DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100060 60 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 f) comprovação de experiência em realização de operações STS, em qualquer parte do mundo, ou a demonstração da estrutura da empresa para a realização futura de operações STS. 5.2.2.Visita técnica Após a análise satisfatória da documentação, será agendada uma Visita Técnica, a ser realizada por representantes da DPC, nas dependências da empresa requerente no Brasil ou suas filiais, caso haja. As despesas decorrentes com o deslocamento dos inspetores da DPC serão custeadas pela empresa requerente. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. O escopo da Visita Técnica abrangerá as seguintes áreas de interesse: a) estrutura, processos e facilidades (experiência em STS, base de apoio, armazenagem, embarcações de apoio, empresas subcontratadas, registros e certificações, sistema de gerenciamento de segurança, sistema de autoavaliação do provedor de serviço recomendado pela OCIMF - SPSA, dentre outros); b) equipamentos (defensas pneumáticas, mangotes de transferência de carga, cestas de transferência de pessoal, barreiras de contenção, dentre outros); e c) pessoal (qualificação e experiência). A Lista de Verificação da Visita Técnica será conforme modelo do anexo 5-F. Concluída, satisfatoriamente, a Visita Técnica, a DPC emitirá a Ficha Cadastral de Provedor de Serviço STS, conforme modelo do anexo 5-A, com validade de até cinco anos. Após a Visita Técnica inicial para o cadastramento do Provedor de Serviço STS, a DPC poderá realizar Visitas Técnicas intermediárias, com o intuito de verificar se os requisitos previstos estão sendo cumpridos. Após a fase de cadastramento do Provedor de Serviço STS, caso haja alteração das informações prestadas, a empresa responsável deverá informar à DPC a respectiva alteração, para a devida atualização de dados do cadastro. A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o Provedor de Serviço STS não sejam atendidos, a DPC poderá cancelar o cadastramento. 5.3. REQUISITOS GERAIS PARA OPERAÇÃO STS 5.3.1.As empresas envolvidas na operação STS deverão cumprir os seguintes requisitos: a) estar cadastrada junto à DPC; b) os navios envolvidos no recebimento ou na transferência de carga, sejam aqueles que transportam petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, deverão possuir Planos de Operação STS que atendam ao contido no Capítulo 7 do anexo I da Convenção MARPOL 73/78, emendada pela Resolução MEPC.186(59) da IMO, devidamente aprovados pela administração do país de bandeira dos respectivos navios; c) cumprir os procedimentos descritos no Capítulo 5 do Manual sobre Poluição por Óleo - Seção I - Prevenção (Manual on Oil Pollution - Section I - Prevention) da IMO. Cabe ressaltar, em especial, que o responsável pelo controle consultivo total da operação STS (POAC - Person in Overall Advisory Control) seja o Comandante de um dos navios envolvidos na operação ou o Superintendente de STS, que deverá ter, ao menos, a qualificação prevista no item 6.2.1 desse Manual; d) cumprir os procedimentos descritos no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 1a Ed i ç ã o , 2013, ou qualquer versão mais recente; e) cumprir os procedimentos descritos no Guia Internacional de Segurança para Navios Tanque e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals - ISGOTT) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 5a Edição, ou qualquer versão mais recente; f) possuir Certificação ISO 17357, na sua versão mais atualizada, para as defensas pneumáticas flutuantes a serem utilizadas na operação STS; g) possuir Certificação para os mangotes de transferência de carga, conforme os seguintes padrões internacionais, nas suas respectivas versões mais atualizadas: I) EN1765 para óleo; II) EN 13765 para químicos, óleos e solventes; III) ISO 10380, ISO 2928 e EN 13766 para gás liquefeito de petróleo (GLP); e IV) EN 1474-2 para gás natural liquefeito (GNL). 5.3.2. O Provedor de Serviço deverá manter, rigorosamente, as recomendações dos fabricantes de equipamentos com relação à certificação, testes, inspeções periódicas e manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados. a) a critério da Autoridade Marítima, a autorização para uma determinada área de operação STS, tanto em mar aberto ou em áreas portuárias, poderá ser precedida: I) por avaliação quanto a densidade de tráfego aquaviário na área STS pretendida; II) por avaliação em simulador do tipo FMSS (Full Mission Shiphandling Simulator), e também por realização de operação piloto entre os navios tipo que serão empregados; e III) de Estudo de Análise de Risco da operação STS pretendida, onde constem os limites operacionais e ambientais para os navios tipo que serão empregados nessa operação, considerando as etapas antes da amarração dos navios, durante a transferência de carga e a manobra de desamarração. Conforme previsto no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases) da ICS/OCIMF, o Estudo de Análise de Risco deve abranger a área de locação e todas as etapas da operação STS em si (manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de desamarração e saída dos navios), mantendo-o permanentemente atualizado. No caso de operação STS com os navios atracados em uma instalação portuária, deve constar a capacidade de carga estrutural do atracadouro. b) disponibilizar vaga(s) para representante(s) da Autoridade Marítima, como observador na operação, caso seja necessário; e c) para as operações STS em mar aberto, os Comandantes dos navios deverão aderir ao SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 2 desta norma. 5.4.OPERAÇÃO STS EM ÁREAS PORTUÁRIAS Os procedimentos previstos neste item aplicam-se a toda operação STS entre navios, em áreas portuárias, cuja adoção será de responsabilidade do Provedor de Serviço STS ou da Autoridade Portuária/Instalação Portuária. 5.4.1.Autorização da Área de Operação STS Compete à CP/DL, da jurisdição daquela área portuária, autorizar a área de operação STS, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. A empresa interessada em realizar operação STS deverá encaminhar requerimento à CP/DL, solicitando autorização para área de operação STS, contendo as seguintes informações: a) apresentação do parecer da Autoridade Portuária quanto à delimitação da área pretendida e demais prerrogativas estabelecidas na legislação vigente; b) indicar o Provedor de Serviço STS, caso a operação não seja conduzida pela empresa solicitante. Se a operação for conduzida diretamente pela empresa solicitante, esta deverá estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no item 5.2.; c) apresentação dos requisitos previstos no item 5.3., conforme o caso; d) tipos e características operacionais dos navios que estarão envolvidos na operação STS; e) tipo de operação STS pretendida: navios amarrados em uma instalação portuária ou fundeados; f) características das embarcações de apoio à operação STS; g) a duração planejada para cada operação STS; h) descrição da carga a ser transferida; e i) extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação STS pretendida. Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à área de operação STS pretendida, a CP/DL emitirá Autorização da Área de Operação STS, conforme modelo do anexo 5-B, com validade de até cinco anos. A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição hídrica. 5.4.2. Da Operação Durante o período da operação STS, os navios deverão cumprir os procedimentos descritos nas alíneas a, b, c e d do item 5.1., durante todo o período da operação de transferência de carga. Somente para operações STS com os navios fundeados, a empresa responsável deverá informar à CP/DL da jurisdição, com setenta e duas horas antes do início da operação, as seguintes informações para publicação em Aviso aos Navegantes: a) nome e características dos navios envolvidos na operação; b) data estimada do início e término da operação; e c) área da operação delimitada para a transferência (coordenadas geográficas - latitude/longitude). Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STS (manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de desamarração e saída dos navios) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição. Os navios envolvidos deverão cumprir os procedimentos de despacho previstos no Capítulo 1 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas CP/DL, em função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na NPCP/NPCF. 1_MD_21_005 5.4.3.Controle de Operações STS realizadas O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar à DPC, mensalmente, até o dia quinze, a Planilha de Controle de Operações STS realizadas no mês anterior, conforme modelo do anexo 5-G. O mapa deve ser preenchido e encaminhado para o seguinte e-mail institucional: [email protected]. 5.5.OPERAÇÃO STS EM MAR ABERTO Os procedimentos previstos neste item aplicam-se a toda operação STS entre navios, em mar aberto, cuja adoção será de responsabilidade do Provedor de Serviço STS. 5.5.1. Autorização da Área de Operação STS Compete a DPC, com a anuência do Comando do Distrito Naval da área de jurisdição, autorizar a área de operação STS, em mar aberto, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. O Provedor de Serviço STS, devidamente cadastrado, interessado em realizar operação STS, deverá encaminhar requerimento a DPC, solicitando autorização para área de operação STS, contendo as seguintes informações: a) apresentação dos requisitos previstos no item 5.3., conforme o caso; b) tipos e características operacionais dos navios que estarão envolvidos na operação STS, e de todas as embarcações de apoio e de resposta à emergência; c) tipo de operação STS pretendida: fundeada ou em movimento; d) a duração planejada para cada operação STS; e) descrição da carga a ser transferida; e f) extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação STS pretendida, destacando-se os vértices da área de operação (latitude/longitude) e as distâncias dos vértices a linha da costa. Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à área de operação STS pretendida, a DPC emitirá Autorização da Área de Operação STS, conforme modelo do anexo 5-B, com validade de até cinco anos. Nessa autorização, a DPC indicará a CP/DL responsável pelo acompanhamento da operação, no que tange as competências legais da Autoridade Marítima. 5.5.2.Durante toda operação STS em mar aberto, ao menos uma embarcação de apoio (Lightering Support Vessel - LSV) deverá estar presente na área de operação. Essa embarcação de apoio, em geral, deve desempenhar, ao menos, as seguintes tarefas: a) assistir aos navios envolvidos quanto às questões de segurança e proteção; b) manuseio das defensas pneumáticas, mangotes de carga, cabos de amarração, dentre outros equipamentos necessários à operação; e c) manter acompanhamento efetivo com relação às embarcações que trafegam nas proximidades dos navios envolvidos na operação STS, contatando as embarcações que possam oferecer algum risco a operação em si. Os Comandantes dos navios envolvidos na operação STS deverão aderir ao SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 2 desta norma. Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STS (manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de desamarração e saída dos navios) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição. A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Provedor de Serviço STS e os demais envolvidos na operação. A autorização de uma área de operação STS não é de exclusividade de um Provedor de Serviço STS, podendo haver outro, desde que cumpridos todos os procedimentos elencados neste Capítulo, e a devida autorização da DPC. A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição hídrica.