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Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 122

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100122 122 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ligadas ao sistema gerador de espuma, ou alternativamente com aplicador manual de espuma com utilização de bombonas. b) extintores de pó químico e de gás carbônico - duas unidades de extintores de pó químico de 20 ou 25 kg e três (3) unidades de gás carbônico de 6 kg. Observação: os extintores portáteis de gás carbônico poderão ser substituídos por quatro (4) extintores portáteis de 4,5 ou 5 kg, com carga de gás halogenado Fe-36. Poderá haver outra balsa ou embarcação de apoio próxima, com os equipamentos e equipes que alcance toda a extensão da balsa com helideque. 11.8. EMBARCAÇÃO DE APOIO E BOTE DE RESGATE Deverá haver uma embarcação de apoio e um bote para resgate próximos à balsa com helideque. 11.9. FERRAMENTAS, MATERIAL DE APOIO E SALVAMENTO Os helideques devem estar providos de ferramentas e material de apoio e salvamento, que serão armazenados em armários pintados de vermelho, adequadamente sinalizados, próximos ao helideque e devidamente protegidos do sol e da chuva. O local escolhido deve permitir, em caso de acidente, que os materiais sejam deslocados para o helideque imediatamente. Deverão estar disponíveis, para pronto uso, os seguintes itens: a) ferramentas: I) um (1) machado de bombeiro para salvamento (superior a 3 kg); II) um (1) pé de cabra de no mínimo 1 m; III) um (1) tesourão corta-vergalhão de no mínimo 0,60 m; IV) uma (1) serra manual para metais; V) um (1) alicate universal, isolado, de oito (8) polegadas; VI) uma (1) chave de fenda de dez (10) polegadas; VII) dois (2) corta-cinto; e VIII) três (3) lanternas portáteis. b) material de Apoio: I) uma (1) balança com capacidade mínima para 150 kg, com certificado de aferição válido, colocada nas proximidades do helideque, a fim de efetuar a pesagem de pessoal, bagagem ou material a ser embarcado na aeronave; II) três (3) pares de calços; III) no mínimo, quatro (4) peias metálicas, ou de nylon, específicas para amarração de aeronaves, cujos engates sejam compatíveis com as búricas existentes; IV) uma (1) escada articulada ou de apoio, com altura compatível com as dimensões do maior helicóptero previsto a operar a bordo; e. V) uma (1) lona de sinalização de helideque interditado, anexo 5-H. c) roupa de combate a incêndio Cada BOMBAV deverá possuir um traje de combate a incêndio composto de: I)roupa de aproximação e combate a incêndio ou capa 7/8 para bombeiro de aproximação e combate a incêndio; II) máscara tipo balaclava; III) protetor auricular; IV) capacete de bombeiro; V) luvas de bombeiro; e VI) botas de bombeiro. d) material de salvamento: I) um (1) kit portátil de primeiros socorros; II) uma (1) maca rígida flutuante com imobilizador de cabeça; e III) uma (1) ampola portátil de oxigênio e duas (2) máscaras. 11.10. ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL O sistema de abastecimento de combustível a bordo deverá possuir: a) tanque de armazenamento. b) tanque de descarte. c) sistema de distribuição. d) uma linha de mangueira de abastecimento para combustível, com os seus respectivos bicos de abastecimento (por gravidade e/ou por pressão). e) um fio terra dimensionado para prover a descarga estática, com comprimento mínimo de 2,5m e terminais tipo macho e jacaré. f) um sistema de bombas. 11.11. COMUNICAÇÕES Todas as comunicações realizadas entre helideques e aeronaves devem ser efetuadas no idioma português. As comunicações compreendem a troca de informações necessárias à aproximação da aeronave e sua preparação para o pouso, ou seja, a realização do contato inicial por parte da aeronave e o recebimento de informações sobre as condições no helideque. Estas informações incluem: a) rumo da embarcação (quando aplicável), informado em graus em relação ao norte magnético. b) direção, em relação ao norte magnético, e intensidade do vento. c) temperatura ambiente. d) prontificação do helideque. e) movimentações conhecidas de aeronaves nas proximidades. O ALPH deverá comunicar-se diretamente com a aeronave para passar as informações e alertar os pilotos sobre situações de risco. 11.12. PLANO DE EMERGÊNCIA AERONÁUTICA (PEA) ou PLANO DE RESPOSTA A EMERGÊNCIA COM AERONAVES (PRE) Deverá possuir um PEA/PRE nos moldes do Capítulo 10, destas Normas. Deverão ser previstos procedimentos e treinamentos periódicos do Plano e análise dos seus resultados, a fim de melhorar sua eficácia. Os exercícios deverão ser realizados no mínimo uma vez a cada troca de tripulação e registrados. O PEA deverá estar na língua portuguesa. O PEA/PRE deverá ser amplamente divulgado aos setores envolvidos. 11.13. GERENCIAMENTO DO RISCO OPERACIONAL (GRO) Deverão ser identificados os perigos inerentes à operação de helicópteros na balsa, e realizada a avaliação de risco e a implementação das medidas de controle necessárias, a fim de se manter a operação das aeronaves dentro de um adequado nível de segurança. 11.14. POUSO E DECOLAGEM Os pousos e decolagens devem ser realizados no sentido longitudinal da balsa. A balsa deverá ser posicionada em local com distanciamento adequado com relação a obstáculos. 11.15. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE/INCIDENTE SOBRE O HELIDEQUE Quando ocorrer um Acidente ou Incidente que atinja o helideque, sua sinalização ou um Acidente na balsa que afete o guarnecimento do helideque ou da embarcação de resgate, a DPC deverá ser informada. O Armador/Operador/Comandante responsável interditará o helideque. Após as ações para o restabelecimento operacional do helideque, a fim de possibilitar a continuidade das operações aéreas, o armador/operador/representante legal solicitará a sua abertura à DPC, que, a seu critério, poderá realizar uma nova vistoria técnica ou solicitar um Certificado de Manutenção das Condições Técnicas de Helideque, conforme o anexo 1-H. CAPÍTULO 12 HELIDEQUE ADAPTADO À MEIA-NAU E NA LATERAL DE NAVIOS 12.1. PROPÓSITO Descrever os requisitos necessários para certificação e registro de helideques adaptados, localizados à meia-nau, sobre a tampa do porão de carga (hatch cover) em Navios de Carga Geral e Graneleiros, ou na lateral do convés principal de navios. Observação: navios Tanques, Gaseiros ou Químicos poderão, caso a caso, ser enquadrados neste capítulo, após a análise e autorização da DPC. 12.2. GENERALIDADE Os requisitos destas normas que não foram mencionados nos artigos seguintes, deste capítulo, permanecem obrigatórios para a realização das operações aéreas. 12.3. PESSOAL HABILITADO Durante o período das operações aéreas, a embarcação deverá estar guarnecida por: a) oficial de Quarto de Náutica - deverá estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF marítimo no passadiço, visando estabelecer comunicações bilaterais com a aeronave, pronto para passar as informações necessárias ao pouso e decolagem aos pilotos, preferencialmente, no idioma português. b) equipe de manobra e combate a incêndio de aviação (EMCIA), constituída por: I) um Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero (ALPH) - deverá ser o líder da EMCIA e estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF marítimo portátil, pronto para se comunicar, com o Oficial de Quarto de Náutica, ou, caso necessário com os pilotos; e II) dois Bombeiros de Aviação (BOMBAV) - deverão possuir o curso de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação (MCIA), afeto ao BOMBAV. Os componentes da EMCIA não poderão acumular outras funções durante o período das operações aéreas. 12.4. SEGURANÇA Deverá ser cumprido o constante do artigo 2.4, alíneas c, d e e destas Normas. Deverá ser limitado o trânsito de pessoas no helideque ao pessoal envolvido nas operações aéreas. 12.5. AUXÍLIO DE ILUMINAÇÃO Deverá ser cumprido o constante do artigo 5.5, alínea b destas Normas. 12.6. COMBATE A INCÊNDIO a) sistema de aplicação de espuma - um sistema de combate a incêndio dotado de duas linhas de mangueiras, principal e reserva, com comprimento suficiente para alcançar qualquer parte do helideque, conforme estabelecido na alínea a do artigo 7.3 destas Normas. Tais mangueiras deverão ser equipadas com bicos, ligadas ao sistema gerador de espuma, ou alternativamente com aplicador manual de espuma com a utilização de bombonas. b) extintores de pó químico e de gás carbônico - duas unidades de extintores de pó químico de 20 ou 25 kg e duas unidades de extintores de gás carbônico de 6 kg. Observação: os extintores portáteis de gás carbônico poderão ser substituídos por quatro (4) extintores portáteis de 4,5 ou 5 kg, com carga de gás halogenado Fe-36. c) capacidade do líquido gerador de espuma LGE - conforme artigo 7.3, alínea c destas normas. Poderá possuir bombonas que totalizem as quantidades estabelecidas. d) material de salvamento: I) um (1) kit portátil de primeiros socorros; II) duas (2) macas rígidas flutuantes com imobilizador de cabeça; e III) uma (1) ampola portátil de oxigênio e duas (2) máscaras. 12.7. REDE ANTIDERRAPANTE Não é obrigatória a utilização de rede antiderrapante; pois, em nenhuma situação está autorizado o corte dos motores da aeronave, porém, a aeronave deverá utilizar calços nesses helideques. 12.8. BÚRICAS É desejável o cumprimento do constante no artigo 3.6 destas Normas, com a quantidade mínima de quatro búricas em um raio de três metros. 12.9. BOTE PARA RESGATE Deverá haver um bote para resgate pronto, durante as operações aéreas. 12.10. CATURRO, BALANÇO e INCLINAÇÃO Deverão ser usadas as tabelas do Capítulo 9 para os limites de caturro (pitch), balanço (roll) e inclinação (inclination) da embarcação classe 1. 12.11. COMUNICAÇÕES Todas as comunicações realizadas entre helideques e aeronaves devem ser efetuadas, preferencialmente no idioma português, por meio do VHF marítimo. As comunicações compreendem a troca de informações necessárias (artigo 6.3, alínea c, subalínea 7 dessa Norma) à aproximação da aeronave e sua preparação para o pouso e decolagem, ou seja, a realização do contato inicial por parte da aeronave e o recebimento de informações sobre as condições no helideque. O ALPH deverá comunicar-se diretamente com a aeronave para alertar os pilotos sobre qualquer situação de risco. 12.12. SETORES DE OBSTÁCULOS Para helideques adaptados: à meia-nau sobre a tampa do porão de carga de navios - anexo 12-A. na lateral do convés principal de navios - anexo 12-B. Observação: as balaustradas próximas do helideque adaptado deverão ser removíveis ou rebatíveis. 12.13. POUSO E DECOLAGEM As operações de pouso e decolagem nos helideques adaptados, homologados, estão autorizadas somente com os navios fundeados, ou com máquinas paradas e no período diurno, para embarque e desembarque de agentes públicos/práticos e remoção de pessoas feridas ou doentes para local onde possam receber assistência médica adequada. Nas situações em que seja estabelecida emergência, por um médico ou, na sua ausência, um enfermeiro, técnico de enfermagem ou Comandante do navio para a remoção de pessoas feridas ou doentes para local onde possam receber assistência médica adequada, estão autorizadas operações no período noturno. Nesse caso, deve ser fornecida uma iluminação para o helideque adaptado. Os holofotes devem ser adequadamente instalados para garantir que a fonte de luz não seja diretamente visível pelo piloto. O arranjo de iluminação deve garantir que as sombras sejam reduzidas ao mínimo. Em nenhuma situação está autorizado o corte dos motores da aeronave nesses helideques. Observação: os itens acima são as exceções, todos os demais itens dessa norma deverão ser atendidos pelos helideques adaptados. CAPÍTULO 13 ÁREA DE PICK-UP DE HELICÓPTERO EM EMBARCAÇÃO 13.1. PROPÓSITO Descrever os requisitos necessários de uma área de pick-up de helicópteros em embarcações que não possuem helideque, para a utilização do guincho (winch) da aeronave para transferir material ou pessoas (carga viva) do navio para o helicóptero ou vice-versa. 13.2. ÁREA DE PICK-UP Compreende a área da embarcação na qual se realizará a operação aérea, que se caracteriza pela utilização do guincho da aeronave para transferir material ou pessoas do navio para o helicóptero ou vice-versa. Há duas maneiras distintas de se realizar um pick-up de carga viva, a saber: - pela alça de resgate (sling); e - na maca (resgate de ferido). 13.3. PESSOAL HABILITADO Por ocasião das operações aéreas, a embarcação deverá estar guarnecida por: a) oficial de Quarto de Náutica - deverá estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF marítimo no passadiço, visando estabelecer comunicações bilaterais com a aeronave, pronto para passar as informações necessárias aos pilotos, preferencialmente no idioma português. b) equipe da área de pick-up: I) um (1) Oficial Coordenador - deverá ser o líder da equipe e estar habilitado a operar o rádio transceptor VHF marítimo portátil, pronto para se comunicar, preferencialmente no idioma português, com os pilotos, caso necessário, e com o Oficial de Quarto de Náutica; e II) dois (2) tripulantes, no mínimo - auxiliarão na operação e no aterramento com o bastão de descarregamento de eletricidade estática (vareta de aterramento). 13.4. SEGURANÇA DO PESSOAL Os pilotos deverão estar qualificados na manobra de pick-up de acordo com as normas da ANAC. Deverá ser limitado o trânsito na área de pick-up ao pessoal envolvido na operação. A equipe de pick-up deverá utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI): macacão, luvas, capacete, óculos e protetor auricular. Realizar a patrulha do DOE. 13.5. PERFORMANCE DO HELICÓPTERO PARA PICK-UP