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Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 222

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100222 222 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-017.144/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Anamércia Vieira de Araújo de Alencar (053.244.124-90); Jaqueline Queiroz de Araújo (705.789.903-34); João Lucas Ribeiro dos Santos (102.283.973- 08); Maria de Fátima Pessoa Nunes Santos (432.825.633-53); Sandra Maria Oliveira (111.995.122-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que esclareça o fundamento para a mudança de graduação do instituidor José Robson dos Santos no ato de alteração representado pelo formulário de pç. 3. ACÓRDÃO Nº 10742/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse das sras. Luziane Souza Hermínio Silva e Nadira Pereira do Nascimento Souza: 1. Processo TC-017.207/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Aline Stuart Ramos de Almeida (087.998.647-62); Ana Clara de Souza Damasceno (213.962.977-90); Eliane Cristina Alves Souza (036.366.727-03); Jane Cristina Alves Souza (032.636.637-71); Luziane Souza Hermínio Silva (509.677.624-72); Márcia Fernandes dos Santos (003.943.017-06); Maria da Conceição Alves Souza (036.366.767-92); Maria de Fátima Alves Souza (792.140.887-72); Maurília Rodrigues de Souza (965.447.757-20); Mayka Vieira Damasceno Pacheco (939.446.597-91); Monique Stuart Ramos de Almeida (097.411.047-74); Nadira Pereira do Nascimento Souza (426.581.874-91); Wilma Medeiros Souza (667.546.407-82). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que examine a correção da distribuição das cotas na pensão instituída pelo militar José Pereira de Souza em favor das sras. Luziane Souza Hermínio Silva e Nadira Pereira do Nascimento Souza. ACÓRDÃO Nº 10743/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.222/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Arlete de Sousa Gama (627.919.407-82); Danielly da Costa Galeno Silva (800.352.563-20); Isabella Silva de Abreu (514.881.241-91); Maria da Glória Gonçalves da Silva Fisher (779.379.027-87); Nádia de Araújo Souza da Silva (117.919.417-96). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10744/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.320/2023-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Auraceli Pereira de Melo Silva (612.180.227-87); Auro César Pereira de Melo Silva (642.719.277-91); Carla Regina Percílio dos Santos Nascimento (688.872.804-87); Cecília Castilho Alves dos Santos (087.850.187-83); Cláudia Regina Percílio dos Santos (476.734.004-72); Claudice de Oliveira Duarte (026.386.257-79); Deusamary de Oliveira Duarte (096.593.787-93); Maria Claudenice Duarte da Silva (073.090.397-42); Marília Castilho Alves dos Santos (766.903.187-53); Niria Ramos do Amaral Torquato (036.035.854-37); Patrícia Castilho Alves dos Santos (815.486.057-00); Regina Lúcia Santos Pádua (144.730.308-30); Tânia Regina de Oliveira Duarte (486.202.547-15). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10745/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Walkíria Lemos: 1. Processo TC-017.381/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carmen Lucia Moreira (217.320.359-20); Maria Jose de Lima Moreira (006.356.537-45); Maria Vilma Pereira da Silva (840.178.487-53); Regina Marcia de Souza Albuquerque (006.182.567-09); Rose Mary de Souza Ewerton (678.476.688-15); Solange Mary Alves de Souza (618.452.137-34); Walkiria Lemos (934.240.007-87); Zeneida Alexandrino Areal (074.110.497-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que esclareça, à luz dos elementos constantes dos formulários referentes à reforma do militar João Rodrigues da Silva: 1.7.1.1. se houve concessão de melhoria ao militar já reformado decorrente de superveniente invalidez e esclareça os impactos no ato de pensão que ora se examina; 1.7.1.2. o posto com base no qual foram calculados os proventos de reserva e de reforma do militar; 1.7.1.3. se o militar contribuiu efetivamente para a pensão militar com base no posto superior ao de percepção dos seus proventos de reserva e de reforma. ACÓRDÃO Nº 10746/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.392/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Terezinha Menna Barreto Lages (208.787.100-00); Bartira Ercília Pinheiro da Costa (407.315.450-87); Inês Margaret Moura Oliveira (344.987.960-04); Isabel Cristina Menna Barreto Azambuja (913.806.930-04); Joice Eliane Moura Oliveira (340.417.610-34); Nair Dornelles de Oliveira (591.851.800-25); Nilta Carina Menna Barreto Machado (697.201.260-00); Rejane Giusti Marder (099.157.880-53); Rita do Carmo Menna Barreto Minozzo (647.096.390-00); Vorgia Helena Pinheiro Obino (340.214.000-44). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10747/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.631/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adelaide Tavernard Amaral (481.961.852-00); Aline Scherer (036.675.389-44); Emília Kais Bubniak (610.388.069-68); Jussara Flores Soares (116.730.521- 34); Maria Olivia da Aparecida Franco Lima Scherer (399.301.579-72); Rosa Conceição Jardim de Campos Corrêa (018.306.719-36). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10748/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensão militar submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso II e 260, §5º, do Regimento Interno do TCU, c/c art. 71, inciso III, da Constituição Federal e arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de Pensão Militar 121412/2020 - Inicial - SEVERINO LOPES DA SILVA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.489/2023-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Nilda Lopes da Silva (126.233.307-51). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10749/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.435/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Mara Moreira Alves (684.807.686-49); Gracimar Lucena Barbosa dos Reis (419.424.934-87); Maria de Fátima da Gama Rosa dos Reis (867.586.407-87); Otávio Augusto de Freitas Alves (173.343.856-40). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10750/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão inicial de reforma aos srs. Anisio Dametto (e-Pessoal 39342) e Cleber Moreira Inácio (e-Pessoal 125192), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e fazer a determinação que se segue: 1. Processo TC-021.464/2023-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Anísio Dametto (108.130.398-00); Anisio Dametto (108.130.398-00); Cleber Moreira Inácio (187.433.587-72). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1 na forma prevista no Acórdão 2.100/2010-Plenário, atribua, no sistema e-Pessoal a chancela de "exclusão por duplicidade" ao ato representado pelo formulário e- Pessoal 39387, uma vez que não existe alteração de fundamento legal frente ao ato de concessão inicial, nos quais foram deferidos proventos calculados com base no posto de Segundo Tenente; 1.7.1.2. confira prioridade ao exame do ato de alteração de fundamento legal de reforma do sr. Anísio Dametto representado pelo formulário 41960/2022, constante do TC 021.466 2023-8. ACÓRDÃO Nº 10751/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE em favor de Clodomir Cezar de Mendoza. Considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 122/2021-Plenário (Ministro Walton Alencar Rodrigues), no sentido de que, após o prazo de cinco anos da entrada do ato nesta Corte, sem apreciação pelo Tribunal, ele deve ser considerado "tacitamente registrado", abrindo-se a possibilidade de sua revisão no prazo de cinco anos, em consonância com a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). considerando que, no ato em exame, consta a irregularidade de pagamento de quintos concomitante com a vantagem opção, situação vedada pelo art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990 e art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/19 e que contraria a jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos acórdãos 2.076/2005-Plenário e 2.998/2018-Plenário; considerando que a unidade técnica assinalou que, em sintonia com o Acórdão 565/2021-Plenário, o órgão de origem deverá transformar a vantagem de "opção" em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), ficando ela sujeita exclusivamente ao reajuste geral dos servidores públicos federais;