DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 562, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.403932/2023-80, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica AGIS SISTEMAS ELETROMECÂNICOS LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 04.129.328/0001-63 e matrícula CEI da obra nº 90.012.65921/78.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de investimentos de geração de energia elétrica denominado UFV Novo Oriente Solar V (Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.000, de 18.01.2022), aprovado pela Portaria nº 1676/SPE/MME, de 30.09.2022, do Ministério de Minas e Energia, destinado ao setor de energia, localizado no Município de Ilha Solteira, Estado de São Paulo, com prazo estimado de execução da obra de 23.01.2023 a 21.06.2024 e estimativas de desoneração previstas na portaria e cuja pessoa jurídica titular do projeto é Central Solar Novo Oriente V S.A., CNPJ 41.824.539/0001-42, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB nº 95, de 27.02.2023 (publicado no DOU de 01.03.2023). Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Para a execução do projeto houve constituição de consórcio denominado "Agis Consórcio Solar Novo Oriente", CNPJ nº 49.422.303/0001-91. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVESDELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 55, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotado na Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta no Requerimento Nº 8070 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - Segurança, como Transportador, a empresa ACL CARGO TRANSPORTES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 06.695.952/0001-53.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
HERMIRO DA SILVA OLIVEIRASUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 259, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 e nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.408334/2023-82, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap, na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para a pessoa jurídica ARGENTA BONOTTO & CIA LTDA, CNPJ nº 79.539.292/0001-95.
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de adesão ao Recap e aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008.
Art. 4º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do art. 8º, inciso II, do Decreto nº 5.649/2005 e do art. 639, inciso II, da IN RFB nº 2.121/2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 260, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o disposto nos artigos 651 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e o que consta do processo nº 10906.361696/2023-01, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica MAROMBAS GERAÇÃO DE ENERGIA LTDA, CNPJ nº 30.066.380/0001-28, relativo ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Hidrelétrica - CGH Invernada das Mulas, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: CGH.PH.SC.029783-6.01, objeto da Licença Ambiental de Instalação nº 2153, de 26 de abril de 2022, de titularidade do interessado, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria nº 2.484/SNTEP/MME, de 27 de julho de 2023, da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia - MME (DOU nº 146, de 02/08/2023, Seção 1, Pág. 69), com prazo de execução previsto de 02/05/2022 a 31/08/2023.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 261, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os artigos 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o artigo 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, o disposto nos artigos 651 a 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022 e o que consta do processo nº 10906.378938/2023-97, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a ON BARRO ALTO II GERAÇÃO DE ENERGIA SPE LTDA, CNPJ nº 47.125.817/0001-50, relativa ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Barro Alto XII, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.GO.052329- 1.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.765, de 26 de abril de 2022, de titularidade do interessado, sem nº de CNO informado, com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 2.485/SNTP/MME, de 27 de julho de 2023, do Ministério de Minas e Energia - SNTP/MME (DOU nº 140, de 02/08/2023, Seção 1, Pág. 69), com período de execução previsto de 01/01/2023 a 01/01/2028.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKISUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE RIO GRANDE
PORTARIA ALF/RGE Nº 38, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023Estabelece procedimento simplificado para concessão e controle do regime aduaneiro especial de Trânsito Aduaneiro nas transferências de carga conteinerizada entre recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto do Rio Grande (ALF/RGE), nas situações que especifica.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DE RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO GRANDE (ALF/RGE), no uso das atribuições que lhe confere os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2022, e alterações, resolve:
Art. 1º A transferência de carga acondicionada em contêiner, descarregada no Porto do Rio Grande, em despacho de trânsito aduaneiro, com destino aos recintos alfandegados de zona secundária jurisdicionados pela ALF/RGE, cujo beneficiário do regime seja o administrador do recinto alfandegado de destino, obedecerá ao disposto nesta portaria. Art. 2º Para as operações descritas no artigo primeiro, ficam dispensadas as etapas de "Informação dos Elementos de Segurança" e "Integridade do Trânsito".
Art. 3º O beneficiário, administrador do recinto alfandegado de destino, deve dispor de área apropriada para a realização do procedimento de retirada dos elementos de segurança sob monitoramento por câmeras, que proporcionem o acompanhamento da atividade por parte da fiscalização aduaneira, em tempo real, devendo a operação ser gravada e disponibilizada à fiscalização da RFB, de forma imediata, quando solicitado, nos termos da legislação relativa ao alfandegamento de local ou recinto.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), produzindo efeitos a partir de 02/10/2023.
CRISTIANO DE SOUSA DEMBOSKI
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