I)contrato de locação em que figure como locatário; ou II)conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias.
Observação 2: Os CPA, MSA e ARA habilitados antes de 2 de julho de 2012 poderão obter a habilitação de MTA por ocasião da renovação da CHA, para continuarem a conduzir moto aquática, ou mediante agregação da categoria de motonauta, conforme artigo 3.4 da NORMAM-212/DPC, que trata da agregação de Motonauta na Carteira de Habilitação de Amador.
Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social.
Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal.
e)Veleiro - apto para conduzir embarcações a vela sem propulsão a motor, nos limites da navegação interior.
As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de serviços.
5.3.4.Correspondência com categorias profissionais
Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I; d) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente ao serviço de emissão da Carteira de Habilitação do Amador (anexo 1-C). Para emissão da GRU, o interessado deverá acessar a página da DPC (https://www.marinha.mil.br/dpc/) e selecionar o ícone "Serviços da Diretoria" (serviços administrativos); e) atestado médico, emitido há menos de um ano, que comprove bom estado psicofísico, incluindo limitações, caso existam, como por exemplo:
O quadro abaixo representa a correspondência entre as categorias de amadores e categorias profissionais. A possibilidade de condução de embarcações pelas categorias profissionais abaixo elencadas não exime o condutor de portar a CHA correspondente, sendo um dos itens de verificação por ocasião de Inspeção Naval. Dessa forma, todos os Militares da MB, Aquaviários e outros interessados que comprovarem conter em seus respectivos currículos ou históricos escolares de seus cursos de formação profissional disciplinas equivalentes àquelas previstas nos programas constantes do anexo 5-A poderão as requerer, por equivalência profissional, a concessão da CHA para a categoria pretendida, em cumprimento ao inciso 5.5.3 desta norma.
-
uso obrigatório de lentes de correção visual;
-
estar acompanhado de outra pessoa;
-
estar vestindo colete salva-vidas em qualquer situação;
-
uso obrigatório de aparelho de correção auditiva; e
-
restrição para condução de embarcações durante a noite.
Observação: Caso haja dúvida sobre a capacidade ou a habilidade motora do interessado em conduzir de forma segura a embarcação, deverá ser apresentado laudo médico circunstanciado, relatando as condições físicas do interessado. O CP/DL/AG, por seu turno, agendará uma avaliação técnica para verificar se o condutor atende requisitos mínimos de segurança para a condução de embarcação; O atestado médico é dispensável para os candidatos que apresentarem sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dentro da validade. A mesma observação da alínea anterior deve ser atendida; e f) para a habilitação específica na categoria de ARA, deverá ser apresentado o atestado de treinamento náutico para Arrais-Amador, conforme anexo 5-E, comprovando que realizou o treinamento náutico em embarcações de esporte e/ou recreio, ou similares. Notas:
-
os atestados de treinamento para Arrais-Amador poderão ser obtidos mediante treinamento náutico (aulas práticas) em estabelecimentos de treinamento náutico/pessoas físicas devidamente credenciadas nas CP/DL/AG, conforme estabelecido na Seção II do Capítulo 6; - os candidatos que estejam com seus processos de inscrição para os exames de habilitação para as categorias ARA, MSA e CPA em andamento poderão apresentar na CP/DL/AG em que realizou a inscrição, o atestado de treinamento para motonautas, para agregação desta categoria à habilitação pretendida, desde que não tenham realizado o respectivo exame escrito; e
-
para a inscrição ao exame da categoria de Mestre-Amador, o candidato deverá possuir habilitação na categoria de Arrais-Amador. Já para a inscrição ao exame na categoria de Capitão-Amador, o candidato deverá possuir habilitação na categoria de Mestre-Amador, ambos no ato da efetiva inscrição junto à CP/DL/AG. 5.4.2.Do Exame de Habilitação
a)O exame para a habilitação nas categorias de ARA, MSA e CPA é constituído
de prova escrita (ou eletrônica) no idioma português (Brasil), devendo o candidato
possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos e saber ler e escrever. Todos os
procedimentos referentes a esses exames estão contidos no anexo 5-A. Em caráter
excepcional e exclusivamente para a obtenção da CHA de ARA, ao candidato analfabeto
que dependa de embarcação a motor como meio de locomoção e resida em locais
remotos, com idade mínima de dezoito anos, será permitida a aferição do conhecimento
por prova oral, utilizando conteúdos visuais e/ou sonoros, a serem conduzidos pela
Capitanias, Delegacias e Agências (CP/DL/AG) da área de jurisdição.
Essa excepcionalidade deverá ser submetida ao CP/DL/AG, a quem caberá
analisar e decidir fundamentadamente pela referida permissão, dando ciência aos seus
Comandos de Distritos Navais.
b)Os exames deverão ser realizados preferencialmente nas sedes das
CP/DL/AG. A critério da CP/DL/AG, esses exames poderão ser realizados em outras
localidades, desde que tais solicitações sejam previamente agendadas e de acordo com
a disponibilidade da OM. As instalações propostas devem ser adequadas e em
localidades que sejam julgadas convenientes para a realização do exame, como por
exemplo em Clubes Náuticos, Marinas, Entidades Desportivas Náuticas, escolas públicas
ou privadas e próprios Federais, Estaduais ou Municipais. A realização desse exame deve
atender a todos os interessados da região, independentemente de qualquer vínculo com
a entidade que estiver sediando o exame escrito.
O interessado pela realização de exames fora da sede da CP/DL/AG deverá
formalizar o seu pedido, apresentando sua motivação, local e recursos disponíveis para
aplicação do mesmo, bem como a quantidade de candidatos prevista. A solicitação
poderá ser atendida, a critério do CP/DL/AG, conforme conveniência e oportunidade da
Administração Pública. Caso atendida, as despesas para viabilizar a aplicação dos exames
fora da sede da CP/DL/AG, tais como transporte/deslocamento; e hospedagem,
alimentação e locomoção urbana da equipe designada, serão custeadas pelo interessado
ou entidade solicitante do serviço, com base no Art. 38 da LESTA.
c)Os interessados em obter as habilitações de MSA ou CPA
concomitantemente com a habilitação de MTA realizarão somente exame para MSA ou
CPA, conforme o caso, devendo apresentar no ato da inscrição os documentos previstos
no inciso 5.4.1, incluindo o comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da
União (GRU) referente a apenas um dos serviços (emissão da Carteira de Habilitação do
Amador de MSA ou CPA), além do atestado de treinamento náutico para Motonauta
(anexo 3-B), constante da NORMAM-212/DPC.
d)Os interessados em obter a habilitação de ARA concomitantemente com a
habilitação de MTA realizarão o exame somente de ARA, devendo apresentar para
inscrição os documentos previstos no inciso 5.4.1, incluindo o comprovante de
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