DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100159 159 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 269, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023 Concede cancelamento da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos art. 656 e 657 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do dossiê nº 10906.337618/2023-87, declara: Art. 1º Concedido o cancelamento da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), para a pessoa jurídica TANQUE NOVO VII ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CNPJ 35.655.010/0001-40, relativa ao projeto de geração de energia elétrica EOL Aura Caetité 04, matriculado no CNO sob nº 90.003.14051/73, de sua titularidade, aprovado para enquadramento no regime pela Portaria nº 196, de 24 de abril de 2020, do Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 28/04/2020, Seção 1, Pág. 50, com período de execução previsto de 19/08/2023 a 19/12/2024, face à concretização do projeto. Art. 2º Cancelados todos os efeitos do Ato Declaratório Executivo nº 195, de 7 de agosto de 2020, da Superintendência Regional da 9ª Região Fiscal, publicado no DOU de 10/08/2020, Seção 1, Pág. 33, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo administrativo nº 19985.720958/2020-64. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU, ressalvados os efeitos tributários posteriores a 05/05/2023. TAÍS BRITO SANTANA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 1.130, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023 O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 285, de 14 de junho de 2018, do MF, e Considerando o disposto no inciso I do art. 19, no inciso I do art. 20 e no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que determina aos poderes e órgãos da União, definidos no art. 20 da mesma Lei, limites com base na receita corrente líquida e obrigatoriedade de emissão de Relatório de Gestão Fiscal; Considerando o disposto na Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências; Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Economia, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009; e Considerando a Portaria nº 1.447, de 14 de junho de 2022, da STN, que aprovou a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais; resolve: Art. 1º Publicar o demonstrativo da Receita Corrente Líquida (RCL) dos últimos doze meses, referente ao 2º quadrimestre de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA ANEXO GOVERNO FEDERAL RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2022 ATÉ AGOSTO/2023 RREO - Anexo 3 (LRF, art. 53, inciso I) R$ milhares EVOLUÇÃO DA RECEITA REALIZADA NOS ÚLTIMOS 12 MESES T OT A L P R E V I S ÃO ES P EC I F I C AÇ ÃO Ú LT I M O S AT U A L I Z A DA SET/22 OUT/22 N OV / 2 2 D EZ / 2 2 JA N / 2 3 FEV/23 MAR/23 ABR/23 MAI/23 JUN/23 JUL/23 AG O / 2 3 12 MESES EXERCÍCIO3 RECEITA CORRENTE (I)1 181.516.785 206.285.253 173.104.104 220.413.474 269.407.515 157.880.848 187.455.483 208.509.350 191.671.857 185.178.375 207.386.183 174.493.358 2.363.302.586 2.342.856.586 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 60.686.127 78.509.074 67.853.400 78.536.101 114.788.449 59.402.247 67.423.732 83.294.780 68.234.607 68.346.685 70.162.432 55.665.040 872.902.674 876.181.093 Receita de Contribuições 91.176.132 98.802.495 89.799.407 115.815.072 113.771.348 85.409.658 91.813.681 97.498.624 89.798.772 93.710.472 100.391.720 97.262.613 1.165.249.993 1.158.804.616 Receita Patrimonial 23.594.695 22.994.237 10.001.897 19.138.473 28.553.435 9.653.284 11.906.489 20.673.692 25.949.572 15.411.971 19.835.953 13.621.372 221.335.069 198.401.074 Receita Agropecuária 4.404 2.281 3.488 1.123 1.632 1.158 1.496 2.051 2.216 2.150 2.371 2.088 26.458 37.250 Receita Industrial 617.707 1.078.048 154.363 1.006.146 404.810 517.350 893.956 130.206 475.781 554.116 844.595 434.657 7.111.735 6.476.884 Receita de Serviços 2.898.338 2.573.297 2.617.353 2.672.083 7.334.277 2.704.743 3.108.592 2.976.729 3.829.654 3.384.338 12.399.690 2.720.533 49.219.628 72.341.061 Transferências Correntes 70.217 53.841 27.959 53.618 19.182 16.996 -5.300 16.006 19.788 16.528 18.104 34.993 341.932 137.936 Receitas Correntes a Classificar2 -1 -104 3 7 112 -92 2.029 1 -68 35 -27 -25 1.871 0 Outras Receitas Correntes 2.469.164 2.272.083 2.646.234 3.190.851 4.534.269 175.504 12.310.810 3.917.262 3.361.536 3.752.079 3.731.346 4.752.088 47.113.226 30.476.672 DEDUÇÕES (II) 85.843.884 90.453.292 97.424.258 155.028.340 76.461.750 99.955.847 85.425.869 89.544.479 99.299.514 91.437.069 91.870.281 93.008.670 1.155.753.254 1.204.466.949 Transf. Constitucionais e Legais 32.997.441 36.119.582 45.673.864 77.761.518 19.040.630 48.400.375 32.486.793 35.412.468 43.544.594 36.703.776 35.402.748 36.616.124 480.159.915 502.771.537 Contrib. Emp. e Trab. p/ Seg. Social 43.584.453 45.238.510 42.483.992 67.839.891 47.190.379 43.782.804 44.899.823 45.487.781 46.766.404 45.379.444 47.214.212 47.041.111 566.908.802 594.917.372 Contrib. Plano Seg. Social do Servidor 1.454.873 1.340.164 2.355.849 1.567.124 1.233.162 1.223.314 1.297.166 1.263.653 1.365.528 1.413.485 1.372.163 1.394.609 17.281.090 17.939.033 Compensação Financeira RGPS/RPPS 86.636 98.866 79.478 135.815 134.905 107.797 160.858 121.066 192.827 128.631 115.405 118.482 1.480.765 0 Contr. p/ Custeio Pensões Militares 745.858 745.812 746.311 908.536 579.555 741.172 745.681 748.787 747.790 748.685 758.896 764.466 8.981.549 8.911.446 Contribuição p/ PIS/PASEP 6.974.623 6.910.359 6.084.763 6.815.455 8.283.119 5.700.385 5.835.549 6.510.724 6.682.371 7.063.049 7.006.858 7.073.877 80.941.133 79.927.561 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (III) = (I - II) 95.672.901 115.831.961 75.679.846 65.385.134 192.945.765 57.925.000 102.029.615 118.964.871 92.372.344 93.741.305 115.515.902 81.484.689 1.207.549.333 1.138.389.637 FONTE: SIAFI - STN/CCONT/GEINF 1 Os valores deste anexo levam em consideração apenas os constantes da Categoria Econômica da Receita 1 (Receitas Correntes), excluindo, consequentemente, os movimentos intra-orçamentários, conforme o disposto no artigo 2º, §3º da LRF. 2 A ocorrência de valores negativos no mês refere-se à classificação de receitas de meses anteriores, superiores às receitas a classificar do mês. 3 A previsão da receita corrente líquida é a apurada na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 - Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 2023, e atualizações posteriores. METODOLOGIA DE ELABORAÇÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO GOVERNO FEDERAL 2º QUADRIMESTRE DE 2023 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - ANEXO III, LRF, ART. 53, INCISO I: O Demonstrativo da Receita Corrente Líquida apresenta a apuração da receita corrente líquida, sua evolução nos últimos doze meses, assim como a previsão de seu desempenho no exercício. Este demonstrativo integra o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, cujas informações servem de base de cálculo para os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para os demonstrativos que compõem o Relatório de Gestão Fiscal. DEFINIÇÃO DE RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - LRF, ART. 2º: Conforme o art. 2º, §3º da LRF, a receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades. A regra de cálculo é a definida pelo art. 2º, IV da Lei. 1. Receita Corrente (LRF, art. 2º, IV) (+) Receita Tributária (+) Receita de Contribuições (+) Receita Patrimonial (+) Receita Industrial (+) Receita Agropecuária (+) Receita de Serviços (+) Transferências Correntes (+) Outras Receitas Correntes 2. Deduções (LRF, art. 2º, IV, alíneas "a" e "c" e §1º) (-) 2.1 Valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal (-) 2.2 Contribuição de que trata o art. 195, I, alínea "a" da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;) (-) 2.3 Contribuição de que trata o art. 195, II, da Constituição Federal (Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...] II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;) (-) 2.4 Contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social (-) 2.5 Compensação financeira citada no §9º do art. 201 da Constituição Federal (-) 2.6 Contribuição de que trata o art. 239 da Constituição Federal (Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.) (-) 2.7 Despesas em decorrência do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (FUNDEB). ELABORAÇÃO A PARTIR DO TESOURO GERENCIAL - ASPECTOS PRÁTICOS: 1. RECEITA CORRENTE Apura-se o valor das receitas correntes a partir das informações armazenadas no Item de Informação RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), que consolida as Contas Contábeis 62120.00.00, que registra as receitas realizadas, 62131.00.00, que deduz as restituições, 62132.00.00, que deduz as retificações, 62133.00.00, que deduz as compensações, 62134.00.00, que deduz os incentivos fiscais, e a 62139.00.00, que computa outras deduções da receita. O valor do movimento líquido mensal para a Categoria Econômica 1 - "Receitas Correntes" é apurado no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com o mês fechado no SIAFI, excluindo automaticamente os valores intra-orçamentários (Categoria Econômica 7 - "Receitas Correntes Intra-Orçamentárias"), em cumprimento ao §3º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e considerando o último mês do quadrimestre e os onze meses anteriores, nas seguintes origens de receita: Receita Tributária (filtro de Origem da Receita = 1); Receita de Contribuições (filtro de Origem da Receita = 2);