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Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 62

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100062 62 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SEÇÃO IV PROCEDIMENTOS PARA TRANSBORDO DE GRANÉIS SÓLIDOS ENTRE EMBARCAÇÕES (TRANSSHIPMENT) 5.9.CADASTRAMENTO DO OPERADOR DE TRANSBORDO DE GRANÉIS SÓLIDOS ENTRE EMBARCAÇÕES 5.9.1.A empresa interessada em realizar operações de transbordo de granéis sólidos entre embarcações, em áreas portuárias (embarcações fundeadas, atracadas a contrabordo ou amarradas a um sistema de boias), deverá solicitar o seu cadastramento junto à CP/DL da jurisdição, encaminhando requerimento e anexando os seguintes documentos e informações: a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ; b) cópia autenticada do Contrato Social registrado em junta comercial, e suas últimas alterações; c) identificação dos representantes da empresa, destacando o responsável pelo gerenciamento das operações de transbordo e seus respectivos contatos; d) Memorial Descritivo, contendo as seguintes informações detalhadas: I) objeto e área de operação pretendida (em fundeio, atracado a contrabordo ou amarrado a um sistema de boias); II) finalidade da operação; III) tipos e características operacionais dos navios e embarcações envolvidos na operação de transbordo; IV) tipos de cargas a serem transbordadas e suas especificações técnicas; V) delineamento das etapas da operação, contendo os navios ou embarcações tipo e suas características, assim como a descrição detalhada da operação, e as responsabilidades das partes envolvidas; VI) comunicações a serem utilizadas entre as embarcações; VII) controle e monitoramento da operação; VIII) equipamentos a serem utilizados; IX) parâmetros operacionais, contendo os limites meteoceanográficos para a operação pretendida. Deve ser mencionado quem será o responsável pela disseminação dessas informações aos navios e embarcações envolvidos na operação; X) extrato da Carta Náutica específica, com a plotagem da área de transbordo pretendida; XI) cópia autenticada da Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a "provisão de serviços de transferência de granéis sólidos entre embarcações"; e XII) comprovante de experiência de operações de transbordo (Transshipment) realizadas em qualquer parte do mundo, ou a demonstração da estrutura da empresa para a realização futura de operações de transbordo. Após a análise satisfatória da documentação, a CP/DL emitirá a Ficha Cadastral de Operador de Transbordo de Granéis Sólidos entre Embarcações, conforme modelo do anexo 5-I, com validade de até cinco anos. Caso haja alteração das informações prestadas inicialmente, a empresa responsável deverá informar à CP/DL a respectiva alteração, para a devida atualização de dados do cadastro. A empresa que já estiver atuando como operadora de transbordo, deverá regularizar o respectivo cadastramento junto à CP/DL da jurisdição, até 31 de março de 2023. A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o Operador de Transbordo não serem atendidos, a CP/DL poderá cancelar o cadastramento. 1_MD_21_008 5.10. REQUISITOS GERAIS E AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DE TRANSBORDO DE GRANÉIS SÓLIDOS ENTRE EMBARCAÇÕES 5.10.1.As empresas envolvidas na operação de transbordo deverão cumprir os seguintes requisitos: a) a critério do Agente da Autoridade Marítima local, a autorização para uma determinada operação de transbordo poderá ser precedida de avaliação das manobras entre navios em simulador do tipo FMSS (Full Mission Shiphandling Simulator); b) apresentar Parecer do Conselho Técnico da Praticagem local (Associação, Empresa ou Comissão de Praticagem da área) sobre a adequabilidade do projeto proposto e as manobras entre navios e embarcações pretendidas; c) apresentar Parecer da Administração Portuária, quando a operação ocorrer dentro dos limites da Área do Porto Organizado (APO); d) no caso da operação de transbordo ocorrer com os navios ou embarcações atracadas em uma instalação portuária, deverá constar a capacidade de carga estrutural do atracadouro; e) quando o transbordo ocorrer na modalidade "fundeado", a CP/DL da jurisdição poderá exigir que a empresa responsável pela operação de transbordo mantenha uma embarcação dedicada no local da operação, durante todo o transcorrer da mesma, com pessoal qualificado para quaisquer intervenções de emergência; f) apresentar os Planos de Ação de Emergência (PAE) e de Emergência Individual (PEI);- apresentar estudo de navegação local, identificando as possíveis interferências com o tráfego marítimo no local da operação pretendida. g) no caso de operação em fundeio, o Armador do navio que estiver fundeado, deverá apresentar Laudo Técnico de Engenharia do sistema de fundeio, a ser emitido por Engenheiro Naval com a respectiva anotação de Responsabilidade Técnica (ART), atestando a capacidade e os esforços suportados pelo sistema de fundeio ativo (navio mãe ou o do navio de maior Porte Bruto), considerando o conjunto dos navios/embarcações amarrados ao navio mãe. Quando a operação envolver sistema de boias de amarração de embarcações, deverão ser observados os procedimentos previstos na NORMAM-303/DPC; h) em relação aos equipamentos a serem utilizados, deverá ser apresentado o respectivo Certificado de Origem do Fabricante. No caso do uso de defensas pneumáticas, deverá ser informado o cálculo utilizado para escolha do uso adequado das defensas e seu embasamento técnico. Deverão ser mantidas, rigorosamente, as recomendações dos fabricantes de equipamentos com relação a certificação, testes, inspeções periódicas e manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados; i) em especial, no caso de transbordo de granéis sólidos, deverão ser observados os requisitos referentes ao Código Marítimo Internacional para Cargas Sólidas a Granel - Código IMSBC (International Maritime Solid Bulk Cargoes Code) e suas emendas em vigor: I) a empresa requerente deverá identificar se as cargas a serem transbordadas estão em consonância com as fichas do Apêndice 1 do Código IMSBC; e II) os embarcadores de cargas sólidas sujeitas à liquefação, ou outros tipos de instabilidade, deverão ter os seus procedimentos de embarque e de controle de umidade aprovados pela DPC, de acordo com as prescrições do Código IMSBC e com os procedimentos constantes do Capítulo 5 da NORMAM-321/DPC. j) deverá ser observada a necessidade quanto à sinalização náutica. Caso aplicável, cumprir o trâmite previsto na NORMAM-601/DHN; k) quanto ao tráfego de navios ou embarcações envolvidos na operação de transbordo, a área de fundeio ou amarração deverá possuir profundidade segura para o calado de operação das embarcações envolvidas; e l) recomenda-se fortemente a utilização de checklists para as etapas da operação de transbordo (pré-chegada/amarração, operação de transbordo e pré-saída). Após o cumprimento satisfatório de todos os requisitos, a CP/DL emitirá a Autorização de Operação de Transbordo de Granéis Sólidos entre Embarcações, conforme modelo do anexo 5-J, com validade de até cinco anos. A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição hídrica. Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante a operação de transbordo (manobra de aproximação e amarração das embarcações, durante a transferência de carga, manobra de desamarração e saída das embarcações) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição. Os navios graneleiros envolvidos nas operações de transbordo, com mais de dezoito anos de idade, autorizados a efetuar o carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, deverão manter a bordo a Declaração de Vistoria de Condição (DVC), sempre que estiver efetuando esse tipo de carregamento em portos e terminais nacionais, de acordo com o previsto nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-203/DPC, conforme o caso. A CP/DL poderá realizar inspeção naval prévia nas embarcações envolvidas na operação de transbordo. A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Operador de Transbordo e os demais envolvidos na operação. As embarcações envolvidas deverão cumprir os procedimentos de despacho previstos no Capítulo 1 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas CP/DL, em função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na NPCP/NPCF. 1_MD_21_009 CAPÍTULO 6 HOMOLOGAÇÃO DE COMBOIOS FLUVIAIS SEÇÃO I I N T R O D U Ç ÃO O presente capítulo tem o propósito de padronizar procedimentos visando ao processo de homologação de comboios fluviais, complementando as normas previstas na NORMAM-202/DPC (Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação Interior). 6 . 1 . I N T R O D U Ç ÃO A importância da utilização dos rios navegáveis para escoamento de produtos de naturezas diversas vem aumentando significativamente, principalmente em decorrência do incremento na demanda da cadeia produtiva e da capacidade das empresas de navegação que neles operam. Consequentemente, constata-se tanto um maior número de pedidos de operação de comboios fluviais quanto de solicitações de autorização para aumento das dimensões dos já existentes. Assim, faz-se necessária a existência de diretrizes gerais, resguardando as especificidades locais e a discricionalidade das CP/DL/AG, para o estabelecimento de processos de autorização de alteração do dimensionamento e/ou composição dos comboios, por meio de procedimentos para homologação de comboios fluviais, que incluem os estudos de análise de risco, planos de gestão de risco, simulações e medidas de controle, dentre outras providências, abordadas neste capítulo. SEÇÃO II OPERAÇÃO DE COMBOIOS 6 . 2 . O P E R AÇ ÃO De acordo com as peculiaridades e características de cada AJ, as regras específicas afetas ao dimensionamento e operação de comboios serão descritas nas NPCP/NPCF, baseadas nesta norma, levando em consideração as características geográficas, hidrográficas, ambientais e regras especiais das hidrovias, incluindo as medidas de controle. SEÇÃO III PLANO DE GESTÃO DE RISCO, ESTUDOS DE ANÁLISE DE RISCO, PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIAS E TIPOS DE SIMULAÇÃO PARA OPERAÇÃO DE COMBOIOS 6.3.PLANO DE GESTÃO DE RISCO PARA OPERAÇÃO DE COMBOIOS Durante o processo de homologação, deverá ser apresentado, pelo interessado, um Plano de Gestão de Risco, elaborado por especialista em análise de riscos, que contemple elementos que balizem a operação segura dos comboios, de forma a mitigar os riscos identificados nos Estudos de Análise de Risco e prever o emprego dos recursos necessários previstos no Plano de Ação de Emergências. 6.4.ESTUDOS DE ANÁLISE DE RISCO (EAR) Estudo do emprego operacional do comboio consistindo na identificação dos potenciais perigos, avaliando-se a frequência de ocorrência e o grau de severidade, fornecendo os subsídios necessários para a implementação de medidas mitigatórias para a redução e controle dos riscos.