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Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 221

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100221 221 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-013.239/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Celeste Ansolin de Quadros Gastaldi (535.054.500-06); Dilceia Teles Oliveira (183.805.815-04); Marta Aparecida Godoy Moreira Vilela (630.690.596-00). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10730/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, em autorizar o recolhimento parcelado da multa aplicada à sra. Ana Maria Moraes Rebouças, por meio do Acórdão 2.702/2022-1ª Câmara, em 10 (dez) prestações mensais, corrigidas monetariamente, com fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que a responsável comprove perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais, bem assim em prestar à interessada os esclarecimentos adiante, de acordo com a instrução do Serviço de Gestão de Dívidas da Secretaria de Gestão de Processos: 1. Processo TC-013.934/2013-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Responsável: Ana Maria Moraes Rebouças (357.907.505-59). 1.2. Interessada: Iracema Carvalho Meyer (650.270.515-49). 1.3. Órgão: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado da Bahia. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. Esclarecer à sra. Ana Maria Moraes Rebouças que: 1.8.1.1. as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à multa poderão ser emitidas no Portal TCU (acessar a aba "Carta de Serviços" e, em seguida, "Emissão de GRU") ou mediante solicitação ao correio eletrônico do Serviço de Gestão de Dívidas da Secretaria de Gestão de Processos ([email protected]), enquanto perdurar o parcelamento; 1.8.1.2. os comprovantes de recolhimento das parcelas da multa deverão ser encaminhados a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020); 1.8.1.3. a falta de recolhimento de qualquer parcela da multa importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 10731/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.331/2022-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Alaíde Vilalva Conde (416.250.721-04). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10732/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar a reinstrução dos autos: 1. Processo TC-016.476/2022-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Angelina Lorentz Gimenez (173.641.591-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que esclareça se o instituidor foi regido pela Lei 1.711/1952, bem assim o impacto sobre o direito à percepção do adicional por tempo de serviço relativo a tempo descontinuado, com base na jurisprudência deste Tribunal. ACÓRDÃO Nº 10733/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão adiante relacionado se exauriram antes de seu processamento pela Corte, em virtude do decurso do prazo previsto na alínea "a" do inciso VII do art. 222 da Lei 8.112/1990, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerá-lo prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.629/2022-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Denise Natália do Carmo Nascimento (641.187.896-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de São João Del Rei. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10734/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de pensão civil aos interessados a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.356/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Henrique Guilherme Lima (964.932.326-00); Wellington Lima Freitas (031.676.226-10). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10735/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.372/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ivan de Souza Monteiro (751.947.247-72); Maria Cristina Aiello (744.640.198-20); Marly Lopes Ferreira da Silva (629.039.267-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10736/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.620/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Zilda Oliveira de Oliveira (283.166.307-53); Elenildes Santos de Moraes (378.504.075-04); Maria Isolina de Castro Soares (348.213.417-00); Miralva Alves de Jesus (174.898.655-49); Salassier Bernardo (063.709.187-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10737/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.638/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Vera Lúcia Gemelli de Araújo (178.035.000-72). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10738/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.711/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Delma Tristão Cruvinel Silva (690.715.356-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10739/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar o retorno dos autos à unidade técnica para reinstrução: 1. Processo TC-012.643/2019-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Bruna Santos Martins (804.600.970-91); Maria de Lourdes Baptista Martins (803.743.870-87); Marisa Ferreira dos Santos (593.459.420-68); Rafael Santos Martins (023.160.960-42); Tamara Franco Martins (804.611.150-34). 1.2. Órgão/Entidade: Terceira Região Militar. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1. examine a correção da distribuição das cotas da pensão instituída pelo militar Dalmiro Portes Martins, bem assim se o ato em exame está de acordo com as disposições constantes do art. 9º da Lei 3.765/1960; 1.7.1.2. informe a distribuição atual das cotas da mencionada pensão. ACÓRDÃO Nº 10740/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.969/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Cristina da Conceição Silva (083.987.237-26); Farides da Rocha Cypriano (068.589.387-10); Patrícia Vianna Perroud Antoniazzi (068.652.797-60). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10741/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse do João Lucas Ribeiro dos Santos: