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Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 226

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100226 226 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-021.461/2023-6 (REFORMA) 1.1. Interessado: Sonir Pascoal da Silva (207.161.177-20). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10764/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo FNDE contra o Sr. Luiz Batista da Silva, ex-Prefeito Municipal de Lagoa dos Gatos (PE), na gestão 2005- 2008, em decorrência de rejeição parcial da prestação de contas relativa à aplicação dos recursos repassados na órbita do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, no exercício de 2004, no valor total de R$ 354.055,27. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a edição do Parecer Financeiro DAESP/COPRA/CGCAPDIFIN/F-NDE/MEC 322/2013, em 18/11/2013 (peça 18) e a apresentação do relatório do tomador de contas, em 25/11/2021 (peça 28); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 38-41). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-000.207/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Batista da Silva (837.316.958-04). 1.2. Unidade: Município de Lagoa dos Gatos - PE. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10765/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Paulo Geraldo Xavier, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União dos recursos recebidos por força do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento de Jovens e Adultos (Peja), no exercício de 2006, no valor de R$ 129.570,00. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem a notificação do responsável, mediante Oficio n° 312/2015-DAESP/COPRA/CGCAP-DIFIN/FNDE/MEC (peça 22), recebido em 3/7/2015 (peça 23) e o termo de instauração da TCE, em 26/11/2021 (peça 1); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 36-39); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-003.479/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Paulo Geraldo Xavier (042.850.934-72). 1.2. Unidade: Município de Itamaracá/PE. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10766/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Marcos José Barreto, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 656856/2009 firmado entre o FNDE e município de Aquidabã - SE, que tinha por objeto "Aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a entrega da prestação de contas, ocorrida em 2/6/2011 (peça 8), e a emissão do Parecer Conclusivo 1502/2018/DIPRE/COAPC/CGAPC/DIFIN, de 28/11/2018 (peça 14); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 34-37); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-015.044/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcos José Barreto (217.006.995-04). 1.2. Unidade: Município de Aquidabã/SE. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10767/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pela Caixa Econômica Federal, mandatária do então denominado Ministério do Desenvolvimento Agrário, em desfavor de Osmar Fonseca dos Santos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 324686-35/2010/MDA/Caixa, registro Siafi 734175, firmado entre o referido órgão e o município de Lago do Junco/MA, e que tinha por objeto a "instalação de uma Unidade Pedagógica Agroindustrial de Beneficiamento com Aproveitamento Integral do Coco Babaçu, no Município de Lago do Junco/Maranhão", no valor de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais). Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 20/3/2014, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos, entre os Relatórios de Acompanhamento de Engenharia apresentados em 20/4/2016 (peça 29) e 11/7/2019 (peça 30); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 57-60); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-020.106/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Osmar Fonseca dos Santos (079.712.903-06). 1.2. Unidade: Município de Lago do Junco/MA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10768/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária na antiga Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, em desfavor de Flavio Guimaraes Figueiredo Lima, Marcos Baptista Andrade, Bruno de Moraes Lisboa e Raul Goiana Novaes Menezes, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Contrato de Repasse 02500311-32/2008 (peça 101), firmado entre o Ministério das Cidades e o Governo do Estado de Pernambuco, e que tinha por objeto a construção de 28 unidades habitacionais em diversas localidades do Município de São João/PE. Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito no valor original de R$ 475.051,99, atribuindo a responsabilidade por sua devolução aos responsáveis; considerando que todos os recursos foram aplicados exclusivamente na construção das 28 unidades habitacionais, e que houve a devida comprovação nas prestações de contas parciais; considerando que houve efetivo benefício às famílias atendidas com as unidades habitacionais construídas com recursos do Contrato de Repasse, de cuja aplicação não restou registrada qualquer mácula do ponto de vista financeiro e da execução das obras, restando evidenciados, por outro lado, os impedimentos e dificuldades vivenciados pela CEHAB para ultimar a regularização fundiária e entregar os títulos de propriedade aos beneficiários; considerando, assim, que não é possível concluir pela existência de dano ao erário ou de outras irregularidades que permitam responsabilizar os dirigentes da CEHAB e a própria empresa; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peças 183 a 185); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 186); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, e 212, do Regimento Interno do TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis. 1. Processo TC-030.102/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77). 1.2. Unidade: Governo do Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10769/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Domingas Souza da Paixão, ex- Prefeita Municipal de Governador Mangabeira/BA (gestão 2009-2012 e 2013-2016) em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do convênio nº 700003/2011, no valor de R$ 1.273.653,24, firmado com o Município de Governador Mangabeira/BA, cujo objeto era a "construção de escola(s) no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFÂNCIA". Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito de R$ 1.171.695,96, decorrente da inexecução total do objeto pactuado, com restituição parcial dos recursos, atribuindo a responsabilidade por sua devolução a Domingas Souza da Paixão, ex-prefeita de Governador Mangabeira/BA; considerando que a obra estava com 94,5% de execução física em 2019, conforme registrado no SIMEC (peça 35), constando a devolução de recursos à União, no valor de R$ 101.957,28, em 30/4/2019; considerando que a obra foi entregue, que apresenta funcionalidade, e que houve devolução de recursos superior à eventual inexecução, o que indica não haver débito a ser imputado;