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Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 142

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100142 142 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 102/DPC, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 Altera as Normas da Autoridade Marítima - NORMAM-09/DPC (1ª Revisão/MOD.1) para NORMAM-302/DPC. O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao Decreto no 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e de acordo com o contido no art. 4o, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve: Art. 1o Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) e para a Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos (ISAIM) - NORMAM-09/DPC (1ª Revisão /MOD.1). Esta alteração é denominada Normas da Autoridade Marítima para Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) - NORMAM-302/DPC. Art. 2o Revogam-se as Portarias DPC/MB nº 8, de 26 de março de 2021, e DPC/DGN/MB nº 18, de 9 de junho de 2021. Art. 3o Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023. V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO ANEXO 1_MD_21_192 NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO (IAFN) MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS 2023 TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA G LO S S Á R I O DPC - Diretoria de Portos e Costas. IAFN - Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação. ISAIM - Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos. PEM - Procuradoria Especial da Marinha. TM - Tribunal Marítimo. I N T R O D U Ç ÃO 1.PROPÓSITO Apresentar os procedimentos relativos ao Inquérito Administrativo e à Prevenção de Acidentes e Fatos da Navegação e à Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos. 2. DESCRIÇÃO Esta publicação divide-se em dois capítulos e um anexo: o capítulo 1 descreve os procedimentos relativos aos Inquéritos Administrativos e à Prevenção de Acidentes e Fatos da Navegação e o capítulo 2 descreve os procedimentos relativos à Investigação de Segurança dos Acidentes e Incidentes Marítimos. 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Dentre as modificações implementadas, destacam-se: a)Alteração da capa; b)Inclusão do sumário clicável; c)Inclusão da folha de rosto; e d)Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST 30-03. 4. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada como: Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva e normativa. 5 . S U B S T I T U I Ç ÃO Esta publicação substitui a NORMAM-09/DPC - 1ª Revisão, aprovada pela Portaria nº 18, em 9 de junho de 2021 e publicada no Diário Oficial da União nº 110, seção I, página 15. CAPÍTULO 1 NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS SOBRE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO (IAFN) 1.1.PROPÓSITO Estabelecer normas para instauração e instrução de Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), suas formalidades e tramitação até o Tribunal Marítimo (TM). 1 . 2 . A P L I C AÇ ÃO As presentes normas se aplicam a qualquer acidente ou fato da navegação envolvendo: a)embarcações mercantes e de esporte e recreio de qualquer nacionalidade, em águas jurisdicionais brasileiras, respeitando-se os regimes jurídicos previstos para o Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental, em consonância com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993, e Decreto nº 1.530, de 22 de junho de 1995); b)embarcações mercantes e de esporte e recreio brasileiras em alto mar ou em águas estrangeiras; c)embarcações estrangeiras em alto mar, no caso de estarem envolvidas em qualquer acidente ou fato da navegação, no qual tenha pessoa física brasileira perdido a vida ou sofrido ferimentos graves, ou que tenham provocado danos graves a navios ou a instalações brasileiras ou ao meio marinho, de acordo com normas do Direito Internacional; d)os aquaviários e amadores brasileiros; e)os aquaviários e amadores estrangeiros, em território ou águas jurisdicionais brasileiras; f)os proprietários, armadores, operadores, locatários, carregadores, agentes, consignatários de carga, sociedades classificadoras e os respectivos prepostos de embarcações brasileiras e estrangeiras; g) os empreiteiros e proprietários de construções executadas sob, sobre e às margens das águas interiores e do mar territorial brasileiros, sob e sobre a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiras e que, por erro, ou inadequação de projeto, ou execução, ou pela não observância de especificações técnicas de materiais, métodos e processos adequados, ou ainda, por introduzir modificações estruturais não autorizadas nas obras originais, atentem contra a segurança da navegação; h) toda pessoa jurídica ou física envolvida com construção e reparo naval; i) as marinas, clubes náuticos, pontões, trapiches e similares; j) ilhas artificiais, instalações estruturais, bem como embarcações de qualquer nacionalidade empregadas em operações relacionadas com pesquisa científica marinha, prospecção, exploração, explotação, produção, armazenamento e beneficiamento dos recursos naturais, nas águas interiores, no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental brasileiras, respeitados os acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo País e as normas do Direito Internacional; e k) toda pessoa jurídica ou física envolvida em Acidente ou Fato da Navegação, por qualquer forma ou motivo, respeitados os demais instrumentos do Direito Interno e as normas do Direito Internacional. 1.3.COMPETÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN a) Conforme determina o Art.33 da Lei nº 2.180/1954, será instaurado IAFN, sempre que chegar ao conhecimento de um Agente da Autoridade Marítima, por qualquer meio de comunicação a ocorrência de acidente ou fato da navegação. A inobservância deste preceito implicará a aplicação das penas da lei. b) Somente as Capitanias (CP) e Delegacias (DL) poderão instaurar IAFN. c) Quando uma Agência da Capitania dos Portos tiver o conhecimento da ocorrência de acidente ou fato da navegação, deverá comunicar imediatamente o fato à Capitania a que estiver subordinada, para que essa instaure o competente IAFN. 1.4. PRECEDÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN Terá precedência para a instauração do IAFN a Capitania (CP) ou Delegacia (DL): a) em cuja jurisdição tiver ocorrido o acidente ou fato da navegação; b) do primeiro porto de escala ou de arribada da embarcação; c) de inscrição da embarcação; ou d) que for designada pelo TM. Qualquer dúvida sobre competência para instauração de IAFN será dirimida, sumariamente, pelo TM (Art. 34, parágrafo único da Lei nº 2.180/1954). Conforme a relevância do mérito do IAFN, este pode ser classificado como de "Alta Relevância para a Segurança da Navegação", nos casos de grande repercussão na sociedade; com acentuado número de vítimas fatais/feridos; cujos acidentes ou fatos da navegação tenham causado danos ambientais de grande amplitude ou impactem/impeçam o regular fluxo de embarcações; que envolvam elevada complexidade ou demandem atuação extraordinária de força de trabalho para apuração da (s) causa (s) determinante (s); e outras hipóteses que apresentem características peculiares, devidamente justificadas e reconhecidas pelas autoridades competentes, com a consequente tramitação especial e equipe multidisciplinar em apoio. (Resolução nº 54/2021 do Tribunal Marítimo (TM)" 1.5.PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DE IAFN O IAFN deve ser instaurado imediatamente ou até o prazo de cinco dias, contados da data em que um dos Agentes da Autoridade Marítima houver tomado conhecimento do acidente ou fato da navegação. Acidentes e fatos da navegação são informados na maior brevidade possível. 1.6.DEFINIÇÃO DE ACIDENTES E FATOS DA NAVEGAÇÃO As seguintes ocorrências são consideradas Acidentes ou Fatos da Navegação: 1.6.1. Acidentes da Navegação Naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio, varação, arribada e alijamento: a) naufrágio - afundamento total ou parcial da embarcação por perda de flutuabilidade, decorrente de embarque de água em seus espaços internos devido a adernamento, emborcamento ou alagamento; b) encalhe - contato das chamadas obras vivas da embarcação com o fundo, provocando resistências externas que dificultam ou impedem a movimentação da embarcação; c) colisão - choque mecânico da embarcação e/ou seus apêndices e acessórios, contra qualquer objeto que não seja outra embarcação ou, ainda, contra pessoa (banhista, mergulhador, etc). Assim, haverá colisão se a embarcação se chocar com um corpo fixo ou flutuante insusceptível de navegar ou manobrar, tal como: recife, cais, casco soçobrado, boia, cabo submarino etc; d) abalroação ou abalroamento - choque mecânico entre embarcações ou seus pertences e acessórios; e) água aberta - ocorrência de abertura nas obras vivas que permita o ingresso descontrolado de água nos espaços internos, ou a descarga de líquidos dos tanques, por rombo no chapeamento, falhas no calafeto, ou nas costuras, por válvulas de fundo abertas ou mal vedadas, por defeitos nos engaxetamentos dos eixos, ou qualquer falha ou avaria que comprometa a estanqueidade da embarcação; f) explosão - combustão brusca provocando a deflagração de ondas de pressão de grande intensidade; g)incêndio - destruição provocada pela ação do fogo por: combustão dos materiais de bordo, ou sobre as águas, em decorrência de derramamento de combustível ou inflamável, curto-circuito elétrico, guarda ou manuseio incorretos de material inflamável ou explosivo; h) varação - ato deliberado de fazer encalhar ou por em seco a embarcação, para evitar que evento mais danoso sobrevenha; i) arribada - fazer entrar a embarcação num porto ou lugar não previsto para a presente travessia, isto é, que não seja o porto ou local de escala programada ou de destino; j) alijamento - é o ato deliberado de lançar n'água, no todo ou em parte, carga ou outros bens existentes a bordo, com a finalidade de salvar a embarcação, parte da carga ou outros bens e