DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100012 12 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o parágrafo único do art. 42 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar "Art. 42. ............................................................................................................... ........................................................................................................................................ Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o militar na função de comando, na iminência de perigo ou de grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas ou para evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque." (NR)" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária ao interesse público. A ampliação do instituto da excludente de ilicitude para uso da violência contra subalternos na iminência de perigo ou grave calamidade o tornaria aplicável potencialmente a todo militar em função de comando, o que causaria insegurança jurídica em razão da diversidade de interpretações possíveis em relação às hipóteses fáticas para as quais seria autorizado o uso da violência." Ouvidas a Casa Civil da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar "Art. 166. Publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente superior hierárquico por ato de ofício ou assunto atinente à disciplina militar: ..........................................................................................................................." (NR)" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a alteração do art. 166 do Decreto- Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, com a exclusão de tipicidade da conduta de "publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial ou criticar qualquer resolução de governo", atenta contra os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, e também contra as próprias instituições militares, haja vista que as Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, sob a autoridade suprema do Presidente da República, de forma que criticar resoluções de Governo afronta os princípios mencionados, nos termos do disposto no caput do art. 142 da Constituição." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 487, de 20 de setembro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.384, de 2023, que "Disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf); dispõe sobre a autorregularização de débitos e a conformidade tributária no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, sobre o contencioso administrativo fiscal e sobre a transação na cobrança de créditos da Fazenda Pública; altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e as Leis nºs 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), 9.430, de27 de dezembro de 1996, 13.988, de 14 de abril de 2020, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e revoga dispositivo da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.". Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos: Art. 2º do Projeto de Lei, na parte que altera o art. 14-B do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. "Art. 14-B. No caso de determinação e exigência de crédito tributário ou aplicação de penalidade isolada que abranja operação ou atividade previamente autorizada por órgão regulador, o litígio que envolva controvérsia jurídica entre a autoridade fiscal ou aduaneira e o órgão regulador será submetido, de ofício ou mediante requerimento do sujeito passivo, à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal (CCAF), nos termos do art. 36 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Parágrafo único. A submissão do litígio à CCAF é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)." Razões do veto "O dispositivo ora vetado dispõe que o litígio instaurado no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, entre o sujeito passivo e a administração tributária, não representaria conflito entre órgãos ou entidades de direito público que justificasse composição extrajudicial nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 13.140, de 2015. Além disso, o dispositivo, ao dispor que 'litígio que envolva controvérsia jurídica entre a autoridade fiscal ou aduaneira e o órgão regulador' poderia influenciar na apuração do crédito tributário devido pelo sujeito passivo,. em realidade, desconsidera que cada órgão possui sua própria competência. Dessa forma, não há que se falar em mediação ou conciliação no âmbito do Processo Administrativo Fiscal por uma possível divergência de classificação de mercadorias entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e um órgão regulador, tendo em vista que a administração tributária tem competência exclusiva para dispor sobre a matéria. Ademais, de acordo com o disposto no art. 38 da Lei nº 13.140, de 2015, nos casos em que a controvérsia jurídica for relativa a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a créditos inscritos em dívida ativa da União, a submissão do conflito à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Nesse sentido, propõe-se veto ao art. 14-B do Decreto nº 70.235, de 1972, incluído pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 2.384, de 2023, por contrariedade ao interesse público." Parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei. "Art. 3º ............................................................................................................... Parágrafo único. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional regulamentará o disposto neste artigo, inclusive para prever que a transação de que trata o caput conterá condições não menos favorecidas do que as ofertadas aos demais sujeitos passivos e considerará o prognóstico do risco judicial de cada processo, observadas as disposições do § 9º-A do art. 25 e do art. 25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e gera violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que a determinação de que a transação aqui proposta 'conterá condições não menos favorecidas do que as ofertadas aos demais sujeitos passivos e considerará o prognóstico do risco judicial de cada processo' poderia não ser adequada na totalidade dos casos uma vez que dispõe de forma genérica e subjetiva, sem estabelecer balizes ou condições. A Lei nº 13.988, de 2020, dispõe sobre a transação tributária e suas modalidades ofertadas aos contribuintes. Nessa Lei, estão delimitados os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária." Art. 5º do Projeto de Lei "Art. 5º A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 9º Em garantia da execução, o executado poderá: ....................................................................................................................................... § 1º-A. O executado capaz de obter seguro-garantia ou fiança bancária de terceiros está autorizado a oferecer garantia, em qualquer modalidade, apenas do valor principal atualizado da dívida, que produz os mesmos efeitos da penhora da integralidade da execução, nos termos do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). § 1º-B. O disposto no § 1º-A deste artigo não se aplica aos executados que, nos 12 (doze) meses que antecederam a sua citação na execução fiscal, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de 3 (três) meses, consecutivos ou não. ...................................................................................................................................... § 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada. (NR)' 'Art. 39 ................................................................................................................ Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá integralmente o valor devidamente atualizado das despesas incorridas pela parte contrária, inclusive com o oferecimento, a contratação e a manutenção de garantias. (NR).'" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que altera toda a sistemática da lei de execução fiscal, ao estabelecer que o seguro-garantia ou a fiança bancária só teria o condão de garantir a parte principal da dívida e não incluiria os acessórios. A União ainda não teria o controle sobre as contratações de garantia suportadas pelo sujeito passivo nem dos valores praticados, nem da duração do processo que influencia diretamente no valor do prêmio pago à seguradora ou nos encargos pagos à instituição financeira. Ademais, a impossibilidade de execução imediata dessas espécies de garantia fragilizaria o processo de cobrança, indo de encontro à jurisprudência nacional." Art. 6º do Projeto de Lei "Art. 6º Com o objetivo de incentivar a conformidade tributária, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizará obrigatoriamente métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados. Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, a comunicação ao sujeito passivo para fins de resolução de divergências ou de inconsistências, realizada previamente à intimação, não configura início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização." Razões do veto "A proposição legislativa estabelece que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disponibilizaria obrigatoriamente métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e viola o primado da segurança jurídica, tendo em vista que a autorregularização, embora recomendável, não poderia ser considerada uma regra obrigatória, pois sua implementação indiscriminada, ou seja, a todos os casos, poderia implicar redução da arrecadação espontânea, incentivo à postergação do pagamento de tributos e redução da eficácia de programas de conformidade. Ademais, deve-se considerar: (1) a impraticabilidade de adoção da autorregularização em todos os casos, uma vez que a administração tributária nem sempre dispõe de todas as informações necessárias para demonstrar ao contribuinte as possíveis irregularidades por ele cometidas; e (2) que o dispositivo poderia ser interpretado como uma etapa prévia e obrigatória ao início do procedimento fiscal e ao lançamento de ofício." Art. 7º, § 1º , inciso IV e §2º do Projeto de Lei "Art. 7º ................................................................................................................ § 1º....................................................................................................................... IV - redução de multa de ofício em pelo menos 1/3 (um terço) e de multa de mora em pelo menos 50% (cinquenta por cento); ....................................................................................................................................... § 2º A redução prevista no inciso IV do § 1º deste artigo será aplicada cumulativamente com as reduções previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o Ministério da Fazenda solicita o veto por contrariedade ao interesse público, porque o dispositivo permitiria a redução de multa de ofício em pelo menos 1/3 (um terço) e de multa de mora em pelo menos 50% (cinquenta por cento), como medidas de incentivo à conformidade tributária, mas não estabeleceu as balizas para a aplicação da redução, o que poderia causar insegurança jurídica. Consequentemente, e tendo em vista que o § 2º do art. 7º do Projeto de Lei está diretamente relacionado ao inciso IV do § 1º do mesmo dispositivo, a Pasta solicita seu veto por arrastamento." Art. 8º do Projeto de Lei, na parte que inclui o § 1º-B ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 "Art. 8º O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 44 .................................................................................................. § 1º-B. Para os fins do disposto no § 1 º deste artigo, a ação ou omissão tipificada nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, será penalizada de forma individualizada e por uma única vez, ainda que seus efeitos impactem o cumprimento das obrigações tributárias em diferentes competências subsequentes.'" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contaria o interesse público tendo em vista que graduação da pena deve ser realizada de acordo com os critérios previstos na própria legislação tributária, como por exemplo aqueles previstos para a hipótese de reincidência, não sendo adequado o estabelecimento de um princípio geral de individualização. Ademais, a parte final do dispositivo, ao enunciar que a conduta seria sancionada por uma única vez, ainda que seus efeitos impactassem o cumprimento das obrigações tributárias em diferentes competências subsequentes, teria potencial de gerar insegurança jurídica na aplicação da norma, porque a maior parte das obrigações principais tributárias ocorre sucessiva e periodicamente, de forma que uma mesma conduta pode ensejar a aplicação da multa tributária a fatos geradores relacionados a distintas competências." Art. 8º do Projeto de Lei, na parte em que inclui o inciso III do § 1º-C do art. 44, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 "Art. 8º O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 44 ................................................................................................................ §1º-C..................................................................................................................... ....................................................................................................................................... III - tiver o sujeito passivo divulgado os atos ou fatos que ensejaram a qualificação da multa ou não tiver tentado omiti-los.'" Razões do veto "O Ministério da Fazenda solicita o veto por contrariedade ao interesse público porque o dispositivo prevê formulação genérica e subjetiva que dificultaria a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. Ademais, essa imprecisão geraria insegurança jurídica e tornaria o processo administrativo fiscal mais complexo, o que viola, assim, o princípio constitucional da eficiência. Se o sujeito passivo pratica condutas que configuram sonegação, fraude ou conluio, a divulgação de atos ou fatos relacionados à conduta deve ser realizada previamente a qualquer procedimento fiscal por parte da administração tributária, a fim de que reste caracterizada a denúncia espontânea da infração, conforme dispõe o art. 138 do Código Tributário Nacional". Art. 8º do Projeto de Lei, na parte em altera o art. 44, § 1º-D, da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996 "Art. 8º O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 44 ............................................................................................................... § 1 º-D. A majoração prevista no inciso VII do § 1º deste artigo não será aplicada nos casos em que o sujeito passivo adotar as providências para sanar as ações ou omissões tipificadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, durante o curso da fiscalização.'"