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Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 227

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100227 227 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peças 41/43); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 44); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e à responsável Domingas Souza da Paixão. 1. Processo TC-031.598/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Domingas Souza da Paixão (109.166.525-72). 1.2. Unidade: Município de Governador Mangabeira/BA. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10770/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Tomada de Preços 1/2023 sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal de Firminópolis/GO, com valor estimado de R$ 629.510,25, cujo objeto, divido em dois lotes, é a execução da reforma da UBS Irmã Francisca e a ampliação da UBS Irmã Francisca, ambos no Município de Firminópolis/GO. Considerando que a representante alegou as seguintes irregularidades: não foram aceitos na licitação contrato de prestação de serviços de profissionais da empresa por não serem apresentados em original ou cópia autenticada; ao julgar o recurso da licitante, a contratante iniciou o prazo de contagem recursal sem que a representante tivesse sido informada dos motivos da sua inabilitação; considerando que a representante solicitou medida cautelar para suspender o certame; considerando que, em instrução prévia, a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) concluiu que a representação preenchia os requisitos de admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno do TCU (RITCU); que havia o perigo da demora e a plausibilidade jurídica das supostas irregularidades, todavia, não seria possível concluir pelo perigo da demora reverso; e propôs a oitiva prévia da contratante; considerando que, em resposta a oitiva, o Município de Firminópolis/GO, após análise do inteiro teor do processo, alegou estarem presentes falhas insanáveis na presente contratação, tendo anulado o certame, nos termos do art. 49, caput, da Lei 8.666/1993 e no princípio da autotutela, sem, contudo, especificar quais seriam as irregularidades por ela constatadas; considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade instrutora. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, II, do Regimento Interno-TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação procedente; c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7; d) comunicar esta decisão à representante e à Prefeitura Municipal de Firminópolis/GO; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-019.736/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Renova Construtora e Consultoria Ltda. 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Firminópolis/GO 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.6. Representação legal: Albert Lino Leao, representando Renova Construtora e Consultoria Ltda; Jaciara Alves Lopes (OAB/GO 34.715), representando Prefeitura Municipal de Firminópolis/GO 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência a Prefeitura Municipal de Firminópolis/GO, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas na Tomada de Preços 1/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: a exigência do item 3.6.2 do edital, que prevê a exigência de documentação com firma reconhecida em cartório, afronta a jurisprudência deste Tribunal, assentada nos Acórdãos 604/2015-Plenário, 7047/2019-1ª Câmara e 4061/2020-Plenário; a inabilitação de licitante, em razão de não ter apresentado certidão do TCU (conforme previsão do item 2.3.1.m do edital), uma vez que essa documentação poderia ser obtida pela prefeitura, afronta a jurisprudência deste Tribunal, conforme o Acórdão 1.211/2021-TCU-Plenário; e c) o início de contagem de prazo recursal, sem que o licitante tenha condições de tomar conhecimento dos motivos da sua inabilitação, inviabiliza o exercício do seu direito de defesa, o que afronta o art. 109, inciso I, alínea a, da Lei 8.666/1993 e o art. 165, inciso I, combinado com §1º, inciso I, da Lei 14.133/2021. ACÓRDÃO Nº 10771/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação autuada a partir de documentos encaminhados pelo Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE/AP), referente ao Acórdão 17/2023- TCE/AP, prolatado no processo 5.532/2019/TCE/AP daquela corte de contas estadual, que trata de auditoria operacional nos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá (SESA/AP) e das secretarias municipais de saúde naquela unidade federada, na qual foram identificadas possíveis falhas sistêmicas na aplicação de recursos federais repassados ao Estado do Amapá e aos respectivos municípios, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando, no entanto, que não há necessidade de atuação direta do TCU no caso concreto, em um primeiro momento, uma vez que as constatações do TCE/AP quanto às fragilidades na gestão dos CAPS já foram levadas ao conhecimento do Ministério da Saúde e da Controladoria-Geral da União, por meio do aludido Acórdão 17/2023-TCE/AP; considerando que, no que se refere à fiscalização efetiva e ao exercício do Controle Interno, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a responsabilidade primária pela fiscalização da correta aplicação dos recursos federais transferidos a estados e municípios compete aos órgãos ou entidades repassadores dos recursos, além dos sistemas de Controle Interno, em especial à AuditoriaGeral do SUS (AudSUS), nos casos dos recursos da área da Saúde. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: conhecer da representação, sem apreciação do mérito; b) enviar cópia dos presentes autos à Auditoria-Geral do Sistema Único de Saúde (AudSUS) e à Controladoria-Geral da União (CGU), para conhecimento e adoção das providências sob sua alçada, sendo que os registros sintéticos das providências adotadas devem ser publicados na seção "Transparência e prestação de contas" do sítio oficial do Ministério da Saúde, bem como que os referidos registros devem ser encaminhados à unidade técnica deste Tribunal por meio eletrônico, no caso por intermédio do sistema Conecta, conforme previsto no art. 106, §4º, inc. II, da Resolução - TCU 259/2014, no art. 9º da Instrução Normativa - TCU 84/2020, e no art. 8º, § 2º, da Decisão Normativa - TCU 187/2020 c) arquivar estes autos. 1. Processo TC-022.785/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Governo do Estado do Amapá. 1.2. Representante: Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE/AP) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10772/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 34/2023, sob a responsabilidade da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), com valor estimado de R$ 4.917.681,90, cujo objeto é a contratação de serviços de manutenção de equipamentos de refrigeração e climatização em diversos campi da Universidade, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e em seus anexos. Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido a anulação do certame, por parte da UFMS, sem qualquer justificativa, motivação ou provocação, no qual ela seria a empresa contratada, tendo em vista a inabilitação das empresas classificadas em primeiro e segundo lugares; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que o Pregão Eletrônico 34/2023 chegou a ser homologado, com o resultado adjudicado em favor da Campmaq (peça 11), representante perante o Tribunal, com a proposta de R$ 2.685.094,98, porém foi anulado de ofício pela administração (peças 14-15), após a constatação de exigências irregulares pelo item 9.10.5 do edital; considerando que as exigências irregulares, vinculadas à contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, em hipótese que não se amolda ao objeto da contratação promovida pela UFMS, sendo excessivas, podem ter operado no sentido de restringir a participação de possíveis interessados na licitação; considerando que a UFMS já publicou novo edital para a contratação dos serviços de manutenção dos seus equipamentos de refrigeração e climatização, o PE 40/2023, com sessão de abertura prevista para 5/9/2023, cujo edital está livre das referidas exigências irregulares de habilitação (peça 12); considerando que, de acordo com a unidade instrutora, a representação perdeu o objeto, haja vista que houve a publicação de novo edital para o certame, livre das irregularidades alegadas pelo representante. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação prejudicada, por perda do objeto, em razão da republicação do edital do certame, livre das supostas irregularidades apontadas pelo representante; c) comunicar esta decisão à representante e à UFMS; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-032.524/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.2. Representante: Campmaq Comércio e Manutenção de Máquinas para Escritórios Ltda. (CNPJ 37.201.035/0001-07) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Matheus Heleno Castro da Silva (107728/OAB-PR), representando Campmaq Comércio e Manutenção de Máquinas Para Escritórios Lt d a . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10773/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro. Considerando que as determinações constantes do Acórdão 1735/2023-TCU- Primeira Câmara apenas requerem que o Ministério da Saúde dê ciência à interessada sobre o teor da deliberação e faça cessar os pagamentos das parcelas apontadas como irregulares, com a correção do percentual de anuênios e a emissão de novo ato livre de irregularidades; Considerando que a solicitação de prorrogação de prazo (peça 19) não aponta os óbices objetivos ao não cumprimento da deliberação nos prazos fixados, limitando-se a informar a abertura de processo administrativo para que a servidora se manifeste; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, em indeferir a solicitação de prorrogação de prazo formulada pelo Ministério da Saúde. 1. Processo TC-010.409/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde (); Ilma Pereira de Cantuario (193.959.651-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10774/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria de Marcia Rosangela Cantalice Costa, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro. Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento irregular da vantagem "quintos/décimos" oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 8.185/2021-TCU-1ª Câmara (de minha relatoria), 7.580/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler), 7.997/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Augusto Nardes), 7.620/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Aroldo Cedraz), 8.254/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Bruno Dantas), 4.546/2020-TCU-Plenário (relator: E. Ministro Vital do Rêgo), 8.684/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro Jorge Oliveira), 6.615/2022-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro Antônio Anastasia), 12.095/2021-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 9.744/2021-TCU-2ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), 12.561/2020-TCU-1ª Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira), entre outros; Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos: os