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Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 214

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100214 214 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10681-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10682/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.294/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I: Embargos de Declaração em Pedido de Reexame em Representação. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrentes: Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná (03.802.018/0001-03); Departamento Regional do Senai no Estado do Paraná (03.776.284/0001-09); Federação das Indústrias do Estado do Paraná (76.709.898/0002-14). 4. Entidade: Federação das Indústrias do Estado do Paraná. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Napoleão Lopes Junior (OAB-PR 42.368), representando Embrasil Empresa Brasileira de Segurança Ltda; Marco Antônio Guimarães (OAB-PR 22.427), representando Departamento Regional do Sesi no Estado do Paraná; Marco Antônio Guimarães (OAB-PR 22.427), representando Departamento Regional do Senai no Estado do Paraná; Marco Antônio Guimarães (OAB-PR 22.427), representando Federação das Indústrias do Estado do Paraná. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 3585/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. com fundamento no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, corrigir erro material constante do item 9.6.2 do Acórdão 3585/2023-TCU-1ª Câmara para os seguintes termos: - Onde se lê: 9.6.2. (...) ao arrepio das recomendações do Acórdão 699/2019-TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira; - Leia-se: 9.6.2. (...) ao arrepio das recomendações do Acórdão 699/2016-TCU-Plenário, relator E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira; 9.3. dar ciência dessa deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10682-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10683/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.250/2017-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Antonio Gomes de Sousa (628.362.931-87); Antonio Marcos Coutinho Gomes (970.006.553-72); Emanuela Machado Araujo (022.569.573-14); Marquinhos Construcoes Eireli (11.757.747/0001-05); Ricardo Matos da Cruz (815.891.745-34). 3.2. Recorrentes: Antonio Gomes de Sousa (628.362.931-87); Emanuela Machado Araujo (022.569.573-14); Ricardo Matos da Cruz (815.891.745-34). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Prata do Piauí - PI. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Thiago Ramos Silva (OAB-PI 10.260), representando Antonio Marcos Coutinho Gomes; Thiago Ramos Silva (OAB-PI 10.260), representando Marquinhos Construções Eireli; Thiago Ramos Silva (OAB-PI 10.260), representando Isabel Rejane Fernandes Ramos; Thiago Ramos Silva (OAB-PI 10.260), representando Ricardo Matos da Cruz; Uanderson Ferreira da Silva (OAB-PI 5.456), representando Antonio Gomes de Sousa; Thiago Ramos Silva (OAB-PI 10.260), representando Emanuela Machado Araujo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Emanuela Machado Araújo, Ricardo Matos da Cruz e Antônio Gomes de Sousa, em face do Acórdão 5.939/2021-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas foram julgadas irregulares e os condenou ao pagamento de débito e multas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito: 9.1.1. negar provimento ao recurso de Antônio Gomes de Sousa; 9.1.2. dar provimento parcial ao recurso de Emanuela Machado Araújo e Ricardo Matos da Cruz, unicamente para tornar insubsistente o item 9.3 do Acórdão 5.939/2021-TCU-1ª Câmara; 9.2. aplicar aos responsáveis, a seguir discriminados, a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores especificados, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . R ES P O N S ÁV E L V A LO R . Antônio Gomes de Sousa 100.000,00 . Ricardo Matos da Cruz 70.000,00 . Emanuela Machado Araújo 70.000,00 . Marquinhos Construções Ltda. - ME 100.000,00 . Antônio Marcos Coutinho Gomes 100.000,00 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10683-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10684/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.620/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ana Lucia Basso Pompeu (424.996.660-72). 3.2. Recorrente: Ana Lucia Basso Pompeu (424.996.660-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (OAB-RS 33.779), representando Ana Lucia Basso Pompeu. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Ana Lucia Basso Pompeu, contra o Acórdão 15.538/2021-TCU-Primeira Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Ana Lucia Basso Pompeu, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; 9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10684-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10685/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.002/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Silvana Niebuhr Schlemper Krautler (509.322.259-34). 3.2. Recorrente: Silvana Niebuhr Schlemper Krautler (509.322.259-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Silvana Niebuhr Schlemper Krautler contra o Acórdão 18.341/2021-TCU-1ª Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão de origem e à recorrente; 9.3. informar a Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas que entender pertinentes, de que, no processo de cumprimento de sentença 2008.34.00.013416-0 (nova numeração: 0013350-94.2008.4.01.3400), em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, possivelmente figuram como exequentes servidores que não preenchem os requisitos para tanto, fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente). 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10685-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10686/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.554/2020-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Marlene Gonçalves Cardoso (572.679.792-20); Pedro Macario Barboza (680.045.672-15). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), contra Marlene Gonçalves Cardoso e Pedro Macario Barboza, ante a omissão no dever de prestar contas do Termo de Compromisso 09695/2014, que tinha por objeto a construção de duas quadras escolares, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel Marlene Gonçalves Cardoso, para todos os efeitos, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as razões de justificativa de Pedro Macario Barboza; 9.3. julgar regulares com ressalvas as contas de Pedro Macario Barboza, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 18, e 23, inciso II, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 208, e 214, inciso II, do Regimento Interno; 9.4. julgar irregulares as contas de Marlene Gonçalves Cardoso, condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com artigos 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno: . Valor (R$) Data . 254.996,03 8/7/2014 . 254.874,37 14/7/2014 9.5. aplicar a Marlene Gonçalves Cardoso multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992 c/c o artigo 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;