DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100147 147 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 .3 chegada a conclusões pertinentes aos fatores causais; .4 distribuição da minuta de um relatório para comentários e elaboração do relatório final; e .5 se for adequado, fazer recomendações relativas à segurança. 16.2 Concentrada na segurança: Não é o propósito de uma investigação de segurança marítima determinar responsabilidades ou atribuir culpa. No entanto, o investigador, ou investigadores, que estiverem realizando uma investigação de segurança marítima não devem abster-se de fornecer todas as informações sobre os fatores causais porque do que for apurado pode ser deduzida culpa ou responsabilidade. 16.3 Cooperação: Quando for possível e compatível com as exigências e as recomendações deste Código, em especial do Capítulo 10 sobre Cooperação, o Estado, ou Estados, que estiverem investigando a segurança marítima devem procurar facilitar ao máximo a cooperação entre Estados substancialmente interessados e outras pessoas ou organizações que estiverem realizando uma investigação de um acidente marítimo ou de um incidente marítimo. 16.4 Prioridade: Na medida do possível, deve ser atribuída a uma investigação de segurança marítima a mesma prioridade que a atribuída a qualquer outra investigação, inclusive às investigações de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo, realizadas por um Estado para fins criminais. 16.4.1 De acordo com o parágrafo 16.4, o investigador ou investigadores que estiverem realizando uma investigação de segurança marítima não devem ser impedidos de ter acesso a provas em circunstâncias em que outra pessoa, ou organização, estiver realizando uma investigação separada de um acidente marítimo ou de um incidente marítimo. 16.4.2 As provas para as quais deve ser proporcionado um pronto acesso abrangem: .1 vistorias e outros registros mantidos pelo Estado da Bandeira, pelos armadores e pelas sociedades classificadoras; .2 todos os dados registrados, inclusive dos registradores de dados da viagem; e .3 provas que possam ser fornecidas por vistoriadores do governo, oficiais da guarda costeira, operadores do serviço de tráfego de embarcações, práticos ou outro pessoal marítimo. 16.5 Propósito de uma investigação de segurança marítima: A identificação correta dos fatores causais exige uma investigação metódica e feita a tempo, que vá bem além das provas imediatas e que busque as condições subjacentes, que podem estar longe do local do acidente marítimo, ou do incidente marítimo, e que podem provocar outros acidentes marítimos e outros incidentes marítimos. As investigações de segurança marítima devem ser vistas, portanto, como um meio de identificar não só os fatores causais imediatos, mas também falhas que possam estar presentes em toda a cadeia de responsabilidade. Capítulo 17 INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES MARÍTIMOS (EXCETO DE ACIDENTES MARÍTIMOS MUITO GRAVES) E DE INCIDENTES MARÍTIMOS 17.1 Deve ser realizada uma investigação de segurança marítima de acidentes marítimos (exceto de acidentes marítimos muito graves, que são tratados no Capítulo 6 deste Código) e de incidentes marítimos pelo Estado da bandeira de um navio envolvido, se for considerado provável que aquela investigação vá fornecer informações que possam ser utilizadas para impedir que no futuro ocorram acidentes marítimos e incidentes marítimos. 17.2 O Capítulo 7 contém os requisitos obrigatórios para determinar qual é o Estado, ou quais são os Estados, que irão realizar a investigação de segurança marítima de um acidente marítimo. Quando a ocorrência que está sendo investigada de acordo com este capítulo for um incidente marítimo, o Capítulo 7 deve ser seguido como uma prática recomendada, como se ele se referisse a incidentes marítimos. Capítulo 18 FATORES QUE DEVEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO AO PROCURAR OBTER UM ACORDO COM BASE NO CAPÍTULO 7 DA PARTE II 18.1 Quando o Estado ou Estados da Bandeira, um Estado costeiro (se estiver envolvido), ou outros Estados substancialmente interessados estiverem procurando chegar a um acordo, de acordo com o Capítulo 7 da Parte II, pelo qual um Estado ou Estados irão realizar a investigação de segurança marítima com base neste Código, os seguintes fatores devem ser levados em consideração: .1 se o acidente marítimo, ou incidente marítimo, ocorreu no território, incluindo o mar territorial, de um Estado; .2 se o navio ou navios envolvidos num acidente marítimo, ou num incidente marítimo, ocorrido em alto-mar, ou na zona econômica exclusiva, navegaram em seguida no mar territorial de um Estado; .3 os recursos e os compromissos exigidos do Estado da Bandeira e de outros Estados substancialmente interessados; .4 o possível propósito da investigação de segurança marítima e a capacidade do Estado da Bandeira, ou de outro Estado substancialmente interessado fazer frente a aquele propósito; .5 a necessidade do investigador, ou investigadores, que estiverem realizando uma investigação de segurança marítima terem acesso a provas e à consideração do Estado, ou Estados, que estiverem mais bem posicionados no sentido de facilitar o acesso àquelas provas; .6 quaisquer efeitos adversos, percebidos ou reais, do acidente marítimo, ou do incidente marítimo, sobre outros Estados; .7 a nacionalidade da tripulação, dos passageiros e de outras pessoas afetadas pelo acidente marítimo, ou pelo incidente marítimo. Capítulo 19 ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA 19.1 Se durante a realização de uma investigação de segurança marítima tornar-se conhecido, ou se houver suspeita de que foi cometido um delito com base no Artigo 3, 3bis, 3ter ou 3quarter da Convenção para a Supressão de Atos Ilícitos Contra a Segurança da Navegação Marítima, 1988, a Autoridade de investigação de segurança marítima deve procurar imediatamente assegurar-se de que as Autoridades de segurança marítima do Estado ou dos Estados envolvidos sejam informadas. Capítulo 20 NOTIFICAÇÃO ÀS PARTES ENVOLVIDAS E INÍCIO DE UMA INVESTIGAÇÃO 20.1 Quando tem início uma investigação de segurança marítima de acordo com este Código, o comandante, o armador e o agente de um navio envolvido no acidente marítimo, ou no incidente marítimo, que está sendo investigado devem ser informados logo que possível sobre: .1 o acidente marítimo, ou o incidente marítimo, sob investigação; .2 a hora e o local em que terá início a investigação de segurança marítima; .3 o nome e os detalhes para contato da Autoridade, ou Autoridades, de investigação de segurança marítima; .4 os detalhes pertinentes da legislação com base na qual está sendo realizada a investigação de segurança marítima; .5 os direitos e as obrigações das partes que estão sendo submetidas à investigação de segurança marítima; e .6 os direitos e as obrigações do Estado ou Estados que estão realizando a investigação de segurança marítima. 20.2 Todo Estado deve elaborar um documento padrão, detalhando as informações mencionadas no parágrafo 20.1, que possa ser transmitido eletronicamente ao comandante, ao agente e ao armador do navio. 20.3 Reconhecendo que qualquer navio envolvido num acidente marítimo, ou num incidente marítimo, pode continuar em serviço, e que um navio não deve ser retardado mais do que for absolutamente necessário o Estado ou Estados que estiverem realizando a investigação de segurança marítima devem dar início àquela investigação o mais cedo que for razoavelmente possível, sem retardar desnecessariamente o navio. Capítulo 21 COORDENAÇÃO DE UMA INVESTIGAÇÃO 21.1 As recomendações apresentadas neste capítulo devem ser aplicadas de acordo com os princípios estabelecidos nos Capítulos 10 e 11 deste Código. 21.2 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima devem assegurar que exista uma estrutura apropriada no Estado para: .1 a designação de investigadores para a investigação de segurança marítima, inclusive de um investigador para chefiar a investigação de segurança marítima; .2 o fornecimento de um nível de apoio razoável aos membros da investigação de segurança marítima; .3 a elaboração de uma estratégia para a investigação de segurança marítima em ligação com outros Estados substancialmente interessados; .4 assegurar que a metodologia seguida durante a investigação de segurança marítima seja compatível com a recomendada na Resolução A.884(21), como emendada; .5 assegurar que a investigação de segurança marítima leve em consideração quaisquer recomendações ou instrumentos publicados pela Organização ou pela Organização Internacional do Trabalho, que sejam pertinentes para a realização de uma investigação de segurança marítima; e .6 assegurar que a investigação de segurança marítima leve em consideração os procedimentos de gerenciamento da segurança e a política de segurança do operador de um navio, nos termos do Código ISM. 21.3 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima devem permitir que um Estado substancialmente interessado participe, na medida do possível, de certos aspectos da investigação de segurança marítima que sejam pertinentes a ele. 21.3.1 A participação deve incluir representantes do Estado substancialmente interessado para: .1 entrevistar testemunhas; .2 as possibilidades do meio utilizado para a leitura dos dados; .3 a oportunidade da leitura dos dados; e .4 o local em que se encontra o meio a ser utilizado. Capítulo 22 COLETA DE PROVAS 22.1 Um Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima não devem deter desnecessariamente um navio para a obtenção de provas, ou para dele retirar documentos originais ou equipamentos, a menos que isto seja essencial para fins de realizar a investigação de segurança marítima. 22.2 O investigador ou investigadores que estiverem realizando uma investigação de segurança marítima devem guardar em um local seguro os registros das entrevistas e outras provas obtidas durante uma investigação de segurança marítima, de modo a impedir o acesso a pessoas que não precisem deles para os efeitos da investigação. 22.3 O investigador ou investigadores que estiverem realizando uma investigação de segurança marítima devem utilizar de maneira eficaz todos os dados registrados, inclusive dos registradores de dados de viagem, se houver. Os registradores de dados da viagem devem ser disponibilizados para que o investigador ou investigadores que estão realizando uma investigação de segurança marítima, ou um representante designado, possam baixar os dados necessários. 22.3.1 Caso o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima não possuam meios adequados para ler um registrador de dados da viagem, os Estados que possuírem esses meios devem oferecer os seus serviços, levando na devida consideração: .1 os recursos disponíveis; .2 as possibilidades do meio utilizado para a leitura dos dados; .3 a oportunidade da leitura dos dados; e .4 o local em que se encontra o meio a ser utilizado. Capítulo 23 SIGILO DAS INFORMAÇÕES 23.1 Os Estados devem assegurar que o investigador ou investigadores que estiverem realizando uma investigação de segurança marítima só divulguem informações contidas num registro de uma investigação de segurança marítima quando: .1 for necessário ou desejável fazê-lo para fins de segurança do transporte, sendo levado em consideração qualquer impacto sobre a disponibilidade futura de informações de segurança para uma investigação de segurança marítima; ou .2 for permitido de acordo com este Código. * Os Estados reconhecem que há vantagens em manter confidenciais as informações contidas no registro de segurança marítima quando for necessário compartilhá-las com pessoas estranhas à investigação de segurança marítima com a finalidade de realizar aquela investigação. Um exemplo disto é quando é preciso fornecer a um perito de fora as informações contidas nos registros de segurança marítima para a sua análise, ou para obter uma segunda opinião. O sigilo deve procurar assegurar que informações sensíveis não sejam divulgadas de maneira inadequada com outras finalidades que não a de serem utilizadas na investigação de segurança marítima, num momento em que ainda não tenha sido determinado como as informações ajudarão a determinar os fatores contribuintes de um acidente marítimo, ou de um incidente marítimo. Uma divulgação inadequada pode atribuir culpa ou responsabilidade a partes envolvidas no acidente marítimo, ou no incidente marítimo. 23.2 Os Estados envolvidos numa investigação de segurança marítima de acordo com este Código devem assegurar que qualquer registro de segurança marítima que esteja em seu poder não seja divulgado em processos criminais, cíveis, disciplinares ou administrativos, a menos que: .1 a autoridade adequada do poder judiciário do Estado determine que qualquer impacto adverso, doméstico ou internacional, que a divulgação das informações possa ter sobre quaisquer investigações de segurança, em andamento ou futuras, serão compensadas pelo interesse público na distribuição da justiça; e * Os exemplos de quando pode ser adequado divulgar informações contidas num registro de segurança marítima em processos criminais, cíveis, disciplinares ou administrativos podem abranger: quando uma pessoa que for objeto do processo tiver realizado a ação com a intenção de causar um resultado nocivo; ou quando uma pessoa que for objeto do processo estivesse ciente de que iria haver um risco significativo de que ocorresse um resultado nocivo e, levando em consideração as circunstâncias conhecidas para ele ou para ela, tivesse conhecimento de que era injustificável correr o risco. .2 quando for adequado nas circunstâncias, o Estado que forneceu o registro de segurança marítima para a investigação de segurança marítima autorizar a sua divulgação. 23.3 Os registros de segurança marítima só devem ser incluídos no relatório final, ou nos seus apêndices, quando forem pertinentes à análise do acidente marítimo, ou do incidente marítimo. As partes dos registros que não forem pertinentes e que não forem incluídas no relatório final não devem ser divulgadas. 23.4 Os Estados só precisam fornecer informações contidas num registro de segurança marítima a um Estado substancialmente interessado quando, ao fazê-lo, não comprometerem a integridade e a credibilidade de qualquer investigação de segurança marítima que estiver sendo realizada pelo Estado ou Estados que forneceram as informações. 23.4.1 O Estado que está fornecendo as informações contidas num registro de segurança marítima pode exigir que o Estado que as está recebendo se comprometa a mantê-las confidenciais. Capítulo 24 PROTEÇÃO A TESTEMUNHAS E A PARTES ENVOLVIDAS 24.1 Se for exigido por lei que uma pessoa forneça provas que possam incriminá-la, com a finalidade de serem utilizadas numa investigação de segurança marítima, deve ser impedido, até onde a legislação nacional permitir, que as provas sejam admitidas em processos cíveis ou criminais contra aquela pessoa. 24.2 Uma pessoa da qual se procure obter provas deve ser informada sobre a natureza e a base da investigação. Deve ser permitido que essa pessoa tenha acesso a um assessoramento jurídico, e que seja informada sobre: .1 qualquer possível risco de que possa incriminar-se em qualquer processo posterior à investigação de segurança marítima; .2 qualquer direito de não incriminar-se, ou de permanecer em silêncio; .3 qualquer proteção concedida à pessoa no sentido de impedir que as provas sejam utilizadas contra ela, se as fornecer à investigação de segurança marítima. Capítulo 25