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Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 13

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100013 13 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Razões do veto "O Ministério da Fazenda solicita o veto por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade porque o texto aprovado, ao permitir a redução da multa de ofício durante o curso da fiscalização, violaria o que dispõe o Código Tributário Nacional sobre o instituto da denúncia espontânea, norma geral de direito tributária editada com fundamento no art. 146, inciso III do caput, da Constituição Federal. Ademais, a medida poderia reduzir o poder dissuasório da multa qualificada, indo de encontro aos objetivos perseguidos pela norma sancionatória." Art. 8º do Projeto de Lei, na parte que altera os § 6º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 "Art. 8º O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 44 ................................................................................................................ § 6º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será reduzido para 1/3 (um terço) nos casos em que: I - for constatado erro escusável do sujeito passivo cujo comportamento demonstre sua cautela para assegurar o adequado cumprimento da obrigação tributária; II - decorrer o lançamento de ofício de divergência na interpretação da legislação que disponha sobre a obrigação tributária; e III - tiver o sujeito passivo agido de acordo com as práticas reiteradas adotadas pela Administração ou pelo segmento de mercado em que estiver inserido.'" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que poderia ocasionar a redução expressiva da multa de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, condicionada a critérios que se baseiam em conceitos abertos, não sendo dotados de um sentido preciso e objetivo. Esse cenário, ademais, iria de encontro ao princípio da legalidade, por consubstanciar medida tributária em dissonância com o art. 97 do Código Tributário Nacional." Art. 8º do Projeto de Lei, na parte que altera o § 7º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 "Art. 8º O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 44 ................................................................................................................ § 7º A multa prevista no inciso I do caput deste artigo poderá ser relevada de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte ou do responsável tributário. (NR)" Razões do veto "O Ministério da Fazenda pede o veto por inadequação ao interesse público por entender que o dispositivo causa insegurança jurídica na aplicação da norma, tendo em vista que: (1) não estabelece a competência, tampouco o procedimento a ser aplicado para relevação da pena; e (2) utiliza expressão genérica, 'histórico de conformidade', e não delimita o seu alcance." Art. 10 do Projeto de Lei "Art. 10. O inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 6º ................................................................................................................ I - singulares, as constituídas de, no mínimo, 20 (vinte) pessoas físicas, permitida a admissão de pessoas jurídicas; ............................................................................................................................(NR).'" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público tendo em vista que permitiria que as cooperativas tivessem associados pessoas jurídicas, mesmo que a atividade econômica não fosse relacionada. Segundo o Ministério da Fazenda, a admissibilidade atual relativa às pessoas jurídicas é uma excepcionalidade que exige que ela se dedique a objeto semelhante ao da cooperativa ou, então, que seja entidade sem fins lucrativos. No ordenamento pátrio, conforme art. 3º da Lei nº 5.764, de 1971, as cooperativas são constituídas como sociedades sem fins lucrativos. A alteração propugnada estenderia, por via oblíqua, o tratamento tributário diferenciado aplicável às cooperativas, conforme disposto no art. 146 da Constituição Federal, para as pessoas jurídicas em geral, inclusive àquelas com finalidade de lucro." Art. 13 do Projeto de Lei "Art. 13. O art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte§ 3º: 'Art. 3º-A ............................................................................................................. § 3º Na hipótese deste artigo, o requerimento previsto no inciso III do caput do art. 3º desta Lei será feito diretamente pela instituição credora ao Ministro de Estado da Fazenda, que deliberará na ordem cronológica, até o dia 31 de dezembro do respectivo ano, a novação requerida, até o limite do orçamento disponível, conforme a lei orçamentária em vigor, e os créditos não novados no exercício restarão pendentes para o exercício seguinte, mantida a respectiva ordem cronológica.(NR)'" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que teria o condão de tornar ainda mais complexo e moroso o rito de novação previsto na Lei nº 10.150, de 2000. Diante disso, o Ministério da Fazenda opina pelo veto integral à proposta". Art. 14 do Projeto de Lei "Art. 14. Com fundamento no disposto no inciso IV do caput do art. 150 da Constituição Federal, referendado por decisões do Supremo Tribunal Federal, fica cancelado o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte. § 1° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multa que exceda a 100% (cem por cento), independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento. § 2° O montante de multa que exceder a 100% (cem por cento) nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, apenas poderá ser reavido, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, ao final da qual será determinado o valor apurado a ser ressarcido, que será liquidado por meio de precatório judicial ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte.(NR) " Razões do veto "O Ministério da Fazenda pede o veto por inadequação ao interesse público por entender que não é possível extrair, do julgamento na ADI nº 551-1/RJ, decisão pretoriana acerca do limite máximo da multa de ofício qualificada, razão que justifique o dispositivo, que pretendia 'cancelar' toda multa tributária que excedesse 100% (cem por cento) do valor do crédito tributário. Ademais, o assunto tratado nesse dispositivo não está necessariamente pacificado pela Jurisprudência, porquanto encontra-se, atualmente, em análise por parte do Supremo Tribunal Federal, em razão de repercussão geral reconhecida no RE 736090 (Tema 863). Assim, na forma em que descrita a norma do art. 14 do Projeto de Lei, adianta-se tanto a decisão do Supremo Tribunal Federal, quanto seus efeitos (ex tunc), o que acarretaria implicações negativas do ponto de visto orçamentário-financeiro, bem como geraria enorme demanda administrativa e judicial para seu cumprimento. Por fim, o Ministério argumenta que, na hipótese de eventual multa de ofício com patamar insignificante ou excessivamente reduzido, as finalidades de retribuição e prevenção certamente não seriam alcançadas. Nesse caso, haveria ofensa ao princípio da proporcionalidade, não em seu viés negativo de vedação ao excesso, mas em seu viés positivo: a impossibilidade de proteção eficiente dos bens jurídicos tutelados. Ademais, o próprio Projeto de Lei nº 2.384, de 2023, ao estabelecer multa de 150% (cento e cinquenta por cento) para o caso de reincidência de determinadas condutas, conforme a redação do art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430, de 1996, incluída pelo art. 8º do Projeto de Lei, parece reconhecer a constitucionalidade de dispositivo legal que imponha multa superior a 100% do valor do tributo, a depender da gravidade da infração". Art. 17, inciso I, do Projeto de Lei "Art. 17. Revogam-se: I - o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; .............................................................................................................................(NR)" Razões do veto "O dispositivo revogaria o § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, que prevê a multa agravada nos casos de embaraço à fiscalização, quando o sujeito passivo não atende intimação para prestar informações. Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, haja vista que a sua revogação implicaria a ineficácia da norma que autoriza a administração tributária a exigir do sujeito passivo as informações e os documentos necessários ao procedimento fiscal. A multa agravada é instrumento que induz ao cumprimento de intimações da fiscalização a respeito de informações que podem elucidar fatos que sejam objeto de procedimento fiscal." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SAÚDE ANIMAL PORTARIA Nº 134, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018, e pela Portaria nº 1908, de 13 de novembro de 2015, publicada no DOU de 16 de novembro de 2015, e considerando o processo 21018.001420/2023-99, resolve: Art. 1º - HABILITAR sob o nº 226/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a) ROSIMERE PEREIRA DOS SANTOS inscrito(a) no CRMV ES nº 877 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para a saída de animais de Eventos Agropecuários nos municípios do Estado do Espírito Santo, observando as normas e dispositivos legais em vigor . Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME GOMES DE SOUZA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PORTARIA Nº 80, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 292, item VII, do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 71, de 13 de abril de 2018, e no uso da competência deferida pela Portaria Ministerial nº 715, de 18 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2022. E considerando o que consta nos autos do Processo SEI nº 21030.004245/2018-66 resolve: Renovar o Credenciamento de Número BR PA 0671, referente à Empresa AMBIEX SANEAMENTO AMBIENTAL EIRELI, CNPJ nº 28.037.245/0001-02, localizada na Avenida 24 de Outubro, nº 3.330, Altos - Centro - Santarém/PA, CEP 68005-040, para na qualidade de Empresa Prestadora de Serviços de Tratamento Fitossanitário com Fins Quarentenários, no Trânsito Internacional de Vegetais e suas partes, executar o seguinte tratamento: - FUMIGAÇÃO EM PORÕES DE NAVIOS (FPN-FOSFINA); - FUMIGAÇÃO EM SILOS HERMÉTICOS; - FUMIGAÇÃO EM CÂMARAS DE LONA (FCL-MB); - FUMIGAÇÃO EM CONTEINER (FEC-FOSFINA). O credenciamento de que trata esta Portaria terá validade de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado mediante requerimento encaminhado ao Serviço de Fiscalização, Inspeção e Sanidade Vegetal - SIFISV/SFA-PA/MAPA. JESUS DE NAZARENO MAGALHÃES DE SENA PORTARIA Nº 81, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do Art. 44 do Regimento Interno da Secretaria Executiva - SE/MAPA, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018 e tendo em vista o disposto nos Art. 29 e 30 do Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, o Art. 9 do Anexo I do Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, nos §5º e §7º do Art. 9º da Instrução Normativa Ministerial nº 28, de 20 de julho de 2017, e o que consta do Processo 21030.004616/2023-77, resolve: Interditar cautelarmente o Município de Oriximiná/PA. Proibir a saída de frutas de espécies hospedeiras da Mosca da Carambola (Bactrocera carambolae), listadas na Instrução Normativa nº 38, de 01 de outubro de 2018, do Município de Oriximiná/PA. Recomendar a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ, a máxima atenção ao cumprimento dos Artigos 1° e 2° desta Portaria, em especial na Operacionalização de Barreiras Fitossanitárias para impedir o transporte de frutas hospedeiras da mosca da Carambola, provenientes do Município de Oriximiná/PA , interditado cautelarmente, para outros municípios sem ocorrência da praga no Estado e para outras Unidades da Federação consideradas como ausentes da praga, conforme Instrução Normativa nº 38, de 01 de outubro de 2018. As empresas de transporte aéreo, terrestre, marítimo ou fluvial poderão ser responsabilizadas pelo transporte de material hospedeiro, conforme Art. 259, do Decreto- lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), em caso de não cumprimento do Art. 2° desta Portaria. JESUS DE NAZARENO MAGALHÃES DE SENA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA Nº 1.148, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: HABILITAR o Médico Veterinário GABRIEL BRANCO DOS SANTOS, CRMV-PR Nº 22335 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais das espécies SUÍNOS no Estado do Paraná (Processo nº 21034.011716/2023-10). CLEVERSON FREITAS