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Diário Oficial da União · 20/09/2023 · pág. 228

DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

DECISÃO SUROD Nº 500, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023

Autoriza a Implantação de rede de energia elétrica na rodovia BR-040/MG, sob concessão da Concessionária BR-040 S.A. - VIA040. Interessado: CEMIG Distribuição S.A.

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.277985/2023-00, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de energia elétrica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-040/MG, sob concessão da Concessionária BR-040 S.A. - VIA040, por meio de ocupação transversal aérea no km 111+280m, no município de Lagoa Grande/MG, de interesse da CEMIG Distribuição S.A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.

Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEMIG Distribuição S.A. e a Concessionária BR-040 S.A. - VIA040 e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.

Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração

pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ROGER DA SILVA PÊGAS
ANEXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro-PIT- CEMIG Distribuição S.A.
. SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA: SIRGAS 2000 FUSO(S): 23 SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
. VÉRTICE
. PONTOS CO O R D E N A DA S
. E N
. P1 346.551,8074 8.049.354,1977
. P2 346.501,8074 8.049.266,1977

DECISÃO SUROD Nº 504, DE 4 DE SETEMBRO DE 2023

Autoriza a regularização de rede de fibra óptica na rodovia BR-101/RJ, sob concessão da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP. Interessado: Claro S.A.

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.278913/2023-71, decide: Art.1º Autorizar a regularização de rede de fibra óptica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/RJ, sob concessão da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP, por meio de ocupação longitudinal no km 392+000m, sentido sul, no município de Rio de Janeiro/RJ, de interesse de Claro S.A. Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre Claro S.A. e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ROGER DA SILVA PÊGAS

ANEXO

. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de Terceiro-PIT- Claro S.A.
. SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000
FUSO(S): 23
SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
. VÉRTICE
. PONTOS
CO O R D E N A DA S
.
E
N
. P1
633.480,62
7.467.952,00
. P2
633.450,12
7.467.974,02
. P3
633.421,14
7.467.986,53
. P4
633.389,88
7.467.995,28

DECISÃO SUROD Nº 515, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023

Autoriza a implantação de rede de energia elétrica na rodovia BR-392/RS, sob concessão da Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL. Interessado: Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D Grupo Equatorial)

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.289659/2023-37, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de energia elétrica, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-392/RS, sob concessão da Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL, por meio de ocupação transversal e longitudinal entre o km 083+080m e o km 083+150m, no município de Pelotas/RS, de interesse de Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D Grupo Equatorial). Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.

Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D Grupo Equatorial) e a Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública. Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

ROGER DA SILVA PÊGAS

AN EXO
. QUADRO DE COORDENADAS (MEMORIAL DESCRITIVO)
. TÍTULO DA OBRA: Projeto de Interesse de T
Elétrica (CEEE-D Grupo E
erceiro - PIT - Companhia Estadual Distribuição de Energia
quatorial)
. SISTEMA GEODÉSICO DE REFERÊNCIA:
SIRGAS 2000 FUSO(S): 22 SISTEMA DE COORDENADAS:
UTM
. VÉRTICE
. PONTOS CO O R D E N A DA S
. E N
. P1 360.358,67 6.497.179,01
. P2 360.375,80 6.497.228,18
. P3 360.382,83 6.497.223,28
. P4 360.437,62 6.497.191,72
DECISÃO SUROD Nº 518, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

Declara a utilidade pública complementar de áreas necessárias às obras de implantação de via marginal do km 286+600m ao km 286+050m, na BR-101/SC, administrada pela Concessionária Catarinense de Rodovias S/A

O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando atendimento ao disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001 e Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e tendo em vista as atribuições constantes da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.067410/2023-72, decide: Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Decisão, as quais definem as poligonais complementares de utilidade pública necessária às obras de implantação de via marginal do km 286+600m ao km 286+050m, na BR-101/SC, no Município de Imbituba/SC.

Parágrafo Único. A poligonal que define a área objeto da declaração de utilidade pública está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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