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Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 218

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100218 218 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 10700/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.850/2021-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Interessada/Recorrente: 3.1. Interessada: Claudia Patrícia Duarte Ribeiro Nogueira de Lima (244.085.141-87). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Unidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Edvaldo Fernandes da Silva (19233/OAB-DF), representando Senado Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes segundos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal contra o Acórdão 6.379/2023 - 1ª. Câmara, de minha relatoria, que deu provimento parcial ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 2.289/2022-1ª. Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler), por meio do qual o Tribunal considerou ilegal o ato de aposentadoria de Claudia Patrícia Duarte Ribeiro Nogueira de Lima, em razão da incorporação de quintos após a Lei 9.624/1998 e de reajustes indevidos de parcelas da vantagem pagas sob a forma de VPNI, em desacordo com o art. 15, §1°, da Lei 9.527/1997. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª. Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. alertar ao recorrente e ao interessado que, configurado o intuito manifestamente protelatório, novos embargos contra a presente deliberação não serão conhecidos e não suspenderão a consumação do trânsito em julgado da deliberação original, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte de Contas; 9.3. comunicar esta deliberação ao embargante e ao interessado. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10700-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 10701/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.202/2022-4 2. Grupo I - Classe I: Pedido de reexame (em Pensão Especial de Ex- combatente) 3. Interessados/Recorrente: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno do Exército; Silvio Donizeti Alves (353.814.856-20) 3.2. Recorrente: Silvio Donizeti Alves (353.814.856-20) 4. Unidade: Comando do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Paula Naves Benfica (133.082/OAB-MG), representando Silvio Donizeti Alves. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Silvio Donizeti Alves contra o Acórdão 9.243/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão de pensão especial de ex-combatente instituída por Juvelino Alves Batista, em decorrência da acumulação indevida com pensão por morte previdenciária e, ainda, do cálculo dos proventos com base no posto de 2º Tenente, em desacordo com o art. 26 da Lei 3.765/1960 c/c o art. 30 da Lei 4.242/1963. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao Comando do Exército. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10701-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 10702/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.755/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Interessados/Recorrentes: 3.1. Interessado: Djair Pereira dos Santos (129.267.101-78) 3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43) 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 2.965/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Djair Pereira dos Santos; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação à Fundação Universidade de Brasília e ao interessado. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10702-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 10703/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.563/2021-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Nilva de Queiroz Castro (034.915.818-50) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Nilva de Queiroz Castro 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Nilva de Queiroz Castro contra o Acórdão 295/2022-TCU-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de sua aposentadoria em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e demais interessados. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10703-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 10704/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.648/2019-2 1.1. Apenso: TC 043.983/2021-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Alfredo César Martinho Leoni (385.363.827-91), João Carlos Belloc (666.144.067-87) e Thomaz Alexandre Mayer Napoleão (325.296.468-64), diplomatas; e Fábio Antônio do Rosário (279.294.421-87) e Leopoldo Soares Campos (115.715.861-72), assistentes de chancelaria 4. Unidade: Ministério das Relações Exteriores (MRE) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Pablo Lemos Figueiredo de Paiva (38019/OAB-DF), Marina Monte-Mór David Pons (027.936/OAB-DF), Jean Paulo Ruzzarin (21.006 / OA B - D F ) , Aracélia Alves Rodrigues (26.720/OAB-DF) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) contra Alfredo César Martinho Leoni, diplomata, Fábio Antônio do Rosário, assistente de chancelaria, Leopoldo Soares Campos, assistente de chancelaria, João Carlos Belloc, diplomata e Thomaz Alexandre Mayer Napoleão, diplomata, em razão da não comprovação da regular gestão dos recursos repassados à Embaixada do Brasil em Islamabad durante os anos 2011 a 2015. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir João Carlos Belloc e Thomaz Alexandre Mayer Napoleão do rol de responsáveis desta tomada de contas especial; 9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Alfredo César Martinho Leoni, Fábio Antônio do Rosário e Leopoldo Soares Campos; 9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Alfredo César Martinho Leoni, Fábio Antônio do Rosário e Leopoldo Soares Campos; 9.4. enviar cópia desta decisão aos responsáveis e ao Ministério das Relações Exteriores para ciência. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10704-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 10705/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.097/2023-8 2. Grupo I - Classe V: Pensão Militar 3. Interessada: Keley Kristina Moreira Lopes (927.280.656-91) 4. Unidade: Comando do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da alteração da concessão de pensão militar emitida pelo Comando do Exército em favor de Keley Kristina Moreira Lopes, tendo como instituidor Procópio Lopes da Silva Neto, Subtenente do Exército, quando na ativa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, 260, § 1º, 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em favor de Keley Kristina Moreira Lopes, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas; 9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias; 9.3.3. informe à interessada que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão; e 9.3.4. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da respectiva data de ciência. 10. Ata n° 31/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 12/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-10705-31/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 10706/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.478/2021-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Daniel Augusto Borges Olinda (012.144.083-46); Inovagro Empreendimentos Ltda (10.505.339/0001-01) 4. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Caio Cesar Nepomuceno Braga (28560/OAB-CE), representando Daniel Augusto Borges Olinda; Caio Cesar Nepomuceno Braga (2 8 5 6 0 / OA B - CE), representando Inovagro Empreendimentos Ltda.