DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162, DE 7 DE AGOSTO DE 2023Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA EM RAZÃO DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide imposto sobre a renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, inciso II, e § 1º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19-A, caput, e § 1º; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 11, caput e inciso XV, 24, § 6º, 36, § 4º, e 62, § 9º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta formulada que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inciso XIV.
nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e, portanto, incabível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
A locação de veículos não se confunde com prestação de serviço e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Os dispêndios com pedágio pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de hospedagem dos funcionários (hotel) e o local de prestação de serviço, não são considerados insumos e não dão direito a créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.
As despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do inciso II do caput art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80, DE 2019. Dispositivos Legais: Art. 3º, II e IV, da Lei nº 10.637, de 2002; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 213, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023 RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA EXPLORADORA DE APICULTURA. EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO. A pessoa jurídica que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas no capítulo 4 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados ¿ TIPI, e que adquire insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Cofins na forma do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ainda que o produto resultante seja exportado.
O crédito presumido da Cofins pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subsequentes.
O crédito presumido da Cofins apurado pela pessoa jurídica que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, decorrentes da exploração da apicultura, classificadas no capítulo 4 da TIPI, não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, inciso II e § 4º, e 6º, inciso I; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 8º; Lei nº 11.033, de 2004, artigo 17; Lei nº 11.116, de 2005, artigo 16; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, inciso I, alínea d; 560, inciso III, 574, § 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, artigo 51, inciso VIII; ADI SRF nº 15, de 2005.
Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP CRÉDITO PRESUMIDO. PESSOA JURÍDICA EXPLORADORA DE APICULTURA. EXPORTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE SALDO ACUMULADO.
A pessoa jurídica que produza mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas no capítulo 4 da TIPI e que adquira insumos de produtor rural pessoa física residente no País tem direito a apurar crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep na forma do artigo 8º da Lei nº 10.925, de 2004, ainda que o produto resultante seja exportado.
O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep pode ser deduzido da respectiva contribuição devida no regime da não cumulatividade em cada período de apuração, podendo o crédito não aproveitado em determinado mês sê-lo nos meses subsequentes.
O crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep apurado pela pessoa jurídica que produza mercadorias de origem animal ou vegetal, decorrentes da exploração da apicultura, classificadas no capítulo 4 da TIPI, não pode ser objeto de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, arts. 3º, inciso II e § 4º, e 5º, inciso I; Lei nº 10.925, de 2004, artigo 8º; Lei nº 11.033, de 2004, artigo 17; Lei nº 11.116, de 2005, artigo 16; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 557, inciso I, alínea d; 560, inciso III, 574, §3º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, artigo 51, inciso VIII; ADI SRF nº 15, de 2005.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 e 49; Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, I, e 52; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, artigo 27, XIV.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 211, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. DISPÊNDIOS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE (ALUGUEL DE CARROS E PEDÁGIO).
Ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens aéreas, alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que realizam, presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são consideradas insumo nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e, portanto, incabível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade da Cofins.
A locação de veículos não se confunde com prestação de serviço e, portanto, não pode ser considerada insumo para fins da modalidade de creditamento da não cumulatividade da Cofins prevista no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Os dispêndios com pedágio pagos no trajeto de ida e volta, entre o local de hospedagem dos funcionários (hotel) e o local de prestação de serviço, não são considerados insumos e não dão direito a créditos da não cumulatividade da Cofins, por não se enquadrarem na expressão "bens e serviços" do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
DISPÊNDIOS COM COMBUSTÍVEIS.
As despesas com combustíveis utilizados nos veículos (próprios e alugados) destinados ao deslocamento dos funcionários da pessoa jurídica até o local da prestação de serviço são consideradas insumos e geram direito a crédito da Cofins, nos termos do inciso II do caput art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 218, DE 2019, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80, DE 2019. Dispositivos Legais: Art. 3º, II e IV, da Lei nº 10.833, de 2003; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM LOCAL DIVERSO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA. DESLOCAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. DISPÊNDIOS COM PASSAGENS AÉREAS, HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE (ALUGUEL DE CARROS E PEDÁGIO). Ante a inexistência de imposição normativa, as despesas com passagens aéreas, alimentação e hospedagem dos funcionários (empregados ou contratados) que realizam, presencialmente, os serviços em local do tomador destes serviços, não são consideradas insumo
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO. ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO MERCANTIS. CRÉDITOS CONDOMINIAIS. LUCRO REAL.
As pessoas jurídicas que exerçam atividade de securitização de créditos condominiais não estavam obrigadas à apuração do IRPJ pela sistemática do Lucro Real, havendo a possibilidade de opção pela apuração pela sistemática do Lucro Presumido, por tais créditos não serem resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2023, em razão da publicação da Lei nº 14.430, de 2022, essas pessoas jurídicas passam a serem obrigadas à apuração do IRPJ pela sistemática do lucro real, nos termos do inciso VII do art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998.
Para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ no âmbito do lucro presumido, aplica-se o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre receita bruta auferida com a atividade de securitização de créditos condominiais realizada por meio do instituto da cessão de créditos. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 4 DE MAIO DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 35 e 39; Parecer Normativo Cosit nº 5, de 10 de abril de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 33, §1º, IV, c, e 215, caput.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. OPÇÃO. ATIVIDADE DE SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS NÃO MERCANTIS. CRÉDITOS CONDOMINIAIS. RESULTADO AJUSTADO. Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ.
Para fins de determinação das bases de cálculo da CSLL no âmbito do lucro presumido, aplica-se o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre receita bruta auferida com a atividade de securitização de créditos condominiais realizada por meio do instituto da cessão de créditos. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 49, DE 4 DE MAIO DE 2016
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, arts. 35 e 39; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 34, §1º, III, e 215, §1º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 214, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL.
Nos termos da legislação tributária, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para fins de apuração do Lucro Presumido, base de cálculo do IRPJ, sobre a receita bruta gerada da prestação de serviço de engenharia civil em geral, ainda que mediante contrato de prestação de serviço precedido de licitação pública. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL A ENTIDADE PÚBLICA DO TIPO AUTARQUIA. EMPREITADA TOTAL.
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na determinação da base de cálculo do IRPJ aplicável às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido. Aplica-se, inclusive, esse percentual, na hipótese de a atividade ser realizada para entidade pública do tipo autarquia, mediante contratação precedida de licitação pública.
Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-deobra.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL POR CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
Na hipótese de o serviço de engenharia civil, mesmo na modalidade de empreitada total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, ser prestado no âmbito de concessão de serviço público, o percentual será de 32% (trinta e dois por cento).
A concessão de serviço público, para efeito do disposto na alínea "e" do inc. III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, está relacionada ao serviço do ente federativo, União, Estado, Município e Distrito Federal, cedido à pessoa jurídica de direito privado, nos termos da Lei nº 8.987, de 1995. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8 - COSIT, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76 - COSIT, DE 24 DE MAIO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispositivos legais: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 175; Lei nº 8.987, de 1995, arts. 1º, art. 2º, II; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" e "e"; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 32, 33, caput, § 1º, II, alínea "d", IV, alínea "e", e 215, caput; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 220, caput, § 1º, III, "a" e "e", 591, caput, e 592, III, "a" e "d".
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL.
Nos termos da legislação tributária, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de apuração do Resultado Presumido, base de cálculo da CSLL, sobre a receita bruta gerada da prestação de serviço de engenharia civil em geral, ainda que mediante contrato de prestação de serviço precedido de licitação pública. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENGENHARIA CIVIL A ENTIDADE PÚBLICA DO TIPO AUTARQUIA. EMPREITADA TOTAL.
Somente em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais
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