Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 14

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100014 14 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 885, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023 Suspende parcialmente o credenciamento do Mercolab Laboratórios LTDA, credenciado para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I do Decreto n° 11.332, de 1° de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa n° 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo n° 21000.054489/2023-12, resolve: Art. 1º Suspender parcialmente o credenciamento do Mercolab Laboratórios LTDA, CNPJ n° 04.857.370/0003-62, localizado na Rua São João, n° 294 D, Bairro Presidente Médici, CEP: 89801-233, Chapecó/SC, credenciado para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 2º Ficam suspensos os ensaios das áreas de Microbiologia em Alimentos e de Físico-Química de Produtos de Origem Animal. Art. 3º Fica revogada a Portaria SDA/MAPA n° 874, de 22 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) n° 163, de 25 de agosto de 2023, Seção 1, pág.: 15. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART PORTARIA SDA/MAPA Nº 887, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023 Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que estabelece os procedimentos para registro, controle e fiscalização de estabelecimentos de coleta e processamento de sêmen de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, considerando as determinações do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e no contexto da revisão das Instruções Normativas nº 53, de 27 de setembro de 2006 e nº 32, de 23 de agosto de 2007, e o que consta no Processo nº 21000.031709/2022-41 e nº 21000.052499/2023-13, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que estabelece os procedimentos para registro, controle e fiscalização de estabelecimentos de coleta e processamento de sêmen de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos, na forma do anexo desta Portaria. § 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente. § 2º A minuta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a- informacao/participacao-social/consultas-publicas. Art. 2º Após a análise do texto disponibilizado na página do Ministério da Agricultura e Pecuária, as sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/. Art. 3º Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/. Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS GOULART ANEXO PORTARIA SDA/MAPA Nº_, DE_ DE____ DE 2023 Estabelece os Procedimentos Para Registro, Controle e Fiscalização de Estabelecimentos de Coleta e Processamento de Sêmen de Bovinos, Bubalinos, Caprinos e Ovinos. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, considerando as determinações do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019 e no contexto da revisão das Instruções Normativas nº 53, de 27 de setembro de 2006 e nº 32, de 23 de agosto de 2007, e o que consta no Processo nº 21000.031709/2022-41 e nº 21000.052499/2023-13, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos para registro, controle e fiscalização de estabelecimentos de coleta e processamento de sêmen (CCPS) bovino, bubalino, caprino e ovino. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Definições Art. 2º Para os fins previstos na presente Portaria, considera-se: I - contaminação: presença de substâncias ou agentes estranhos (origem biológica, física ou química), durante o processo de produção, desde a coleta ou recepção do material até a expedição do produto, comprometendo a sua qualidade; II - material de multiplicação animal: sêmen, embrião ou oócito de animais domésticos; III - pragas: insetos e outros animais capazes de contaminar direta ou indiretamente o material de multiplicação animal; IV - procedimento(s) operacional(is) padrão(ões) - POP(s): é a descrição pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e operações rotineiras a serem utilizadas pelos estabelecimentos de material de multiplicação animal, visando à garantia de preservação da qualidade e identidade do material de multiplicação animal; V - produto: sêmen em embalagem para distribuição ou comercialização; VI - sêmen heterospérmico: produto resultante da mistura do ejaculado ou de espermatozóides em meio de manutenção, de diferentes animais de uma mesma espécie; VII - unidade de quarentena: local isolado no estabelecimento de coleta e processamento de sêmen, onde os animais são mantidos sob observação por um período específico de tempo, sem contato direto com outros animais, até que se concluam os exames sanitários requeridos para ingressar no rebanho residente e iniciar a coleta do material de multiplicação animal destinado ao processamento; e VIII - laboratório de sexagem de sêmen animal (LSSA): estabelecimento que realiza o processamento de sêmen para a sexagem de espermatozóides. Seção II Do Estabelecimento Art. 3º Para fins de registro e fiscalização, define-se como Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS) o estabelecimento onde os animais são reunidos para a realização da coleta e processamento de sêmen de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos. CAPÍTULO II DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO Seção I Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento, dos Documentos Necessários, da Obtenção e do Cancelamento de Registro de Estabelecimento Subseção I Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento Art. 4º Todo CCPS deverá ser registrado junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Parágrafo único. Fica dispensado de registro o estabelecimento que coleta e processa sêmen para uso exclusivo nos animais do seu plantel e da mesma propriedade. Subseção II Dos Documentos Necessários para o Registro do Estabelecimento Art. 5º Para a obtenção do registro, o estabelecimento deverá apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária cópia dos seguintes documentos: I - contrato social ou ata de constituição da sociedade, quando se tratar de entidade privada, ou declaração de funcionamento emitida pela autoridade maior da instituição, quando se tratar de entidade pública de ensino ou pesquisa, com cláusula que especifique finalidade compatível com o propósito do registro solicitado; II - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - comprovante de Inscrição Estadual; IV - alvará de funcionamento municipal; V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), para o médico veterinário responsável técnico (RT) pelo estabelecimento; VI - memorial descritivo das instalações, dos equipamentos e dos processos de produção; VII - manual com os procedimentos operacionais padrão (POPs); VIII - planta de localização do estabelecimento com as coordenadas geográficas e indicação das estradas, rodovias, cursos d'água e áreas limítrofes, em escala compatível com a visualização das instalações; e IX - planta baixa com indicação das instalações e dependências do estabelecimento, em escala compatível com a visualização das estruturas, com setas indicativas do fluxo de pessoas, veículos, materiais e produtos. §1° Os requisitos necessários para a elaboração do memorial descritivo estarão dispostos em manual específico no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. §2º O contrato social e a ata de constituição da sociedade do estabelecimento deverão estar registrados no órgão estadual competente. §3º As alterações no contrato social, na ata de constituição da sociedade ou na declaração de funcionamento do estabelecimento, referentes aos representantes legais e ao objeto social, deverão ser comunicadas à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento. §4º Qualquer alteração de endereço, na planta de localização ou na planta baixa do estabelecimento registrado deverá ser submetida à prévia aprovação da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento. §5º A substituição do responsável técnico do estabelecimento deverá ser informada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento com a apresentação da ART do substituto. §6º As alterações relacionadas nos § 3º e 5º deverão ser posteriormente comunicadas, por meio de sistema eletrônico, em até 30 (trinta) dias, à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento. §7° Somente o profissional com formação em Medicina Veterinária poderá ser responsável técnico pelo CCPS. Subseção III Dos Procedimentos para a Obtenção do Registro do Estabelecimento Art. 6º Para a obtenção do registro do estabelecimento, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o proprietário ou o representante legal do estabelecimento deverá solicitar o registro e apresentar a documentação de que trata o art. 5º desta Portaria via sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; II - será designado pela Superintendência da Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento, um Auditor Fiscal Federal Agropecuário (AFFA) para inspecionar o estabelecimento, caso não haja pendências na documentação; e III - o Certificado de Registro do estabelecimento ficará disponível para emissão on-line, se o laudo de inspeção realizada pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário no estabelecimento for favorável. Parágrafo único. Os procedimentos para solicitação e alteração de registro de estabelecimento no sistema eletrônico serão disponibilizados em manual específico no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Subseção IV Do Cancelamento do Registro do Estabelecimento Art. 7º O cancelamento do registro do estabelecimento poderá ocorrer por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento. §1° A solicitação de cancelamento do registro deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades. §2° O cancelamento do registro por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento será realizado via sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. §3° O cancelamento do registro por decisão da autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, por descumprimento da legislação vigente, será formalizado por meio de processo administrativo. Art. 8° O estabelecimento que tiver seu registro cancelado deverá informar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o quantitativo de sêmen em estoque, o destino dado ao produto e a identificação dos reprodutores doadores do sêmen. CAPÍTULO III DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO ES T A B E L EC I M E N T O Seção I Da Localização do Estabelecimento Art. 9º Os requisitos estruturais gerais para o estabelecimento que aloja animais são: I - cerca com distanciamento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros da cerca perimetral ou barreira natural com cerca perimetral ou barreira artificial, permitindo o isolamento de criatórios vizinhos e impedindo o contato com outros animais; II - estar localizado em área que não apresente condição adversa que possa interferir na saúde e no bem-estar animal ou na qualidade do produto; e III - equipamentos para desinfecção de veículos, com entrada e saída controlada para veículos, pessoas e animais. Seção II Das Instalações do Estabelecimento Art. 10. O CCPS deverá dispor, no mínimo, das seguintes instalações: I - unidade de quarentena; II - unidade de alojamento do rebanho residente; III - unidade de coleta de sêmen; IV - unidade laboratorial dividida em: