DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100148 148 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 MINUTA DO RELATÓRIO E RELATÓRIO FINAL 25.1 Os relatórios de investigações de segurança marítimas relativos a uma investigação de segurança marítima devem ser concluídos o mais rapidamente possível. 25.2 Quando for solicitado, e quando for possível, o Estado ou Estados que estão investigando a segurança marítima devem enviar uma cópia da minuta de um relatório da investigação de segurança marítima às partes interessadas, para comentários. Esta recomendação não será aplicada, entretanto, quando não houver garantias de que a parte interessada não vá disseminar, fazer com que seja disseminado, publicar ou dar acesso à minuta do relatório da investigação de segurança marítima, ou a qualquer parte daquele relatório, sem a autorização expressa do Estado ou Estados que estão investigando a segurança marítima. 25.3 O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão conceder à parte interessada um prazo de 30 dias, ou algum outro prazo mutuamente acordado, para apresentar os seus comentários sobre o relatório daquela investigação. O Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima deverão analisar os comentários antes de elaborar o relatório final da investigação de segurança marítima e, quando a aceitação ou a rejeição dos comentários tiver um impacto direto sobre os interesses da parte interessada que os apresentou, o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima devem notificar a parte interessada sobre a maneira como foram tratados os seus comentários. Se o Estado ou Estados Investigadores de Segurança Marítima não receberem qualquer comentário após transcorridos os 30 dias, ou após ter expirado o prazo mutuamente acordado, eles podem então prosseguir e concluir o relatório final da investigação de segurança marítima.* * Ver Capítulo 13 quando as disposições relativas a fornecer os relatórios às partes interessadas mediante solicitação puderem ser incluídas alternativamente como uma disposição obrigatória. 25.4 Quando for permitido pela legislação nacional do Estado que está elaborando o relatório da investigação de segurança marítima, deve ser impedido que a minuta e o relatório final sejam admissíveis como prova em processos relacionados ao acidente marítimo, ou ao incidente marítimo, que possam levar a medidas disciplinares, condenação criminal ou determinação de responsabilidade cível. R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria nº 95/DPC, de 30 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 180, de 20 de setembro de 2023, Seção 1, Página 21, que altera as Normas da Autoridade Marítima- NORMAM-03/DPC (3ª Revisão/MOD.1) para NORMAM-211/DPC , retifica-se o que segue abaixo: No capítulo 2, após o item 2.5.3, alínea n), inciso 10), solicito incluir o item 2.5.4: 2.5.4. Flutuantes Para os flutuantes destinados a operar ou funcionar como casas flutuantes e outras estruturas flutuantes similares, a emissão do TIE está condicionada ao cumprimento do disposto neste capítulo e na NORMAM-303/DPC. No capítulo 2, item 2.5.4: Onde se lê: 2.5.4.Embarcações propulsadas por Motor até 50 HP Leia-se: 2.5.5.Embarcações propulsadas por Motor até 50 HP 25.5 Em qualquer estágio de uma investigação de segurança marítima podem ser recomendadas medidas de segurança provisórias. 25.6 Quando um Estado substancialmente interessado discordar de todo o relatório final da investigação de segurança marítima, ou de parte dele, pode submeter o seu próprio relatório à Organização. Capítulo 26 REABERTURA DE UMA INVESTIGAÇÃO 26.1 O Estado ou Estados que estavam investigando a segurança marítima, e que tiverem concluído aquela investigação, devem reconsiderar as suas conclusões e considerar a reabertura das investigações quando for apresentada uma nova prova que possa alterar substancialmente a análise e as conclusões a que chegaram. 26.2 Quando for apresentada ao Estado ou Estados que estavam investigando a segurança marítima, e que a tinham concluído, uma nova prova significativa relativa a qualquer acidente marítimo, ou incidente marítimo, a prova deve ser bem analisada e enviada para outros Estados substancialmente interessados para que tomem as medidas adequadas.