DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100061 61 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 5.5.3.Notificação de Previsão de Chegada O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar a Notificação de Previsão de Chegada, conforme modelo do anexo 5-C, à Capitania dos Portos ou Delegacia indicada pela DPC, com antecedência de setenta e duas horas antes da chegada dos navios na área de operação STS, para a devida publicação em Aviso aos Navegantes. O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar uma nova Notificação de Previsão de Chegada, quando houver alteração nas informações prestadas anteriormente. 5.5.4.Notificação de Saída O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar a Notificação de Saída, conforme modelo do anexo 5-D, à Capitania dos Portos ou Delegacia indicada pela DPC, num prazo máximo de quarenta e oito horas após a partida do navio da área de operação STS. 1_MD_21_006 5.5.5. Controle de Operações STS realizadas O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar à DPC, mensalmente, até o dia quinze, a Planilha de Controle de Operações STS realizadas no mês anterior, conforme modelo do anexo 5-G. O mapa deve ser preenchido e encaminhado para o seguinte e-mail institucional: [email protected]. SEÇÃO III PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES (OPERAÇÃO SHIP TO BARGE- STB) 5.6.CADASTRAMENTO DO PROVEDOR DE SERVIÇO STB 5.6.1.A empresa interessada em ser Provedor de Serviço STB deverá solicitar o respectivo cadastramento junto à DPC, encaminhando requerimento, onde expressa formalmente essa intenção, anexando os seguintes documentos: a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ, onde conste no campo referente à descrição da atividade econômica principal "Navegação de Apoio Marítimo", ou "Navegação de Apoio Portuário", ou "Transporte de Carga", ou "Carga e Descarga", conforme o caso; b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do Contrato Social registrado em junta comercial, e suas últimas alterações; c) identificação dos representantes da empresa, destacando o representante das operações STB e seus respectivos contatos; d) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original da Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a "provisão de serviços de transferência STB", ou "movimentação de petróleo e seus derivados", ou "transporte por navegação interior intermunicipal ou interestadual. No caso de empresa estrangeira com filial no Brasil, onde a Certificação tenha sido feita pela matriz no exterior, essa Certificação deverá abranger a filial nacional; e) Memorial Descritivo da operação pretendida, devendo conter, ao menos, as seguintes informações: objeto e área de operação pretendida, finalidade da operação, tipos e características da operação, tipos de cargas a serem transferidas, etapas da operação, embarcações tipo da operação, controle e monitoramento da operação, equipamentos a serem utilizados, parâmetros operacionais e seus limites meteoceanográficos, extrato da carta náutica com a área de operação pretendida, dentre outros julgados cabíveis; e f) comprovação de experiência em realização de operações STB, ou a demonstração da estrutura da empresa para a realização futura de operações STB. 5.6.2. Visita técnica Após a análise satisfatória da documentação, será agendada uma Visita Técnica, a ser realizada por representantes da DPC, nas dependências da empresa requerente no Brasil ou suas filiais, caso haja. As despesas decorrentes com o deslocamento dos inspetores da DPC serão custeadas pela empresa requerente. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. O escopo da Visita Técnica abrangerá as seguintes áreas de interesse: a) estrutura, processos e facilidades (experiência em STB, base de apoio, armazenagem, embarcações de apoio, empresas subcontratadas, registros e certificações, sistema de gerenciamento de segurança, dentre outros); b) equipamentos (defensas pneumáticas, mangotes de transferência de carga, cestas de transferência de pessoal, barreiras de contenção, dentre outros); e c) pessoal (qualificação e experiência). A Lista de Verificação da Visita Técnica será conforme modelo do anexo 5-H. Concluída, satisfatoriamente, a Visita Técnica, a DPC emitirá a Ficha Cadastral de Provedor de Serviço STB, conforme modelo do anexo 5-A, com validade de até cinco anos. Após a Visita Técnica inicial para o cadastramento do Provedor de Serviço STB, a DPC poderá realizar Visitas Técnicas intermediárias, com o intuito de verificar se os requisitos previstos estão sendo cumpridos. Após a fase de cadastramento do Provedor de Serviço STB, caso haja alteração das informações prestadas, a empresa responsável deverá informar à DPC a respectiva alteração, para a devida atualização de dados do cadastro. A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o Provedor de Serviço STB não sejam atendidos, a DPC poderá cancelar o cadastramento. 5.7. REQUISITOS GERAIS PARA OPERAÇÃO STB 5.7.1.As empresas envolvidas na operação STB em áreas portuárias deverão cumprir os seguintes requisitos: a) indicar o Provedor de Serviço STB, caso a operação não seja conduzida pela empresa solicitante. Se a operação for conduzida diretamente pela empresa solicitante, esta deverá estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no item 5.6; b) o navio envolvido no recebimento ou na transferência de carga, seja aquele que transporta petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, deverá possuir Plano de Operação STB que atenda ao contido no Capítulo 8 do anexo I da Convenção MARPOL 73/78, emendada pela Resolução MEPC.186(59) da IMO, devidamente aprovado pela administração do país de bandeira; c) cumprir os procedimentos descritos no Capítulo 6 do Manual sobre Poluição por Óleo - Seção I - Prevenção (Manual on Oil Pollution - Section I - Prevention) da IMO; d) cumprir no que couber, os procedimentos descritos no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 1a Ed i ç ã o , 2013, ou qualquer versão mais recente; e) cumprir no que couber, os procedimentos descritos no Guia Internacional de Segurança para Navios Tanque e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals - ISGOTT) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 5a Edição, ou qualquer versão mais recente; e f) disponibilizar vaga(s) para representante(s) da Autoridade Marítima, como observador na operação, caso seja necessário. 5.8. OPERAÇÃO STB EM ÁREAS PORTUÁRIAS Os procedimentos previstos neste item aplicam-se a toda operação STB entre embarcações, em áreas portuárias, cuja adoção será de responsabilidade da empresa provedora de serviço STB. 5.8.1. Autorização para Operação STB Compete à CP/DL, da jurisdição daquela área portuária, autorizar a operação STB, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. O Provedor de Serviço STB deverá encaminhar requerimento à CP/DL, solicitando autorização para realização de operação STB, contendo as seguintes informações e documentos: a) parecer da Autoridade Portuária quanto à delimitação da área pretendida e demais prerrogativas estabelecidas na legislação vigente; b) autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exercer a atividade de transporte de petróleo a granel e seus derivados; c) termo de Autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), de operação como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços de transporte de petróleo a granel e seus derivados; d) tipos e características operacionais das embarcações que estarão envolvidas na operação STB; e) tipo de operação STB pretendida: embarcações amarradas em uma instalação portuária ou fundeadas; f) características das embarcações de apoio à operação STB; g) a duração planejada para cada operação STB; h) descrição da carga a ser transferida; e i) extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação STB pretendida. Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à operação STB pretendida, a CP/DL emitirá Autorização para Operação STB, conforme modelo do anexo 5-E, com validade de até cinco anos, condicionada à mesma empresa requerente e a mesma área de operação STB. A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição hídrica. 5.8.2. Da Operação Durante o período da operação STB, as embarcações envolvidas deverão cumprir os procedimentos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do tem 5.1, durante todo o período da operação de transferência de carga. Somente para operações STB com as embarcações fundeadas, a empresa responsável deverá informar à CP/DL da jurisdição, com setenta e duas horas antes do início da operação, as seguintes informações para publicação em Aviso aos Navegantes: a) nome das embarcações envolvidas na operação; b) data estimada do início e término da operação; e c) área da operação delimitada para a transferência (coordenadas geográficas - latitude/longitude). Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STB (manobra de aproximação e amarração das embarcações, durante a transferência de carga, manobra de desamarração e saída das embarcações) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição. A CP/DL poderá realizar inspeção naval prévia nas embarcações envolvidas na operação STB. A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Provedor de Serviço STB e os demais envolvidos na operação. As embarcações envolvidas deverão cumprir os procedimentos de despacho previstos no Capítulo 1 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas CP/DL, em função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na NPCP/NPCF. 1_MD_21_007