DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de admissão, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à admissão de Felipe Venâncio Gomes de Souza, e autorizar, excepcionalmente, o seu registro, nos termos do art. Art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023 desta Corte de Contas; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado e a Caixa Econômica Fe d e r a l ; 9.3. arquivar os autos. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10691-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10692/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 031.823/2023-8. 2. Grupo I - Classe IV - Assunto: Ato de Admissão. 3. Interessada: Franceline Barros Lopes de Miranda, CPF 375.512.498-00. 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de admissão submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2 (ato nº 12520/2020), relativo à admissão de Franceline Barros Lopes de Miranda, ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. esclarecer à entidade de origem que a presente admissão poderá ser mantida, em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado; 9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e à interessada; e 9.4. autorizar o arquivamento destes autos, cumpridos os termos deste Acórdão. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10692-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10693/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 029.013/2015-1. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Prestação de contas. 3. Responsáveis: Luiz Antonio de Medeiros Neto (028.411.168-67); Vilma Dias (011.315.728-23). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho No Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 8. Representação legal: Raphael Augusto Pinheiro Anunciação (OAB/DF 25.291) e Ruben Antonio Machado Vieira Mariz (OAB/DF 28.389), representando Luiz Antonio de Medeiros Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de contas anuais referentes ao exercício de 2014 da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo - unidade vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. levantar o sobrestamento dos presentes autos; 9.2. considerar, com fundamento no art. 8º da Resolução TCU 344/2022, prescrita a pretensão punitiva relativa às ocorrências de acumulação ilegal de cargos por parte do Sr. Luiz Antonio de Medeiros Neto; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Luiz Antonio de Medeiros Neto, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RI/TCU; 9.4. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no estado de São Paulo, acerca das ocorrências identificadas de acumulação ilegal de cargos por parte do seu então superintendente ao longo do exercício de 2014, sem demonstração de compatibilidade de horários, o que afronta os arts. 19, § 1º e 120, da Lei 8.112/1990; 9.5. enviar cópia desta deliberação, acompanhada de relatório e voto, aos responsáveis, à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo e ao Ministério do Trabalho e Emprego; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10693-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10694/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 035.148/2020-9. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Maria Lucimar da Silva Lima (154.696.113-53); Maria de Jesus Sousa Caldas (138.006.713-87); Prefeitura Municipal de Calçoene - AP (05.990.437/0001-33). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Calçoene - AP. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antonio Pereira Batista (OAB/AP 550), representando Maria Lucimar da Silva Lima e Maria de Jesus Sousa Caldas. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor do município de Calçoene/AP, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos ao ente federado, na modalidade fundo a fundo, entre 1/7/2012 e 31/7/2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o município de Calçoene/AP, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas por Maria Lucimar da Silva Lima e por Maria de Jesus Sousa Caldas; 9.3. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 202, § 2º e 3º, do RI/TCU, para que o município de Calçoene/AP efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificada aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Valor Original (R$) Data da Ocorrência Débito/Crédito . 12.416,29 20/7/2012 D . 1.848,00 8/8/2012 D . 2.999,00 29/8/2012 D . 1.463,84 18/9/2012 D . 2.569,21 24/9/2012 D . 1.946,50 6/11/2012 D . 5.632,97 28/11/2012 D . 700,00 4/12/2012 D . 2.365,52 7/12/2012 D . 7.889,86 28/12/2012 D . 5.453,35 11/1/2013 D . 2.918,29 29/1/2013 D . 2.281,33 7/2/2013 D . 4.101,50 8/2/2013 D . 2.915,84 4/3/2013 D . 5.198,00 8/3/2013 D . 13.617,05 20/3/2013 D . 1.400,17 27/3/2013 D . 2.534,01 5/4/2013 D . 7.944,55 9/4/2013 D . 10.285,45 19/4/2013 D . 1.941,91 25/4/2013 D . 2.368,15 3/5/2013 D . 6.002,70 20/5/2013 D . 26.044,38 17/11/2016 C . 9.4. dar ciência ao município de Calçoene/AP de que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do RI/TCU, ao passo em que a ausência dessa liquidação levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10694-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10695/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 038.487/2018-7. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ely Marcos Rodrigues Batista (CPF 369.105.382-34), Paulo Fernando Rodrigues Batista (CPF 429.969.452-04), Coelho Serviços de Construções Eireli (CNPJ 17.314.734/0001-48) e França e Moraes Serviços de Construção Ltda. (CNPJ 12.488.983/0001-36). 4. Órgão/Entidade/Unidade: Município de Oeiras do Pará/PA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade técnica: Secex-TCE. 8. Representação legal: Sandra Maria Magno de Sá (OAB/PA 26.816), representando Coelho Serviços de Construções Eireli; Gercione Moreira Sabbá (OAB/PA 21.321) e outros, representando Município de Oeiras do Pará/PA. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor de Ely Marcos Rodrigues Batista e Paulo Fernando Rodrigues Batista, respectivamente ex-prefeito e ex-secretário municipal de saúde de Oeiras do Pará/PA, em razão da aplicação irregular dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde - Requalifica UBS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Ely Marcos Rodrigues Batista, Paulo Fernando Rodrigues Batista e a empresa França e Moraes Serviços de Construção Ltda., dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Coelho Serviços de Construções Eireli; 9.3. julgar irregulares as contas de Ely Marcos Rodrigues Batista, Paulo Fernando Rodrigues Batista, e das empresas Coelho Serviços de Construções Eireli e França e Moraes Serviços de Construção Ltda., com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, , condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;