DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100119 119 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 desembarcar, carga a ser transportada, etc, devem ser trafegados entre ALPH e embarcação/plataforma por outra frequência. Nas plataformas desabitadas não há necessidade de existir uma ETEX M registrada, no entanto, deve haver um rádio transceptor VHF marítimo portátil. Observação: o RPM da ETEX M não é autorizado a realizar serviço de controle de tráfego aéreo. 9.4. SISTEMA DE MONITORAMENTO DE HELIDEQUE Toda ETEX M, deverá possuir um Sistema de Monitoramento de Helideque (Helideck Monitoring System - HMS). Este equipamento fornece informações de vento (direção, intensidade e rajadas), temperatura ambiente, dos movimentos do helideque em tempo real, armazenamento de dados, ferramentas de relatórios e alarmes críticos. Tem como objetivo auxiliar na segurança das operações aéreas. O Responsável pela embarcação (Gerente de Plataforma ou Comandante) deverá: - suspender as operações aéreas quando os movimentos do helideque de suas unidades estiverem acima dos valores indicados nas tabelas a seguir apresentadas; - garantir que os dados sobre o movimento da unidade sejam encaminhados às operadoras de helicópteros e às unidades de apoio de terra; - garantir que os dados sejam fidedignos e tenham a precisão adequada; - garantir que os instrumentos de medida e os sistemas associados sejam adequadamente aferidos, calibrados e manutenidos; - garantir que a calibração dos instrumentos e sensores deve ser realizada segundo as especificações técnicas estabelecidas pelos fabricantes, se não houver intervalo definido deverá ser efetuada a cada vinte e quatro (24) meses, e em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela Rede Brasileira de Calibração (RBC), constituída por laboratórios credenciados ou reconhecidos pelo Inmetro; e - certificar-se que os sensores de movimento devem ser posicionados no piso do helideque. Caso não seja possível, os valores apresentados de caturro (pitch), balanço (roll) arfagem (heave), velocidade de arfagem (heave rate) e inclinação (inclination) devem ser corrigidos para a altura e a posição do helideque, enquanto termômetros e sensores de vento devem ser instalados, mandatoriamente, próximos ao helideque. A seguir, são estabelecidos os limites dos movimentos do helideque que devem ser aplicados nas unidades marítimas flutuantes e, quando satisfeitos, o helideque estará seguro para o pouso e decolagem. a) Procedimento a ser adotado: I) com movimento de balanço, caturro, inclinação; e velocidade de arfagem superior aos valores constantes da tabela a seguir apresentada, o helideque deverá estar fechado para as operações aéreas; II) o valor de arfagem só constitui limite a ser observado, quando não estão disponíveis informações sobre a velocidade de arfagem; III) com valores iguais ou inferiores aos indicados na tabela, a avaliação quanto às condições para que o pouso e/ou decolagem sejam efetuados será do comandante da aeronave. IV) em condições normais, se no HMS acender a luz encarnada por haver excedido o limite de algum parâmetro de pitch, roll, heave, heave rate, inclination ou de intensidade ou rajada de vento, o RPM fechará o helideque para operações aéreas através da status light. Em situações de emergência, seja da aeronave ou da Unidade Marítima (UM), permanecem em vigor todas as orientações constantes no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e nos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil (RBAC). A decisão do Comandante da aeronave deverá ser informada à UM, via ETEX. b) categoria de helicópteros: I) categoria A - compreende todas as séries dos helicópteros AS332, EC225, S-61, S-92, AW189, H175 e outros considerados super médios e de grande porte; II) categoria B - compreende todos os helicópteros não incluídos na Categoria A, todas as séries dos helicópteros AS365, EC135, EC155, S76, B212/B412, AW139, AW169 e H145. c) classe de helideques: I) classe 1 - compreende os helideques de plataformas semi-submersíveis; de FPSO; de unidades flutuantes de armazenamento (FSU); de cábreas e barcaças, semi- submersíveis ou não; de embarcações de produção; de navios-tanque convertidos e de outras embarcações de porte equivalente, com boas referências visuais; II) classe 2 - compreende os helideques de embarcações (ex: DSV, sísmicos, apoio marítimo, etc.) que, oferecem boas referências visuais durante as operações de pouso e decolagem, instalados na popa ou a meia-nau; e III) classe 3 - compreende os helideques de embarcações que, oferecem poucas referências visuais durante as operações de pouso e decolagem, instalados na proa ou acima da superestrutura. Tabela 1 - Limites de movimento das unidades marítimas flutuantes 1_MD_21_254 - B/C - balanço e caturro (roll e pitch); - Inc - inclinação; - VArf - velocidade de arfagem; é a velocidade média do centro do helideque, quando este se desloca entre o máximo e o mínimo da maior oscilação vertical; e - Arf - arfagem é o deslocamento vertical do centro do helideque. Observações: - não confundir arfagem do helideque com arfagem da embarcação, que é o deslocamento vertical do centro de gravidade da embarcação; - os valores de B/C, Inc, VArf e Arf são os valores máximos ocorridos nos últimos 20 minutos de intervalo; - a embarcação lançará na sua ficha registro de helideque a qual classe pertence, mas, a DPC poderá alterá-la caso não concorde com essa indicação; - os helideques instalados na proa e/ou acima da superestrutura das embarcações serão sempre classe 3; - embarcações com helideques a meia-nau serão sempre da classe 2; e - helideques adaptados, localizados à meia-nau, sobre a tampa do porão de carga (hatch cover) ou na lateral do convés principal de navios serão sempre classe 3. Nas unidades em que não estiver diretamente disponível a medida de inclinação, seu valor será obtido por meio da Tabela 2, combinando-se o balanço e o caturro da unidade. 1_MD_21_255 Exemplo: se o balanço for de 2,5º e o caturro de 3,0º, a inclinação será de 3,9º, conforme mostrado na tabela a seguir: 1_MD_21_256 d) para os helideques instalados em boias de amarração de navios-tanque, os limites são de ±2º durante o dia e de ±1º durante a noite, para balanço, caturro e inclinação, para todas as categorias de helicópteros. Boias de amarração de navios-tanque são boias de grandes dimensões, dotadas de helideque e usadas no armazenamento de óleo e no carregamento de navios- tanques. e) em plataformas fixas, os parâmetros de movimento (balanço, caturro, inclinação e arfagem) não são aplicáveis. Estas plataformas deverão dispor de um sistema que apresente e registre as informações de vento (direção, intensidade e rajadas) e temperatura, seguindo os mesmos requisitos dos sistemas HMS para estes parâmetros. f) poderão ser consideradas como plataformas fixas as unidades marítimas que, embora flutuantes, possuam constantemente grande estabilidade, do tipo Tension Leg Wellhead Platform (TLWP), e movimentos reduzidos de caturro, balanço e arfagem (menos que 1º de C/B e menos de 1 m de Arf/VArf) no período de 6 meses, medidos pelo equipamento HMS. g) em caso de indisponibilidade do HMS, nas embarcações dotadas de Posicionamento Dinâmico (DP), o RPM deverá obter as informações de movimento do sistema DP; as que não possuem este sistema deverão realizar a observação dos parâmetros, através de clinômetros ou de inclinômetros (de Balanço e de Caturro) mecânicos instalados dentro da ETEX, por cerca de dois (2) minutos e registrar como leitura o valor máximo do período, neste caso, não haverá a informação de velocidade de arfagem. Se a embarcação/plataforma não possuir inclinômetros mecânicos o helideque deve ser fechado para operações aéreas até a prontificação do HMS. A embarcação/plataforma deve informar a situação à DPC, estabelecendo o prazo para prontificação do sistema do HMS. h) os registros do sistema de gravação dos dados do HMS deverão ser armazenados de acordo com os prazos estabelecidos nos Procedimentos para Preservação de Dados contidos na Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) nº 63-25. i) os RPM deverão atentar para inserirem no HMS a classe da embarcação (1, 2 ou 3) e a categoria da aeronave (A ou B) que está sendo recebida pela embarcação. 9.5. RADIOFAROL (NDB) Poderá ser instalado nas plataformas marítimas e nas embarcações para balizar um procedimento de aproximação por instrumentos do tipo não precisão, homologado juntamente com uma EPTA categoria A ou como EPTA categoria C, em conformidade com o disposto na norma ICA em vigor. Nesse caso, o helideque deve ser do tipo estacionário. A solicitação de implantação deve ser encaminhada ao Órgão Regional DECEA. As plataformas e as embarcações com helideques, com ETEX M, não necessitam possuir NDB, entretanto, com intuito de incrementar a segurança de voo, é possível que toda unidade móvel possua NDB com alcance mínimo de trinta milhas náuticas. O NDB pode ser instalado apenas como auxílio de localização, não poderá ser usado para nenhum procedimento IFR, mas deve ser registrado pelo Comando da Aeronáutica e devidamente registrado, possuindo frequência específica. Esse NDB deve ser ligado apenas a pedido do piloto da aeronave com que a unidade se comunica, para auxiliar na localização, e deve ser desligado logo que cesse a necessidade do seu uso. CAPÍTULO 10 GERENCIAMENTO DA SEGURANÇA OPERACIONAL RELATÓRIO DE ANÁLISE DE RISCO E PLANO DE EMERGÊNCIA AERONÁUTICA 10.1. PROPÓSITO Orientar a execução do Gerenciamento da Segurança Operacional para elaboração e manutenção de um Relatório de Análise de Risco (RAR) e Plano de Emergência Aeronáutica (PEA) ou Plano de Resposta a Emergência com Aeronaves (PRE) onde deverão ser identificados os perigos inerentes à operação de helicópteros na embarcação/plataforma, realizada a avaliação de risco e a implementação das medidas de controle necessárias (barreiras), a fim de se manter, dentro de um adequado nível de segurança, as operações aéreas no helideque e, na sequência, prover um PEA/PRE, adequado ao nível da operação, que deverá ser elaborado e apresentado por todas as embarcações/plataformas marítimas que operem helideques homologados. 10.2. GENERALIDADES A finalidade deste capítulo é definir os requisitos mínimos para um operador ter seu Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional (SGSO) voltado para a avaliação de risco e redução de risco, bem como para o planejamento de resposta a uma emergência aeronáutica ocorrida durante as operações no helideque. É aplicável a todos os provedores de serviços de aviação e operadores de embarcações/plataformas detentores de helideques homologados que executem operações offshore. Os Sistemas de Gerenciamento de Segurança Operacional ou de Aviação, como são chamados (SGSO ou SGSA) fazem parte dos requisitos regulamentares adotados pela Agencia Nacional de Aviação Civil (ANAC) para todos os Operadores de Aeronave. Os operadores de embarcações/plataformas detentoras de helideques homologados e os operadores de aeronaves contratados são obrigados a cumprir os regulamentos nacionais da ANAC aplicáveis ao SGSO, na medida em que se relacionam nas operações aéreas pela infraestrutura associada (helideques e equipamentos), tornando-se assim corresponsáveis pela segurança das operações do binômio embarcação/plataforma e aeronave. As embarcações/plataformas devem exigir que os operadores de aeronave comuniquem quaisquer alterações na tolerância ao risco que possam resultar em mudanças nos processos de gestão, procedimentos, práticas ou quaisquer outras ligadas à gestão do risco para cada tipo de aeronave autorizada e contratada para as operações de transporte de passageiros e carga para determinada embarcação/plataforma marítima. Todo Gestor deve ter em mente que é impossível eliminar todos os riscos. Entretanto, os riscos podem ser minimizados a um nível tão baixo quanto racionalmente praticável. A mitigação do risco é um equilíbrio entre tempo (rapidez), custos e as dificuldades para reduzir ou eliminar os riscos. A elaboração do RAR ajuda a elencar os motivos das decisões e a obter a aceitação e comprometimento de todos os envolvidos nas operações. O PEA/PRE contém as providências a serem tomadas desde o instante em que se caracteriza a emergência até o momento em que a infraestrutura aeronáutica é desinterditada para as operações normais, a fim de: - garantir a eficácia da transição das atividades de rotina para as operações de emergência;