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Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 59

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100059 59 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 g) Embarcação de pesca em período de defeso O representante da embarcação de pesca poderá requerer à CP/DL/AG a sua retirada de operação, informando o período de inatividade. A CP/DL/AG emitirá o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A. Ao término da inatividade, para retorno da embarcação ao serviço, deverá ser cumprido o procedimento necessário para sua regularização. Para todas as situações de embarcação fora de operação, exceto a condição laid-up, a embarcação deverá estar posicionada em áreas de fundeio ou atracação específicas, estabelecidas em comum acordo entre a Autoridade Portuária e a CP/DL/AG, ou em área particular desde que previamente acordado com a CP/DL/AG. CAPÍTULO 4 TRANSBORDO DE PESSOAL ENTRE EMBARCAÇÕES EM ÁGUAS NÃO A B R I G A DA S 4.1. APLICAÇÃO Estabelecer requisitos e procedimentos para a atividade de transbordo de pessoal entre embarcações. Estas normas não tratam do transbordo de Prático nas fainas de praticagem, assunto tratado especificamente na NORMAM-311/DPC. 4.2. REQUISITOS 4.2.1. De operação a)A operação de transbordo deverá ocorrer em áreas abrigadas ou onde sejam observadas condições ambientais favoráveis para execução da operação, de modo que o pessoal possa embarcar ou desembarcar com segurança; b)Cabe aos Comandantes das embarcações envolvidas na operação a avaliação quanto a segurança da realização da operação, resguardadas as responsabilidades inerentes à função previstas em lei, normas e regulamentos pertinentes; c)Todo o pessoal envolvido diretamente na operação deverá estar vestindo coletes salva-vidas; d)Deve ser mantida lista de passageiros em terra e a bordo; e)Os tripulantes envolvidos na operação de transbordo devem estar familiarizados com os seguintes itens: I)manobras de aproximação/atracação/desatracação para transbordo; II)manobras de recolhimento de homem ao mar; III)briefing para o pessoal a ser transbordado; IV)avaliação das condições ambientais (previsão do tempo, estado do mar, vento, corrente e visibilidade) e suas implicações na manobra; V)emprego dos recursos de bordo disponíveis (ex.: rádio, colete e bóia salva- vidas, holofote, croque etc.); VI)ações preventivas para evitar acidentes; e VII)ações a serem tomadas em caso de acidente; f)Durante toda a operação deverão ser mantidas comunicações em VHF entre as embarcações envolvidas na faina, em canal previamente acordado; g)As embarcações envolvidas na operação deverão dispor de tripulantes devidamente designados para este fim; e h)O pessoal a ser transbordado deverá ser previamente instruído sobre a operação no que tange aos aspectos de segurança a serem seguidos, tais como uso de colete salva-vidas e procedimentos em situações de emergência. 4.2.2.Da embarcação A partir de 1º de agosto de 2017 toda embarcação destinada ao transbordo regular de pessoal deverá possuir as seguintes características: a)ser classificada como transporte de passageiros, conforme previsto nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC; b)comprimento total maior que 9 metros; c)comprimento entre perpendiculares maior que 7 metros; d)boca superior a 3 metros; e)ser propulsada por pelo menos dois motores, dois eixos e dois hélices; f)ser dotada de corrimão de apoio em todas as áreas externas onde possa ocorrer trânsito ou transbordo de pessoas; g)convés com revestimento ou pintura antiderrapante; h)possuir defensas suficientes, em quantidade e tipo, para amortecimento do impacto entre as embarcações e/ou ser dotada de verdugo com capacidade de amortecimento; i)as embarcações envolvidas na operação deverão dispor de boia salva-vidas circular. Para fainas noturnas deverá ser utilizada, obrigatoriamente, boia salva-vidas circular com dispositivo de iluminação; j)possuir holofote, com alcance mínimo de 50 metros, para fainas noturnas; e k)possuir a seguinte identificação visual: uma faixa pintada na cor preta, na superestrutura, nos dois bordos, com a inscrição "TRANSBORDO DE PESSOAL", com altura mínima de 40 centímetros e largura mínima de 20 centímetros. 4.3.PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA EMBARCAÇÃO QUE RECEBE OU TRANSFERE O PESSOAL PARA EMBARCAÇÃO DE TRANSBORDO 4.3.1.A embarcação deverá possuir documento interno que estabeleça procedimentos para a operação de transbordo, no qual deverá constar, dentre outros, os seguintes aspectos: a) tipo de aproximação a ser executada pela embarcação destinada ao transbordo de pessoal; b) situação de máquinas, de modo a minimizar os efeitos do estado do mar sob a embarcação de transbordo; c) locais de embarque e desembarque a bordo e situações para a utilização de escada de quebra-peito, escada de portaló ou cesta de embarque, conforme o caso; d) limites de movimento (balanço e caturro) para a realização da operação; e) familiarização do pessoal envolvido na operação com os procedimentos afins; f) ações preventivas a serem tomadas para evitar acidentes (ex.: piso escorregadio) ou situações de emergência (ex.: homem ao mar); e g) ações a serem tomadas em caso de acidentes ou de situações de emergência. 4.4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Os procedimentos não eximem os responsáveis pelas embarcações do cumprimento da legislação nacional em vigor sobre a entrada e saída de pessoas nas águas jurisdicionais brasileiras (AJB) e nos portos nacionais, no que diz respeito ao embarque e ao desembarque em terra em obediência à regulamentação da Saúde dos Portos, do Departamento de Polícia Federal e da Receita Federal do Brasil. As NPCP/NPCF poderão listar instruções adicionais sobre o transbordo de pessoal entre embarcações, aplicando, caso necessário, requisitos e procedimentos que complementem ou flexibilizem os listados no presente capítulo. Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do Agente da Autoridade Marítima. CAPÍTULO 5 OPERAÇÕES ESPECIAIS EM AJB Este capítulo estabelece os procedimentos para as seguintes operações especiais: - de transferência de óleo e seus derivados entre embarcações, sejam de abastecimento (bunkering) ou de carga (Ship to Ship e Ship to Barge), em áreas portuárias ou em mar aberto, conforme o caso; e - de transbordo de granéis sólidos (Transshipment) entre embarcações. Esses procedimentos visam à segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica causada por embarcações, de acordo com o estabelecido nas Leis n° 9.537/1997 (LESTA), n° 9.966/2000 (Lei do Óleo) e n° 12.815/2013 (Lei dos Portos). SEÇÃO I PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES (ABASTECIMENTO - BUNKERING) 5.1.TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES EM ÁREAS PORTUÁRIAS (ABASTECIMENTO - BUNKERING) Em decorrência da atribuição legal da Autoridade Marítima correlata à prevenção da poluição hídrica por embarcações, os procedimentos abaixo elencados deverão ser atendidos. 5.1.1. Todas as operações de transferência de óleo para abastecimento entre embarcações, em áreas portuárias, deverão atender aos procedimentos abaixo especificados, cuja adoção será de responsabilidade da empresa prestadora do serviço: a) manter uma embarcação dedicada junto ao local da transferência, durante todo o transcorrer da operação, com pessoal qualificado para quaisquer intervenções de emergência. Essa embarcação dedicada deverá ter capacidade de resposta a emergências, em caso de incidente de derramamento de óleo na água, como primeira ação de resposta para contenção da mancha de óleo, e ser dotada com sistema de comunicações adequado para proceder a comunicação imediata do incidente à Administração Portuária para efeito de acionamento do PLANO DE EMERGÊNCIA INDIVIDUAL (PEI) do porto. b) manter kit constituído por BARREIRAS E MANTAS ABSORVENTES DE ÓLEO, posicionado próximo à tomada de conexão do mangote de transferência de óleo, tanto na embarcação fornecedora como na embarcação recebedora, durante todo o transcorrer da operação, de modo a conter no convés dessas embarcações pequenos vazamentos de óleo. c) nos casos de operações de transferência durante o período noturno, além de observar os procedimentos previstos nas alíneas a) e b), manter iluminada a área nas proximidades da tomada de conexão do mangote de transferência de óleo, tanto na embarcação fornecedora como na embarcação recebedora, durante todo o transcorrer da operação. A embarcação dedicada deverá ser equipada com dispositivo de iluminação, visando iluminar as áreas externas em procedimento de abastecimento, na interface navio/navio e na barreira de contenção instalada. d) nos casos de operações de transferência entre embarcações fundeadas ou atracadas a contrabordo, durante todo o período da operação, além de observar os procedimentos previstos nas alíneas a), b) e c), lançar BARREIRA DE CONTENÇÃO DE ÓLEO (oil boom) na água, antes do início da operação, em quantidade suficiente que possibilite o seu posicionamento entre as embarcações, no setor da proa ou no setor da popa da embarcação prestadora do serviço, conforme a corrente reinante, de tal forma que a seção de barreira lançada seja mantida em formato de "U", tencionada pela corrente, durante todo o transcorrer da operação. Se ocorrer inversão da corrente durante a operação, esse dispositivo deverá ser reposicionado. Em situações especiais em que haja dificuldade no atendimento dos procedimentos supracitados, devido às peculiaridades da região, o interessado deverá apresentar na CP/DL/AG da área de jurisdição, alternativa tecnicamente fundamentada e aprovada pela Autoridade Portuária, caso a operação seja na área de responsabilidade da mesma, e também pelo órgão ambiental competente. As CP/DL/AG poderão estabelecer exigências adicionais para cada situação em particular, caso seja necessário. O armador ou o proprietário da embarcação, por sua iniciativa, poderá acordar com a empresa prestadora do serviço a adoção de medidas adicionais de prevenção da poluição hídrica. Esta norma não se aplica às transferências de óleos lubrificantes, óleos hidráulicos e óleos similares, quando embalados e acondicionados individualmente. Esta norma não se aplica às instalações flutuantes (pontões) que abastecem as embarcações que trafegam ao longo das hidrovias e em águas interiores. Cabe às CP das respectivas áreas de jurisdição estabelecer procedimentos específicos de prevenção, por meio das suas NPCP/NPCF. As normas e procedimentos para prevenção da poluição hídrica para as operações de transferência de óleo entre embarcações e instalações terrestres, portos organizados, instalações portuárias, terminais, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, são estabelecidas pelos ÓRGÃOS COMPETENTES. Da mesma forma, para as operações de transferência de óleo para embarcações, provenientes de caminhões tanque, ou postos de abastecimento, situados nessas instalações. 1_MD_21_004 SEÇÃO II PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE NAVIOS (OPERAÇÃO SHIP TO SHIP - STS) 5.2.CADASTRAMENTO DO PROVEDOR DE SERVIÇO STS 5.2.1.A empresa interessada em ser Provedor de Serviço STS deverá solicitar o respectivo cadastramento junto à DPC, encaminhando requerimento, onde expressa formalmente essa intenção, anexando os seguintes documentos: a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ, onde conste no campo referente à descrição da atividade econômica principal "Navegação de Apoio Marítimo", ou "Navegação de Apoio Portuário", ou "Apoio à Extração de Petróleo e Gás Natural", ou "Carga e Descarga", conforme o caso; b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do Contrato Social registrado em junta comercial, e suas últimas alterações; c) identificação dos representantes da empresa, destacando o representante das operações STS e seus respectivos contatos; d) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original da Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a "provisão de serviços de transferência STS" ou "movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural em terminais aquaviários". No caso de empresa estrangeira com filial no Brasil, onde a Certificação tenha sido feita pela matriz no exterior, essa Certificação deverá abranger a filial nacional; e) Memorial Descritivo da operação pretendida, devendo conter, ao menos, as seguintes informações: objeto e área de operação pretendida, finalidade da operação, tipos e características da operação, tipos de cargas a serem transferidas, etapas da operação, navios tipo da operação, controle e monitoramento da operação, equipamentos a serem utilizados, parâmetros operacionais e seus limites meteoceanográficos, extrato da carta náutica com a área de operação pretendida, dentre outros julgados cabíveis; e