DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100109 109 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO 1 REGISTROS E CERTIFICAÇÕES DE HELIDEQUES 1.1. PROPÓSITO Estabelecer instruções para certificação e registro de helideques localizados em embarcações ou plataformas marítimas operando nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB). 1.2. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE A Portaria Normativa Interministerial no 1.422/MD/SAC-PR/2014, de 5 de junho de 2014, atribui responsabilidades à Marinha do Brasil para elaborar normas para o registro e a certificação de helideques em operação nas AJB. 1.3. DEFINIÇÕES a) área de aproximação final e decolagem (AAFD) - é a área na qual a entrada sobre o helideque, fase final da manobra para voo pairado ou pouso é completada e na qual a manobra de decolagem é iniciada. b) área de toque - é a parte da AAFD, com dimensões definidas por uma faixa circular na cor amarela que contém o Sinal de Identificação H, na qual é recomendado o toque do helicóptero ao pousar. c) agente de lançamento e pouso de helicóptero (ALPH) - é o tripulante responsável pela coordenação das operações aéreas, pela prontificação do helideque e pela condução da Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (EMCIA). d) águas jurisdicionais brasileiras (AJB) - compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau,sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos ou não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas (200) milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas (200) milhas marítimas, onde ela ocorrer. e) certificação - é o ato oficial mediante o qual a Diretoria de Portos e Costas (DPC) atesta que um helideque apresenta condições satisfatórias de segurança para realização de operações com helicópteros nas AJB. f) comprimento máximo do helicóptero (D) - D é o comprimento total do helicóptero, considerando as projeções máximas à vante e à ré das pás dos rotores ou extremidade mais de ré da estrutura. g) DOE - é o acrônimo da expressão "Dano por Objeto Estranho". Refere-se a danos causados por objetos que possam ser aspirados pelos motores ou possam colidir com alguma aeronave. Designa, de modo geral, esses objetos. h) embarcação offshore - é qualquer construção, inclusive as plataformas marítimas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, suscetível de se locomover na água, empregada diretamente nas atividades de prospecção, extração, produção e/ou armazenagem de petróleo e gás. Inclui as unidades Semi-Submersíveis, Auto-Eleváveis, Navios-Sonda, Unidades de Pernas Tensionadas (Tension Legs), Unidades de Calado Profundo (Spar), Unidade Estacionária de Produção, Armazenagem e Transferência (FPSO) e Unidade Estacionária de Armazenagem e Transferência (FSO). i) equipe de manobra e combate a incêndio de aviação (EMCIA) - é a equipe responsável por guarnecer o helideque por ocasião de operações aéreas (embarque e desembarque de pessoal e material, abastecimento de aeronaves, combate a incêndio, primeiros socorros e transporte de feridos). j) exigência - é o não cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Norma, constatados durante uma Vistoria Inicial, de Renovação ou Inopinada. k) exigência impeditiva - são as exigências que comprometem diretamente a segurança das operações aéreas. Ocasionarão a interdição do helideque. l) exigência não impeditiva - são exigências que não comprometem diretamente a segurança das operações aéreas, mas que evidenciam algum descumprimento desta norma e poderão resultar em restrição à realização das operações aéreas. m) ficha-registro do helideque (FRH) - é o documento oficial no qual o Afretador/Armador descreve as características gerais dos helideques das embarcações e plataformas marítimas. n) helideque - é um heliponto situado em uma estrutura sobre água, fixa ou flutuante. É também chamado de heliponto offshore. o) helideque adaptado - é uma área de pouso adaptada, localizada a meia- nau, sobre a tampa do porão de carga (hatch cover), de Navios de Carga Geral ou Graneleiros, ou na lateral do convés principal de outros tipos de navios. Diferencia-se do helideque pela ausência de uma estrutura construída para possibilitar os pousos e decolagens de helicópteros em situações rotineiras, sendo a sua utilização limitada ao embarque e desembarque de agentes públicos/práticos e remoção de pessoas feridas ou doentes para locais onde possam receber assistência médica adequada. p) registro - é o ato oficial mediante o qual a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) autoriza a abertura de um helideque privado ao tráfego aéreo, para a realização de operações com helicópteros. q) interdição - é o ato oficial mediante o qual a ANAC promulga a interrupção das operações aéreas, definitiva ou temporariamente, em um determinado helideque. r) diâmetro do helideque (L) - é o diâmetro do maior círculo imaginário que couber na AAFD. s) navio mercante - para fins desta norma é o navio de bandeira, nacional ou estrangeiro, empregado no transporte de carga, atividades de prospecção, extração, produção, armazenagem de petróleo e gás ou transporte de passageiro nas AJB, com finalidade comercial. t) ponto de referência - é o ponto localizado na linha periférica da AAFD, escolhido criteriosamente com base nas estruturas existentes nas proximidades do helideque, que serve de referência para definir o Setor Livre de Obstáculos (SLO) e de Obstáculos com Alturas Limitadas (SOAL). u) requerente - é o Armador brasileiro, a Empresa Brasileira de Navegação, o afretador, o operador ou o seu preposto, com representação no país, que solicita serviços de regularização de helideque. v) relatório de vistoria de helideque (RVH) - é o documento por intermédio do qual a Diretoria de Portos e Costas (DPC) exara parecer técnico quanto às condições para realização de operações aéreas em um determinado helideque, dando início ao processo de registro ou de interdição definidos por esta norma, cujo modelo consta do anexo 1-D. w) vistoria - é a ação oficial mediante a qual os peritos qualificados pela DPC inspecionam, in loco, determinados helideques, verificando se suas instalações, equipamentos, pessoal e material atendem aos requisitos mínimos estabelecidos nesta norma, de modo a assegurar a existência de condições satisfatórias para a condução de operações com helicópteros nas AJB em segurança. x) aeronave remotamente pilotada (RPA) - aeronave projetada para operar sem piloto a bordo e que não seja utilizada para fins meramente recreativos. Nesta definição, incluem-se todos os aviões, helicópteros e dirigíveis controláveis nos três eixos, excluindo-se, portanto, os balões tradicionais e os aeromodelos. y) organização reconhecida (OR) - Entidade Especializada autorizada para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira na regularização e controle de embarcações nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental. Atuam nas condições específicas de cada reconhecimento (NORMAM-331/DPC). z) risco - é a avaliação das consequências de um perigo ou ameaça, expresso em termos de probabilidade e severidade, tomando como referência a pior condição possível. Exemplo: - Um vento cruzado de 45 nós no helideque é um perigo. Um piloto não controlar a aeronave durante a decolagem ou o pouso é uma das consequências desse perigo. - A avaliação das consequências da possibilidade de que o piloto não consiga controlar a aeronave, em termos de probabilidade e severidade, é o risco. aa) gerenciamento do risco - é a identificação, análise e eliminação, e/ou mitigação de um perigo ou ameaça que afete a capacidade operacional de uma organização. O processo tem por propósito reduzir a possibilidade da ocorrência e suas consequências a um nível aceitável, contando com a alocação equilibrada de recursos para enfrentar, controlar e diminuir seus efeitos a um nível aceitável, defensável e fácil de explicar. bb) safety case - pode ser entendido como sendo um estudo de caso de segurança composto de um ou mais Relatório de Análise de Risco (RAR), estruturados em argumentos apoiados por evidências e destinados a justificar que um sistema é aceitável no que tange a segurança das operações perpetradas em um determinado ambiente operacional. Para efeito desta norma, Safety Case pode ser considerado como o documento composto de um ou mais RAR, conforme a necessidade apresentada. cc) plano de emergência aeronáutica (PEA) ou plano de resposta a emergência com Aeronaves (PRE) - é o documento que estabelece os procedimentos a serem seguidos pelos setores envolvidos e que define a participação da unidade nas diversas situações de emergências aeronáuticas. 1.4. AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA, VISTORIAS E INSPEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO a) autorização provisória - tem a finalidade de atender às necessidades imediatas de operação. A DPC poderá recomendar a emissão de uma Autorização Provisória para a realização de operações aéreas em um determinado helideque que venha a ingressar nas AJB, desde que esteja em operação no estrangeiro. A solicitação de emissão de Autorização Provisória deverá ser requerida utilizando-se o modelo do anexo 1-A, e anteceder de, no mínimo, vinte (20) dias da data desejada pelo requerente para o início das operações aéreas. Ao requerimento de solicitação, deverão ser anexados a FRH (anexo 1-B) e os demais documentos nela previstos, que correspondam à situação atual do helideque. A concessão de Autorização Provisória observará os seguintes aspectos: I) será necessário que o helideque já possua homologação com prazo de validade em vigor, emitida por órgão oficial de aviação civil estrangeiro ou por entidade que possua delegação de competência de tal órgão; II) caso a documentação apresentada seja avaliada como satisfatória, a DPC solicitará à ANAC a abertura do helideque ao tráfego aéreo para a realização de operações de pousos e decolagens por um período de até trinta (30) dias, corridos ou até o vencimento da homologação estrangeira em vigor, o que ocorrer primeiro, prorrogáveis por um único período de até trinta (30) dias, a critério da DPC. Somente poderá ser concedida uma Autorização Provisória, para um mesmo helideque a cada período de três (3) anos; e III) dentro do prazo de vigência da Autorização Provisória o helideque deverá ser adequado à presente norma e ser realizado o processo de vistoria, certificação e homologação aqui estabelecido. IV) se a embarcação, mesmo com a homologação estrangeira válida, infringir alguma exigência impeditiva desta norma, não será concedida a autorização provisória. V) as embarcações que tiverem sua portaria de homologação cancelada por descumprimento do artigo 1.6 ou do processo da Estação de Telecomunicações Exclusivas (ETEX) não poderão solicitar nova autorização provisória. b) vistoria inicial e de renovação - para iniciar a condução de operações aéreas nas AJB os helideques deverão ser submetidos à Vistoria Inicial, para sua certificação e registro, os quais serão válidos por três (3) anos, podendo ser renovados antes do término do prazo de registro. I) os parâmetros técnicos estabelecidos para a autorização da realização de operações aéreas nos helideques serão avaliados por uma Comitiva de Vistoriadores, cuja constituição será determinada pela DPC; II) ao requerente cabe solicitar a Vistoria Inicial por meio do anexo 1-C. A data do protocolo de entrada do requerimento na Secretaria da DPC deverá anteceder de, no mínimo, quarenta e cinco (45) dias da data desejada pelo requerente para a realização da vistoria; III) após o término da validade da portaria de registro inicial, os helideques deverão ser submetidos às Vistorias de Renovação; IV) as Vistorias de Renovação deverão ocorrer em até trinta (30) dias antes do término do prazo de vigência da Portaria de Registro, a fim de que seja verificada a manutenção das condições técnicas do helideque e renovadas a sua certificação e registro;