DOMCE 21/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 21 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3298
Ministério das Cidades e em conformidade com as políticas habitacionais de interesse social.
~~§ 3º~~ ~~O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet e outras, para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo13 da Medida Provisória 1.162 de 14 de fevereiro de 2023, devendo tais serviços estarem disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1.~~
§ 3º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as concessionárias e as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet e outras, para exercerem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária, observados os parágrafos 1º e 2º do Artigo 13 da Lei Federal n° 14.620/2023, devendo tais serviços estarem disponíveis na entrega das casas aos beneficiários das unidades habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1.
Art. 4º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais da área de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento.
Art. 5º Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pelas Política de Habitação vigentes, com prioridade para as famílias de maior vulnerabilidade social.
§ 1º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser comprovado que reside no Município há pelo menos cinco anos.
§ 2º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher, idoso ou pessoa portadora de deficiência física. Art. 6º Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – Faixa 1, fica avençado que:
I - Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários;
II - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do ISSQN eventualmente incidente;
III - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, que têm como fato gerador a transferência das unidades imobiliárias ofertadas no citado Programa. Art. 7º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer o evento, suplementadas se necessário. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica Municipal.
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1° Fica denominado de AVENIDA FRANCISCO REGIVANDO BRAGA , o logradouro público que dá acesso ao Distrito Flamengo, pela estrada de saída para Acopiara, no distrito Flamengo, nesta cidade.
Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Saboeiro, 20 de setembro de 2023; bicentenário de Saboeiro – 200 anos
MARCONDES HERBSTER FERRAZ Prefeito de Saboeiro
Publicado por: Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena Código Identificador: C6E406BB
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 698/2023, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA RAIMUNDO ALVES TEIXEIRA, O LOGRADOURO PÚBLICO SITUADO NO DISTRITO FLAMENGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica Municipal.
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1° Fica denominado de RUA RAIMUNDO ALVES TEIXEIRA , o logradouro público que iniciasse, entestando com a CE-168 e vai até fim do loteamento com um terreno baldio, sendo anteriormente conhecida como ―barro vermelho/ barra II‖ no distrito Flamengo, nesta cidade.
Art. 2° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a mandar confeccionar a placa relativa à denominação de que trata o artigo anterior.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Saboeiro, 20 de setembro de 2023; bicentenário de Saboeiro – 200 anos
MARCONDES HERBSTER FERRAZ Prefeito de Saboeiro
Publicado por: Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena Código Identificador: 029EE634
Saboeiro, 22 de agosto de 2023, bicentenário de Saboeiro – 200 anos
MARCONDES HERBSTER FERRAZ Prefeito de Saboeiro
Publicado por: Raul Cleantes Seixas Araujo Braga de Sena Código Identificador: 8D85760C
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 697/2023, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE AVENIDA FRANCISCO REGIVANDO BRAGA, O LOGRADOURO PÚBLICO SITUADO NO DISTRITO FLAMENGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 699/2023, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE RUA JOÃO FERREIRA LEITE (JOÃO DO ODILIO), O LOGRADOURO PÚBLICO SITUADO NO DISTRITO FLAMENGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica Municipal.
Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1° Fica denominado de RUA JOÃO FERREIRA LEITE (João do Odílio) , o logradouro público que iniciasse, entestando com a Rua Antonio Elisio Teixeira e vai até fim do loteamento com um terreno
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