DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100031 31 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Defesa COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA GABAER Nº 570/GC3, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 Dispõe sobre autorização de implantação de Objeto Projetado no Espaço Aéreo (OPEA), denominado "4D Complex House". O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXIII do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto n° 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta no capítulo 9 da ICA 11-3 "Processos da Área de Aeródromos (AGA) no âmbito do COMAER", aprovada pela Portaria nº 1.425/GC3, de 14 de dezembro de 2020, bem como no Processo nº 67613.900731/2022-33, procedente do Segundo Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo (CINDACTA II), resolve: Art. 1º Autorizar, em grau de recurso por interesse público, declarado e ratificado pelo Prefeito do Município de Porto Alegre, a implantação de OPEA, denominado "4D Complex House", localizado no Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) do Aeroporto Internacional Salgado Filho (SBPA). Art. 2º O CINDACTA II implementará, em coordenação com a Prefeitura do Município de Porto Alegre-RS, as medidas mitigadoras elencadas para o empreendimento supracitado, uma vez que as mesmas caracterizaram prejuízo operacional aceitável. Art. 3º A Incorporadora Almirante Tamandaré SPE Ltda., responsável pela implantação de que trata o art. 1º, deverá informar ao CINDACTA II, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a data estimada para que a implantação atinja a altura máxima permitida para a respectiva área na qual está localizada. Parágrafo único. Deverão ser observados pela empresa supracitada, os requisitos da legislação vigente quanto à sinalização do empreendimento em tela, localizada no Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) do Aeroporto Internacional Salgado Filho (SBPA). Art. 4º A autorização constante desta Portaria restringe-se aos aspectos relacionados com a segurança ou a regularidade das operações aéreas, e não supre a deliberação de outras entidades da Administração Pública sobre assuntos de sua competência. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO COMANDO DA MARINHA DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 93, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 Altera as Normas da Autoridade Marítima - NORMAM- 04/DPC (MOD. 11) para NORMAM-203/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve: Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-04/DPC (MOD. 11). Esta alteração é denominada NORMAM-203/DPC. Art. 2° Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB nº 21, de 6 de julho de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023. V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO ANEXO 1_MD_21_195 NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023 TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA G LO S S Á R I O ÁGUAS JURISDIcionais BRASILEIRAs (ajb) - Compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer. AFRETAMENTO A CASCO NU (BAREBOAT CHARTER) - É a modalidade de afretamento em que o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação. AFRETAMENTO POR TEMPO (TIME CHARTER) - É a modalidade de afretamento em que o afretador recebe a embarcação armada para operá-la por tempo determinado. AFRETAMENTO POR VIAGEM (VOYAGE CHARTER) - É a modalidade de afretamento em que o fretador se obriga a colocar toda ou parte de uma embarcação armada à disposição do afretador para execução de serviços de transporte, em uma viagem. AQUISIÇÃO DE DADOS RELACIONADOS COM A ATIVIDADE DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL - É a operação de coleta de dados por métodos, procedimentos e tecnologias próprias ou de terceiros, para serem aplicados na exploração e na produção de petróleo e de gás natural. Balsas ou Barcaças - São embarcações com ou sem propulsão empregadas no transporte de petróleo ou de seus derivados e embarcações sem propulsão empregadas como depósitos ou postos de abastecimento, independentemente do volume de carga ou de capacidade de armazenamento. Barge Safety - É o guia de Segurança para Barcaças editado pelo Fórum Marítimo Internacional das Empresas do Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF). CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE AFRETAMENTO (CAA) - É o documento emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que formaliza a autorização de afretamento de embarcação de bandeira estrangeira para operar nas navegações de cabotagem, apoio marítimo, apoio portuário e interior. Certificado Estatutário - É o certificado emitido compulsoriamente para uma embarcação em cumprimento ao estabelecido em convenções e códigos internacionais e na regulamentação nacional aplicável. COMPRIMENTO - É comprimento como definido na Convenção Internacional de Borda-Livre em vigor. CONTROLE DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO (PORT STATE CONTROL - PSC) - É a inspeção de embarcações de bandeira estrangeira que demandam portos nacionais, que tem por finalidade verificar se as condições da embarcação e seus equipamentos estão de acordo com os requisitos estabelecidos nas Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo Brasil. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAR EM AJB - É o documento emitido pela Autoridade Marítima Brasileira após a realização da Perícia Técnica para Operação em AJB, que atesta que a embarcação cumpre com os requisitos estabelecidos nas convenções e códigos internacionais ratificados pelo Brasil e na regulamentação nacional aplicável. Declaração de Conformidade para Operação de Plataforma - É o documento que atesta a conformidade para operação em AJB de plataformas, navios sonda, FPSO e FSO, com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição no meio aquaviário. Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo - É o documento que atesta a conformidade da embarcação que transporta mais de 200m3 de petróleo e seus derivados, como carga, com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor aplicáveis ao transporte a granel de petróleo e seus derivados. DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO EM AJB - É o documento, com validade de até noventa dias, que autoriza a operação da embarcação até a emissão da Declaração de Conformidade para Operação em AJB, em função de deficiências não- impeditivas verificadas quando da Perícia Técnica. Declaração Provisória para Operação de Plataforma - É o documento, com validade máxima de até noventa dias, que autoriza a operação da plataforma, navio sonda, FPSO e FSO até a emissão da Declaração de Conformidade para Operação de Plataforma. Declaração Provisória para Transporte de Petróleo - É o documento, com validade de até noventa dias, que autoriza a operação da embarcação até a emissão da Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo. EMBARCAÇÃO FORA DE OPERAÇÃO - É a embarcação em situação especial, caracterizada pela paralisação de sua condição normal de operação comercial. EMBARCAÇÃO EM CONDIÇÃO "LAID-UP" - É a embarcação temporariamente docada ou atracada em instalações portuárias ou estaleiros, parcialmente ou totalmente desguarnecida, que esteja aguardando o seu retorno às atividades comerciais. GRANEL PESADO - É o minério ou outro produto similar com peso específico igual ou superior a 1,78 t/m³. GRANELEIRO - É o navio destinado ao transporte de carga seca a granel como definido na Regra IX/1.6 da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) em vigor. IDADE DO NAVIO - É contada a partir da data de batimento da quilha do navio (keel laid), conforme previsto no Capítulo V da Convenção SOLAS. Inscrição Temporária (IT) - É um ato administrativo da Autoridade Marítima que visa o controle de embarcação de bandeira estrangeira autorizada a operar em AJB. A IT é formalizada por meio da emissão do Atestado de Inscrição Temporária (AIT), emitido pelas Capitanias dos Portos e suas Delegacias (CP/DL), documento sem o qual a embarcação não poderá operar em AJB. ISGOTT - Guia Internacional de Segurança para Navios Tanques Petroleiros e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals). Navio-Tanque para Transporte de Gás (Gaseiros) - É o navio construído ou adaptado principalmente para o transporte de gases liquefeitos a granel. Navio-Tanque para Transporte de Petróleo (Petroleiro) - É o navio construído ou adaptado principalmente para transportar petróleo e seus derivados a granel em seus tanques de carga e inclui transportadores combinados (ore-oil e ore-bulk-oil) e qualquer navio-tanque construído ou adaptado principalmente para transportar produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel, quando transportando petróleo e seus derivados. Navio-Tanque para Transporte de Produtos Químicos (NAVIO QUÍMICO) - É o navio construído ou adaptado principalmente para transportar substâncias líquidas nocivas a granel e inclui navio-tanque petroleiro construído ou adaptado principalmente para transportar petróleo e seus derivados quando transportando produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel. OCIMF - Fórum Marítimo Internacional das Empresas do Petróleo (Oil Companies International Marine Forum). PASSAGEM INOCENTE - É a passagem efetuada sem prejuízo à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado, devendo, ainda, ser feita em conformidade com à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e com as demais normas de direito internacional. A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro se esse navio realizar, no mar territorial, alguma das seguintes atividades: