DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100213 213 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta deliberação pelas interessadas, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10678-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10679/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.455/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Luiza Soares Pouzo (025.783.598-90). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de pensão militar emitido pelo Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal ato de concessão de pensão militar instituída por Moacyr Furlani em favor de Luiza Soares Pouzo, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique as providências adotadas ao TCU no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023; 9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor desta deliberação pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10679-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10680/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.259/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomadas e prestações de contas 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Alexandre Carvalho Costa (149.682.583-72); Hernando Dias de Macedo (700.340.443-53); Maria Arlene Barros Costa (803.779.633-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Dom Pedro - MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Maria Arlene Barros Costa, Hernando Dias de Macedo e Alexandre Carvalho Costa, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Termo de compromisso PAR 5801/2012, firmado entre o FNDE e o município de Dom Pedro/MA, e que tinha por objeto a aquisição de mobiliário, equipamentos e veículos automotores para rede municipal de ensino, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c os art. 202 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Maria Arlene Barros Costa, Hernando Dias de Macedo e Alexandre Carvalho Costa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis listados no item 9.1 e condená-los ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "a", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992: Débitos relacionados à responsável Maria Arlene Barros Costa: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 31/12/2012 30,00 Débito . 31/12/2012 70.000,00 Débito . 31/12/2012 70,00 Débito . 31/12/2012 70,00 Débito . 31/12/2012 50,00 Débito . 31/12/2012 82,00 Débito . 31/12/2012 78,00 Débito . 31/12/2012 87,00 Débito . 31/12/2012 45,00 Débito . 31/12/2012 70.000,00 Débito . 31/12/2012 80.000,00 Débito . 31/12/2012 65.000,00 Débito . 31/12/2012 50.000,00 Débito . 31/12/2012 82.000,00 Débito . 31/12/2012 78.000,00 Débito . 31/12/2012 87.000,00 Débito . 31/12/2012 30.000,00 Débito . 31/12/2012 45.000,00 Débito . 31/12/2012 80,00 Débito . 31/12/2012 65,00 Débito Débitos relacionados ao responsável Hernando Dias de Macedo: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 7/3/2013 2,00 Débito . 31/1/2014 132.000,00 Débito Débitos relacionados ao responsável Alexandre Carvalho Costa: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 25/3/2019 699.775,14 Débito . 29/5/2019 262.120,00 Débito . 14/6/2019 336.879,99 Débito . 19/12/2019 110.048,00 Débito . 29/5/2019 262.120,00 Crédito . 14/6/2019 336.879,99 Crédito . 19/12/2019 572,06 Crédito . 19/12/2019 109.292,38 Crédito 9.3. aplicar aos responsáveis, a seguir discriminados, a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores especificados, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . R ES P O N S ÁV E L V A LO R . Maria Arlene Barros Costa 700.000,00 . Hernando Dias de Macedo 100.000,00 . Alexandre Carvalho Costa 600.000,00 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. excluir o município de Dom Pedro/MA da relação processual. 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para adoção das medidas cabíveis; e 9.7. dar ciência deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10680-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10681/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.845/2015-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: DC Construções e Comércio Ltda. - ME (26.074.534/0001-56); Sergio Wagner Bizarria (263.903.106-68); Wagner Ribeiro de Barros (523.327.306-30). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paraisópolis - MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Tuany Pereira Custodio (OAB-SP 134.863), representando Wagner Ribeiro de Barros; Lauro Maria Soares Justo (OAB-MG 125.170), representando Sergio Wagner Bizarria. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra Wagner Ribeiro de Barros e Sérgio Wagner Bizarria, em razão de irregularidades na execução do convênio 830287/2007, celebrado com o Município de Paraisópolis, que teve por objeto construção de escola, no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil (PROINFÂNCIA), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel DC Construções e Comércio Ltda., para todos os efeitos, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa de Wagner Ribeiro de Barros; 9.3. rejeitar parcialmente as alegações de defesa de Sérgio Wagner Bizarria; 9.4. julgar regulares com ressalvas as contas de Wagner Ribeiro de Barros, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 18, e 23, inciso II, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 208, e 214, inciso II, do Regimento Interno; 9.5. julgar irregulares as contas de Sérgio Wagner Bizarria e de DC Construções e Comércio, condenando-os, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com artigos 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno: . Data Valor (R$) . 16/10/2009 7.953,42 . 13/11/2009 122.830,64 . 7/12/2009 99.882,13 . 23/12/2009 32.350,41 . 29/9/2010 70.020,27 . 13/12/2010 16.700,25 9.6. aplicar a Sérgio Wagner Bizarria e DC Construções e Comércio multas individuais previstas no artigo 57 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. enviar cópia desta decisão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 209, § 7 º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Ministério Público Federal, à Câmara Municipal de Paraisópolis/MG.