DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100217 217 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.1. débito solidário de responsabilidade de Ely Marcos Rodrigues Batista, Paulo Fernando Rodrigues Batista e Coelho Serviços de Construções Eireli: . Valor (R$) Data da ocorrência . 81.600,00 3/9/2013 . 346.212,48 6/5/2014 9.3.2. débito solidário de responsabilidade de Ely Marcos Rodrigues Batista, Paulo Fernando Rodrigues Batista e França e Moraes Serviços de Construção Ltda.; . Valor (R$) Data da ocorrência . 144.888,96 6/5/2014 9.4. aplicar aos responsáveis abaixo relacionados, com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, multa individual nos valores indicados, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . Responsável Valor da multa (R$) . Ely Marcos Rodrigues Batista 45.000,00 . Paulo Fernando Rodrigues Batista 45.000,00 . Coelho Serviços de Construções Eireli 35.000,00 . França e Moraes Serviços de Construção Ltda. 12.000,00 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e 9.7. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10695-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10696/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 040.533/2021-2. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Maria da Conceição Chianca de Souza (CPF 057.106.184-20) e Fundação Mauro Cavalcante de Souza (CNPJ 07.168.238/0001-70). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (Secex-TCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor da Sra. Maria da Conceição Chianca de Souza e da Fundação Mauro Cavalcante de Souza, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio FDR 2009/0118, cujo objeto consistia em colaboração financeira para a execução de pesquisa intitulada "Realização de Capacitação em Empreendedorismo Social, Técnicas Pesqueiras e Gestão Ambiental no Município de Fortim-Ceará", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 2º da Resolução TCU 344/2022; 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)/Ministério da Cidadania (MDS); 9.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 344/2022. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10696-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 10697/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.815/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Cristina Maria da Fonseca Sola (239.531.281-91). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Unidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Talitha Grazielle Silva Kitamura (31258/OAB-DF), representando Cristina Maria da Fonseca Sola; Edvaldo Fernandes da Silva (1 9 2 3 3 / OA B - D F ) , representando Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes segundos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 6.374/2023-1ª. Câmara, de minha relatoria, que deu provimento parcial ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 7.065/2022-1ª. Câmara (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), por meio do qual o Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria de Cristina Maria da Fonseca Sola, em razão da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas da vantagem pagas sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar ao recorrente e à interessada que, configurado o intuito manifestamente protelatório, novos embargos contra a presente deliberação não serão conhecidos e não suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte de Contas; 9.3. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10697-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 10698/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.816/2022-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Senado Federal 3.1. Interessada: Maria Celia Pereira (244.035.631-04). 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes segundos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 4.937/2023 - 1ª. Câmara, de minha relatoria, que deu provimento parcial ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 5.983/2022-1ª. Câmara (rel. Min. Vital do Rego), por meio do qual o Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria de Maria Celia Pereira, em razão da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas da vantagem pagas sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, § 1°, da Lei 9.527/1997, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar ao recorrente e à interessada que, configurado o intuito manifestamente protelatório, novos embargos contra a presente deliberação não serão conhecidos e não suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte de Contas; 9.3. comunicar esta deliberação ao embargante e à interessada. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10698-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 10699/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.734/2022-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Interessados/ Recorrentes: 3.1. Interessado: Francisco das Chagas Medeiros (072.988.701-49) 3.2. Recorrente: Senado Federal 4. Unidade: Senado Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes segundos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 4.938/2023-1ª. Câmara, de minha relatoria, que negou provimento ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.654/2023-1ª. Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler), por meio do qual o Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria de Francisco das Chagas Medeiros e promoveu determinações à unidade jurisdicionada, em razão da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas da vantagem pagas sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar ao recorrente e ao interessado que, configurado o intuito manifestamente protelatório, novos embargos contra a presente deliberação não serão conhecidos e não suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte de Contas; e 9.3. comunicar esta deliberação ao embargante e ao interessado. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10699-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência).