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Diário Oficial da União · 20/09/2023 · pág. 235

DOU 20/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 180, quarta-feira, 20 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

0033 2004 5664

Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados,
Militares e seus Dependentes - Em Brasília - DF
02 331 10.000.000
S 3-
ODC
1 90 0
1000
10.000.000
TOTAL - FISCAL 0
TOTAL - SEGURIDADE 10.000.000
TOTAL - GERAL 10.000.000
ÓRGÃO: 11000 - Superior
UNIDADE: 11101-Superi
ANEXO II
Tribunal de Justiça
or Tribunal de Justiça
Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALH
O ( CANCELAMENTO )
Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
P R O G R A M ÁT I C A P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O FUNCIONAL E G R M I
F
V A LO R
S N P O U
T
F D D E
0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 10.000.000
At i v i d a d e s
0033 4236
Apreciação e Julgamento de Causas 02 061 10.000.000
0033 4236 0001 Apreciação e Julgamento de Causas - Nacional 02 061 F 3-
ODC
2 90 0
1000
10.000.000
10.000.000
TOTAL - FISCAL 10.000.000
TOTAL - SEGURIDADE 0
TOTAL - GERAL 10.000.000

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

DECISÃO COFEN Nº 167, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

Autoriza a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais ao Orçamento do Conselho Federal de Enfermagem para o exercício de 2023, no valor de R$ 4.803.153,08 (3ª Reformulação Orçamentária).

A Presidente do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021;

CONSIDERANDO a necessidade do Sistema Cofen/Conselhos Regionais estarem em conformidade com leis e regulamentos, que abrange todas as políticas, regras, respeito às regras internas e externas de órgãos regulamentadores, controles internos e externos aos quais a organização precisa se adequar; CONSIDERANDO, o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - arts. 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64;

CONSIDERANDO o constante do capítulo IV - Dos Créditos Adicionais - arts. 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen e Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 340/2008; CONSIDERANDO, a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 24 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, Anexo II da Resolução Cofen nº 340/2008 combinado com o art. 4º da Decisão Cofen nº 271/2022;

CONSIDERANDO, por último, o que consta ao Orçamento para o presente exercício, nos Quadros Demonstrativos, o Memorando 311/2023/COFEN/DFIN/DORCEMP (SEI nº 0159410), o Parecer 33/2023/COFEN/CONGER/DCIN (SEI nº 0159450), bem como a deliberação do Plenário do Cofen em sua 557ª Reunião Ordinária, nos autos do Processo 00196.000446/2022-16;, decidem:

Art. 1º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor total de R$ 4.603.153,08 (quatro milhões e seiscentos e três mil, cento e cinquenta e três reais e oito centavos).

Art. 2º Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Especiais no valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Art. 3º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer a cobertura dos créditos, são os provenientes de anulações parciais no valor total de R$ 4.803.153,08 (quatro milhões, oitocentos e três mil, cento e cinquenta e três reais e oito centavos), nos termos preceituados no art. 43, § 1º inciso III da Lei nº 4.320/1964.

Art. 4º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro demonstrativo da Despesa modificado em face da presente decisão.

Art. 5º O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora aprovadas, permanece o de R$ 209.796.894,38 (duzentos e nove milhões, setecentos e noventa e seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e oito centavos). Art. 6º A despesa será realizada de acordo com as especificações integrantes da Decisão Cofen nº 0271/2022 (Doc. SEI 0055487), observada a seguinte classificação: I- Pessoal e Encargos Sociais: R$ 58.971.361,49;

II- Outras Despesas Correntes: R$ 125.399.130,64;

III- Despesas Correntes: R$ 184.370.492,13;

IV- Investimentos: R$ 25.426.402,25;

V- Inversões Financeiras: R$ 0,00;

VI- Amortização da Dívida: R$ 0,00;

VII-Despesas de Capital: R$ 25.426.402,25; e

VIII- TOTAL DAS DESPESAS: R$ 209.796.894,38.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior publicação no Diário Oficial da União.

BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho

SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA

PAUTA DE JULGAMENTO DE 19 SETEMBRO DE 2023

O Presidente do Conselho Federal de Farmácia, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 3.820/60, determina a inclusão do seguinte processo para julgamento na sessão plenária dos dias 28 e 29 de setembro de 2023, ou em sessões ulteriores, de 9:00 às 19:00 horas, a realizar-se à sede desta Autarquia Federal, sito à SHIS QI 15 Lote "L" Lago Sul - Brasília/DF, intimando as partes e os advogados legalmente constituídos nos autos que poderão promover sustentação oral, na forma regimental, inclusive mediante o procedimento previsto nos §§ 5º, 6º e 7º da Resolução/CFF nº 686/20:

Processo Administrativo - Tomada de Contas Especial (TCE) n° 1.646/2019 - Requerente: Conselho Federal de Farmácia - CFF. Requerido: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Alagoas. Advogado: Hugo Fonseca Alexandre - OAB/AL nº 8.432. Interessados: Alexandre Correia dos Santos, Robert Anderson Firmiano Nicacio, Lizete Gomes Carvalho Vitorino Filha e Paula Lima Lacerda. Relator: Conselheiro Federal Jardel Teixeira de Moura.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

ACÓRDÃO DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000349.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco (PEP nº 000064/2022) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por maioria, não foi confirmada a sua culpabilidade, o que levou à reforma da decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Advertência Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, para ABSOLVIÇÃO, e, por maioria, foi descaracterizada a infração aos artigos 21 e 111 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto divergente/vencedor. Brasília, 4 de agosto de 2023. (data do julgamento) EDSON YUZUR YASOJIMA, Presidente da Sessão; MAX WAGNER DE LIMA, Relator.

JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor

CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 2ª REGIÃO

ACÓ R DÃO S

Processo Ético n.º PEP 097/2018

Denunciado: Helion Marcos de Souza Freire, CRBM2 - 0027. Comissão de Ética do CRBM2.

Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica - Transgressões Éticas - Inadimplência - Penalidade - Multa Pecuniária - Advertência. Acórdão. Vistos etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região - CRBM2 julgar procedente o PEP e condenar o Denunciado em advertência por escrito e multa pecuniária equivalente a 03 (três) anuidades. Não havendo recurso, proceda-se às anotações de praxe, arquivando-se ao final. Recife-PE, 15 de setembro de 2023

Processo Ético n.º PEP 106/2018

Denunciado: Joas da Mota Marinho, CRBM2 - 1698. Comissão de Ética do CRBM2. Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica - Transgressões Éticas - Inadimplência - Penalidade - Multa Pecuniária - Advertência. Acórdão. Vistos etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região - CRBM2 julgar procedente o PEP e condenar o Denunciado em advertência por escrito e multa pecuniária equivalente a 03 (três) anuidades. Não havendo recurso, proceda-se às anotações de praxe, arquivando-se ao final. Recife-PE, 15 de setembro de 2023

Processo Ético n.º PEP 109/2018

Denunciado: Jeanine Bandeira Ribeiro, CRBM2 - 0256. Comissão de Ética do CRBM2. Ementa: PEP - Processo Ético Profissional - Código de Ética da Profissão Biomédica - Transgressões Éticas - Inadimplência - Penalidade - Multa Pecuniária - Advertência. Acórdão. Vistos etc. Acordam os integrantes da Plenária do Conselho Regional de Biomedicina da 2.ª Região - CRBM2 julgar procedente o PEP e condenar o Denunciado em advertência por escrito e multa pecuniária equivalente a 03 (três) anuidades. Não

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