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Diário Oficial da União · 20/09/2023 · pág. 170

DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.011, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA . As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitas à incidência do IR na fonte. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 2023. Dispositivos legais: RIR/2018 (Anexo ao Decreto nº 9.580, de 2018), art. 714, caput, § 1º, inciso XXX; Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º e 9º Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA .

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 2023. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA .

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157,

DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts.

1º, 2º, inciso IV.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep LICENCIAMENTO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO. RETENÇÃO NA FONTE. INOCORRÊNCIA .

Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pelo licenciamento ou cessão de uso de software sem que o contrato estabeleça a prestação do serviço de programação não estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 2023.

Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, 2º, inciso IV.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 225, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Declara habilitada ao Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, a pessoa jurídica que menciona.

A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da SRRF7ª, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, a Portaria SRRF07 nº 75, de 27/05/2021, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 23º do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no art. 711 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13113.276060/2023-71, declara: Art. 1º Habilitada, de forma definitiva, ao Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica COOPERATIVA AGROPECUARIA CENTRO SERRANA LTDA, CNPJ nº 27.942.085/0001-83. Art 2º O Edital de aprovação do projeto, emitido pela Superintendência de Agricultura e Pecuária do estado do Espírito Santo, foi publicado na Seção 3 do Diário Oficial da União - DOU nº 154, de 14 de agosto de 2023, e o período de execução do projeto é de 06/01/2023 a 31/12/2025. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MELINA GADELHA CARVALHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 226, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

Concede, à pessoa jurídica que menciona, Habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP.

A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DA SRRF7ª, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007); o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF07 nº 75 de 27 de maio de 2021; o art. 2º, inc. III da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022; tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 629 a 645 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022; e o que consta do dossiê nº 13113.277307/2023-76, declara: Art. 1º Fica concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap) como pessoa jurídica preponderantemente exportadora à BWP TRADING COMERCIO ATACADISTA E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 31.825.480/0001-53, com direito à suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens adquiridos para incorporação ao seu ativo imobilizado e da Contribuição para o PIS/Pasep Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre bens importados diretamente para incorporação ao seu ativo imobilizado; Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao RECAP e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada;

Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196, de 2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008; Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício na hipótese em que ficar demonstrado que a pessoa jurídica beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime; Art. 5º Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MELINA GADELHA CARVALHO

DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 159, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023

Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural - Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.259513/2023-02, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a prestação de serviços SUBSEA 7 DO BRASIL SERVIÇOS, CNPJ (matriz) nº 04.954.351/0001-92 e os estabelecimentos de CNPJ números 0003-54, 0006-05, 0008-69 e 0009-40 até 05/01/2024, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.

Art. 2º A pessoa jurídica contratante é Serviço de Petróleo Constellation S.A ., CNPJ nº 30.521.090/0001-27 e a operadora indicante é Petróleo Brasileiro S.A., Petrobrás, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.

Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO TRAVESEDO NETO

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 162, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.242679/2023-81, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 2º, incisos III e IV; 4º, § 1º, inciso II, alínea "b", 5º e 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica subcontratada para a navegação de apoio marítimo HORNBECK OFFSHORE NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ nº 11.022.104/0001-13, matriz e filial 000547, até 30/12/2027, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.

Art. 2º A empresa contratante é Technip Brasil Engenharia Instalações e Apoio Marítimo Ltda, CNPJ: 68.915.891/0001-40, e a operadora é Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01. Art. 3º No caso de descumprimento do regime, aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICARDO TRAVESEDO NETO

SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL

ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS

PORTARIA ALF/STS Nº 145, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

Dispõe sobre as operações de descarga direta de trigo provenientes de países do Mercosul.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE SANTOS, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Para as operações de descarga direta de trigo provenientes de países do Mercosul, realizadas nos locais sob a jurisdição desta Alfândega, fica o prazo mínimo previsto no caput do art. 62-B da Instrução Normativa SRF n° 680, de 2 de outubro de 2006, conforme prerrogativa prevista em seu § 4°, reduzido para 6 (seis) horas antes do início da descarga, observadas as disposições desta portaria.

Art. 2° O importador, diretamente ou por meio de sua entidade de classe, deverá apresentar a esta Alfândega, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, as seguintes informações:

I- os dados do navio transportador;

II- a data prevista para a atracação do navio; e

III- a quantidade de mercadoria manifestada.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput serão encaminhadas ao Grupo de Acompanhamento de Laudos Técnicos - Gralt, por meio de mensagem eletrônica ao endereço [email protected]. Art. 3° Após receber as informações de que trata o art. 2°, o Gralt: I- designará o perito credenciado pela RFB responsável pela quantificação da mercadoria pelo método de arqueação (draft survey); e II- encaminhará comunicação ao laboratório credenciado pela RFB para que proceda, tão logo ocorra a atracação do navio, à retirada de amostra da mercadoria. § 1° Os dados de contato do perito e do laboratório de que tratam os incisos I e II serão informados pelo Gralt ao interveniente de que trata o caput do art. 2°, o qual fica obrigado a comunicar-lhes diretamente a data e horário da efetiva atracação do navio tão logo essa informação tenha sido disponibilizada.

§ 2° O laboratório credenciado pela RFB procederá à guarda da amostra de que trata o inciso II do caput e somente procederá à sua análise quando houver solicitação expressa desta Alfândega nesse sentido. Art. 4° As disposições desta portaria aplicam-se inclusive aos casos em que parte da mercadoria manifestada seja objeto de descarga direta e parte seja armazenada em recinto alfandegado. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

RICHARD FERNANDO AMOEDO NEUBARTH

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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