Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/09/2023 · pág. 189

DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

ATA DA 219ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO

Às 10h04 do dia 13 de setembro de 2023, o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, declarou aberta a presente Sessão, realizada sob a forma remota conforme Pauta publicada no Diário Oficial da União em 6 de setembro de 2023. Participaram os Conselheiros do Cade Sérgio Costa Ravagnani, Lenisa Rodrigues Prado, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Luis Henrique Bertolino Braido, Gustavo Augusto Freitas de Lima e Victor Oliveira Fernandes; a Procuradora-Chefe da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Juliana Oliveira Domingues; o Procurador-Chefe Adjunto da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade, Paulo Firmeza Soares; o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves e a Secretária do Plenário, Keila de Sousa Ferreira. Foi disponibilizado equipamento eletrônico nas instalações do Cade a fim de garantir a participação de advogados, nos termos dos §§ 5º e 8º do artigo 81, do Regimento Interno do Cade. J U LG A M E N T O S

  1. Ato de Concentração nº 08700.008322/2022-35

Requerentes: Telefônica Brasil S.A. (Telefônica), Winity II Telecom Ltda. e Winity S.A. (Winity). Terceiros Interessados: Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel); Associação NEOTV (NEO), Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (TelComp). Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Ana Capdeville Fogliano, Ana Rita da Silva, Andre Santos Ferraz, Andrea Astorga dos Prazeres, Beatriz de Figueiredo Coppola, Bruna Marcelle Cancio Bomfim, Caio Mario da Silva Pereira Neto, Camilla Tedeschi de Toledo Tapias, Carlos Eduardo Silva Tobias, Caroline Cristina Gomes de Moraes dos Santos, Clara Ji Hyun Lim, Clarice Sampaio Santiago Ervilha Castanheira, Daniel Favoretto Rocha, Daniel Tinoco Douek, Danilo Rehem Gama, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Frade Rodrigues, Fabio Ferreira Borges, Felipe Zolezi Pelussi, Flavia Lang de Castro, Flavia Tapajos Teixeira, Gabriel de Carvalho Fernandes, Gianni Nunes de Araujo, Giuliana Marchezi Franceschi Goncalves e Requena, Guilherme Santos Steagall Person, Guilherme Teno Castilho Misale, Herbert Chultez Fernandes, Julie Lopes Damame, Katia Tucci Pinheiro, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Leticia Bezerra da Silva, Lucas Barbosa Rodrigues, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Luiz Pires de Oliveira Dias, Luiza Macedo Avelar, Marcela Medeiros de Carvalho, Marcelo Laplane, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcio Dias Soares, Mariana Faria Bion Freitas de Oliveira, Michelle Marques Machado, Mydya do Nascimento Lira, Otavio Henrique Dias de Leiros, Pedro Henrique Garcia Ayrolla Molina Simon, Raissa Leite de Freitas Paixao, Raphael Andrade de Oliveira, Raul Cabral, Renata Foizer Silva Manzoni, Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Ricardo Ferreira Pastore, Roberta Correa Guimaraes, Roberto Potter Martins Ferreira, Rodrigo Macias de Oliveira, Rodrigo Schuch Wegmann da Silva, Schermann Chrystie Miranda e Silva, Tatiane Kimie Matsumoto Zichi, Tatyana Hayakawa Chwat, Tiago Machado Cortez, Venicio Branquinho Pereira Filho, Victor de Oliveira Curvo. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.

Manifestaram-se em sustentação oral o advogado Caio Mario da Silva Pereira Neto pela requerente Telefônica Brasil S.A. e o advogado Marcio Dias Soares pela requerente Winity II Telecom Ltda. e Winity S.A. O Conselheiro-Relator apresentou voto negando provimento aos recursos interpostos pela Associação Brasileira de Infraestrutura para Telecomunicações (Abrintel), Associação NEOTV (NEO) e Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas (TelComp), com a consequente aprovação sem restrições da Operação, e determinou o encaminhamento desta decisão à Anatel para ciência. A Conselheira Lenisa Prado manifestou-se pelo provimento do recurso e pela reprovação da operação. O Conselheiro Luiz Hoffmann acompanhou o ConselheiroRelator. O Conselheiro Luis Braido manifestou-se pela aprovação parcial aos recursos de terceiros interessados, aprovando o ato de concentração com restrição, nos termos do seu voto. O Conselheiro Gustavo Augusto, o Conselheiro Victor Oliveira e o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, acompanharam o Conselheiro-Relator.

Decisão: O Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso e aprovou a operação sem restrições, bem como determinou o envio da decisão à Anatel para ciência, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Vencida a Conselheira Lenisa Prado e o Conselheiro Luis Braido.

  1. Ato de Concentração nº 08700.009574/2022-81

Requerentes: TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A. (SBT), Rádio e Televisão Record S.A. (Record), TV Ômega Ltda. (RedeTV), Simba Content - Intermediação e Agenciamento de Conteúdos Ltda. (Simba).

Terceiros Interessados: Associação NEOTV (NEO).

Advogados: Ademir Antonio Pereira Junior, Andre Funtowicz, Bruna Luiza Prinet de Morais, Yan Villela Vieira e outros, Maria Eugênia Novis , Ivan Fernandes. Relator: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes. Manifestou-se em sustentação oral o advogado Ademir Antonio Pereira Junior e Yan Vilela Vieira pela terceira interessada Associação NEOTV (NEO).

Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu da operação e, aprovou-a condicionada à celebração de Acordo em Controle de Concentrações, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.

  1. Processo Administrativo nº 08700.005789/2015-02

Representante: Ministério Público do Estado de São Paulo.

Representados: Adilson Aparecido Lino, Ali Jennani, Ana Maria Liduenha, Antonio Paulo Liduenha, Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Lucas Donizete Thimóteo, Luís Adriano Forest, Luis André Forest, Márcio Rodrigues Vancin, Marco Antonio Boanarotti, Pedro Henrique dos Santos Vieira, Rogério Lopes dos Reis, Sérgio Sorigotti, Sidnei Ribeiro, Carlos Ananias Campos de Souza Transportadora - ME, Célia Suely Ferrari Bossoni - ME, Edison Antônio dos Santos - ME, Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda. - ME, Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda. - EPP, Marco Antônio Boanarotti - ME, Matrix Artefatos Plásticos Ltda. - ME (atual Laureen Artefatos Plásticos EIRELI), OkPlast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - ME, Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda. - EPP, Sérgio Sorigotti - ME, Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda. e Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Lt d a .

Advogados: Adirson de Oliveira Beber Junior, Alessandra Calonego, Antonio Henrique Bogiani, Aurelio Carlos Fernandes, Bruno Barrionuevo Fabretti, Daniel Martins de Sant'ana, Fabiano Dolenc Del Masso, Fabio Gener Marsolla, Fernanda Correa da Silva Baio, Francisco Robson Rodrigues da Silva, Francisco Tolentino Neto, Homero Morales Massarente, Humberto Barrionuevo Fabretti, Janice Schroeder, Julio Cesar Fiorino Vicente, Luciana Pereira de Souza, Marlucio Bomfim Trindade, Rodrigo Lemos Arteiro, Rogeria Andriete Coimbra Vicente, Tania Maria de Araujo, Waldomiro Calonego Junior.

Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.

Voto-Vista: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann. Na 217ª SOJ fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. Após o voto do Conselheiro-Relator pela condenação, nos termos do artigo 20, incisos I a IV, c/c o artigo 21, incisos I, III e VIII, da Lei nº 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I a IV, e § 3º, inciso I, alíneas "a", "c" e "d", da Lei nº 12.529/2011, dos seguintes representados, Carlos Ananias Campos de Souza, multa de R$ 69.862,30; Célia Suely Ferrari Bossoni, multa de R$ 516.002,06; Edison Antônio dos Santos, multa de R$ 1.461.143,04; Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., multa de R$ 1.000.376,58; LSV Indústria e Comércio Ltda., multa de R$ 1.054.774,37; Marco Antônio Boanarotti, multa de R$ 36.554,11; Laureen Artefatos Plásticos Ltda., multa de R$ 787.921,04; Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., multa de R$ 281.589,30; Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., multa de R$ 7.608.476,98; Plásticos Santa Clara Ltda., multa de R$ 246.317,03; Sérgio Sorigotti, multa de 6.000 Ufir; Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., multa de R$ 581.377,24; César Augusto Bossoni, multa de R$ 92.880,37; Francisco Aparecido Liduenha, multa de R$ 180.067,78; Geraldo Salim

Jorge Júnior, multa de R$ 50.353,45; Adilson Aparecido Lino, multa de R$ 141.825,79; Ana Maria Liduenha, multa de R$ 50.686,07; Antônio Paulo Liduenha, multa de R$ 50.686,07; Sidnei Ribeiro, multa de R$ 1.004.481,64; Luís André Forest, multa de R$ 18.329,78; e Ali Jennani, multa de R$ 104.647,90; pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação a: Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda., Pedro Henrique dos Santos Vieira e Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda., por insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de participação no ilícito, e Rogério Lopes dos Reis, Márcio Rodrigues Vancin, Lucas Donizete Thimóteo e Luís Adriano Forest, por não terem sido administradores de quaisquer das empresas investigadas neste Processo Administrativo; pela publicação, por todas as representadas condenadas, em meia página e a expensas do infrator, nos jornais "O Estado de São Paulo" e "Gazeta do Povo", de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 2 (duas) semanas consecutivas; pela proibição de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, e de exercer funções de administrador em pessoas jurídicas, pelo prazo de 3 (três) anos, contados da publicação da ata da decisão no Diário Oficial da União, de: Carlos Ananias Campos de Souza, César Augusto Bossoni, Célia Suely Ferrari Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Marco Antônio Boanarotti, Adilson Aparecido Lino, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Sidnei Ribeiro, Luís André Forest, Sérgio Sorigotti e Ali Jennani; pela proibição de participar de licitações públicas realizadas e de contratar com a Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e suas entidades da administração indireta, por 5 (anos) anos, contados da publicação da ata da decisão no Diário Oficial da União, a, e quem lhes suceder, de fato ou de direito, nos termos do art. 38, da Lei nº 12.529/2011: Carlos Ananias Campos de Souza, Célia Suely Ferrari Bossoni, Edison Antônio dos Santos, Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., LSV Indústria e Comércio Ltda., Marco Antônio Boanarotti, Laureen Artefatos Plásticos Ltda., Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., Plásticos Santa Clara Ltda., Sérgio Sorigotti, Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., César Augusto Bossoni, Francisco Aparecido Liduenha, Geraldo Salim Jorge Júnior, Adilson Aparecido Lino, Ana Maria Liduenha, Antônio Paulo Liduenha, Sidnei Ribeiro, Luís André Forest e Ali Jennani; pela expedição de ofício com cópia da decisão ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração ("DREI"), para ciência da proibição das pessoas físicas condenadas, de exercer o comércio em nome próprio ou como representante de pessoa jurídica, e de exercer cargos de administração em pessoas jurídicas, bem como pela expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo (artigo 9º, § 2º, da Lei n.º 12.529/2014), para ciência e eventual propositura de ação para ressarcimento de danos à coletividade (artigo 47 da Lei nº 12.529/2011, c/c o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985), bem como a adoção das providências cabíveis na seara penal (artigo 7º da Lei nº 8.137/1990). O julgamento do processo foi suspenso em razão de pedido de vista do Conselheiro Luiz Hoffmann.

O Conselheiro Luiz Hoffmann apresentou voto-vista divergindo apenas em relação a condenação das pessoas físicas não administradoras, nos termos do artigo 20, I, c/c art. 21, I, II, e VIII, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao artigo 36, I, c/c §3º, I, alíneas "a", "c", e "d", da ora vigente Lei nº 12.529/2011, com aplicação das seguintes multas: Rogério Lopes dos Reis, multa de R$ 150.000,00; Lucas Donizete Thimóteo, multa de R$ 16.934,09; Márcio Rodrigues Vancin, multa de R$ 20.132,77; Luís Adriano Forest, multa de R$ 100.000,00. Manifestou-se pelo arquivamento em relação a Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda; Pedro Henrique dos Santos Vieira e Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda; Marco Antônio Boanarotti; Marco Antônio Boanarotti - ME; Sidnei Ribeiro; Papa Lix Plásticos Descartáveis; Sérgio Sorigotti e Sergio Sorigotti ME; determinou a instauração de processo administrativo em relação a Pedro Henrique de Almeida Gonçalves, Ellen Cássia Bizarri Garcia-ME e Alexandre Sorigotti; e manifestou-se pela não aplicação da sanção não pecuniária de proibição do exercício de comércio, prevista no artigo 38, VI, da Lei nº 12.529/11.

A Conselheira Lenisa Prado e o Conselheiro Luis Braido acompanharam o Conselheiro-Relator. O Conselheiro Gustavo Augusto acompanhou o voto-vista do Conselheiro Luiz Hoffmann e divergiu apenas em relação a Papa Lix acompanhando o Conselheiro-Relator. O Conselheiro Victor Oliveira Fernandes e o Presidente do Cade, Alexandre Cordeiro, acompanharam o Conselheiro Luiz Hoffmann.

Decisão: O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a Indústria e Comércio de Produtos de Limpeza Macatuba Ltda., Pedro Henrique dos Santos Vieira e Trela Comercial de Material de Limpeza e Higiene Ltda., por insuficiência de elementos probatórios aptos à comprovação de participação no ilícito, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. O Plenário, por maioria, determinou o arquivamento do processo em relação aos representados Marco Antônio Boanarotti; Sérgio Sorigotti e Sergio Sorigotti ME; Sidnei Ribeiro; nos termos do voto do Conselheiro Luiz Hoffmann. Vencido o Conselheiro-Relator, a Conselheira Lenisa Prado e o Conselheiro Luis Braido. O Plenário, por maioria, determinou a condenação em relação a Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda., com multa de R$ 7.608.476,98; nos termos do voto do Conselheiro-Relator. Vencido Conselheiro Luiz Hoffmann e o Presidente do Cade. O Plenário, por unanimidade, determinou a condenação dos Representados, com aplicação das respectivas multas: Carlos Ananias Campos de Souza, multa de R$ 69.862,30; Célia Suely Ferrari Bossoni, multa de R$ 516.002,06;Jofran - Comércio de Produtos para Higienização Ltda., multa de R$ 1.000.376,58; LSV Indústria e Comércio Ltda., multa de R$ 1.054.774,37; Laureen Artefatos Plásticos Ltda., multa de R$ 787.921,04; Okplast Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., multa de R$ 281.589,30; Plásticos Santa Clara Ltda., multa de R$ 246.317,03; Visaplas - Indústria e Comércio de Embalagens Ltda., multa de R$ 581.377,24; Adilson Aparecido Lino, multa de R$ 141.825,79; Ali Jennani, multa de R$ 104.647,90; Ana Maria Liduenha, multa de R$ 50.686,07; Antônio Paulo Liduenha, multa de R$ 50.686,07; César Augusto Bossoni, multa de R$ 92.880,37; Francisco Aparecido Liduenha, multa de R$ 180.067,78; Geraldo Salim Jorge Júnior, multa de R$ 50.353,45; Luís André Forest, multa de R$ 18.329,78; nos termos do voto do Conselheiro-Relator. O Plenário, por maioria, determinou a condenação dos representados Rogério Lopes dos Reis, multa de R$ 150.000,00; Lucas Donizete Thimóteo, multa de R$ 16.934,09; Márcio Rodrigues Vancin, multa de R$ 20.132,77; Luís Adriano Forest, multa de R$ 100.000,00; nos termos do voto do Conselheiro Luiz Hoffmann. Vencido o Conselheiro-Relator, a Conselheira Lenisa Prado e o Conselheiro Luis Braido. O Plenário, por unanimidade, determinou ainda em relação as representadas condenadas: publicação em meia página e a expensas do infrator, nos jornais "O Estado de São Paulo" e "Gazeta do Povo", de extrato da decisão condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, de 2 (duas) semanas consecutivas bem como a proibição de participar de licitações públicas e de contratar com a Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e suas entidades da administração indireta, por 5 (anos) anos, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. O Plenário, por unanimidade, determinou também pela expedição de ofício com cópia da decisão aos Ministérios Públicos Estadual e Federal em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. O Plenário, por maioria, determinou a instauração de processo administrativo em relação a Pedro Henrique de Almeida Gonçalves, Ellen Cássia Bizarri Garcia-ME e Alexandre Sorigotti, nos termos do voto do Conselheiro Luiz Hoffmann. Vencido o Conselheiro-Relator, a Conselheira Lenisa Prado e o Conselheiro Luis Braido. 4. . Processo Administrativo nº 08012.006043/2008-37 Representante: Secretaria de Direito Econômico ex officio. Representados: A Casa do Gás Comércio de GLP Ltda., Alemanha Comercial de Gás Ltda., A.S Gás - Depósito e Transporte de Gás Ltda., JT de Lima Comércio de Bebidas Ltda. (antigo Belo Gás Comercial Ltda.), Chamas Comércio Representação e Transporte de Gás Ltda., Chegou o Gás Ltda., Companhia Ultragaz S.A., Copagaz Distribuidora de Gás Ltda., Copergás Distribuição de Gás e Transportes Ltda., Disk Gás do Denílson Ltda., Ferreira & Costa Comércio de Gás Ltda., Fogás Comercio de Gás Ltda., Gasil Comercio de Gás e Transportes Ltda., Goiás Gás Ltda., Guma Gaz Eireli, Itália Comercio de Gás Ltda., José Carlos Lélis dos Santos, KSA Distribuidora de Gás Ltda., L & R Comércio de Gás Ltda., LG Distribuidora de Gás Ltda., Metro Representação de gás GLP Ltda (Metrogas), M P M Comercial Gás Ltda., Nacional Gás Butano Distribuidora

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