DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100229 229 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de admissão de Fabiano Garcia dos Reis Soares, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a admissão poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, em razão de decisão judicial transitada em julgado, favorável ao interessado, proferida na Ação Civil Pública 0000059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF; c) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao interessado. 1. Processo TC-031.827/2023-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Fabiano Garcia dos Reis Soares (340.166.618-54). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10778/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda do objeto, o exame de mérito do(s) ato(s) de concessão, em face do falecimento, maioridade ou exclusão do(s) beneficiário(s) e pela ausência de proposta de ressarcimento de valores indevidamente recebidos, na forma prevista no art. 7º da Resolução/TCU nº 206/2007, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.154/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Antonia Gomes Campos (425.431.347-00); Gessy Repsold (753.169.007-15); Maria Aparecida Vieira Campos (053.953.617-23); Rita Sulinete Suliano Mororo (141.375.853-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10779/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Estado do Mato Grosso do Sul (SR16), referente ao exercício de 2015. Considerando que os presentes autos foram sobrestados até decisão definitiva no âmbito dos processos TC 024.602/2015-9 e 027.634/2015-9 e que, após o trânsito em julgado das decisões proferidas, as presentes contas já estão em condições de serem apreciadas; Considerando o posicionamento da SecexAgroAmbiental, compartilhado pela Procuradora-Geral, no sentido de que as conclusões contidas nos TC's 024.602/2015-9 e 027.634/2015-9 não afetam a gestão ora em análise: o primeiro porque os fatos relatados não tiveram repercussão nestas contas, eis que os responsáveis em comum em ambos os autos, ao final, não foram apenados pelas irregularidades constatadas nos procedimentos de seleção e manutenção de beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA); o segundo porque, apesar das deficiências no controle da concessão, da prestação de contas e do acompanhamento do objeto das transferências voluntárias naquela superintendência, a responsabilização do Sr. Celso Cestari Pinheiro, nestas contas, pode ser atenuada, ante o curto espaço de tempo que esteve à frente da superintendência em 2015, o exaurimento da questão tratada nas contas de 2014 e o fato de o TCU ter determinado as providências necessárias à SR16 posteriormente a sua exoneração do cargo; Considerando o entendimento de que as constatações e recomendações da CGU à SR16 podem ser consideradas suficientes; e Considerando a proposta da unidade técnica, com o ajuste promovido pela representante do Ministério Público quanto às ressalvas atribuídas às contas dos superintendentes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) levantar o sobrestamento dos presentes autos; b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, as contas dos Srs. Celso Menezes de Souza, Nezio Nery de Andrade, Thelma Lopes da Silva Melo, Claudio Roberto Rodrigues Ferro Junior, Raimundo Idelmar de Souza Noleto, Rogério de Souza Gaspar, Sergio Rodrigues Caires, Geminiano Alves de Souza Pinto Neto e Elizete Fatima Alexandre, dando-lhes quitação plena; c) julgar regulares com ressalva as contas dos responsáveis a seguir elencados, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em face das falhas adiante apontadas, dando-lhes quitação: c.1) Superintendentes Regionais Celso Cestari Pinheiro (de 1/1/2015 a 11/5/2015), Sidney Ferreira de Almeida (de 12/5/2015 a 17/11/2015) e Humberto de Mello Pereira (de 18/11/2015 a 31/12/2015), pela ausência de implementação de ações no âmbito da superintendência regional para saneamento das desconformidades identificadas no processo seletivo do Programa Nacional de Reforma Agrária; pela ausência da implementação de ações no âmbito da superintendência regional para cobrança do passivo de recursos dos Crédito Instalação; e pela ausência de adoção de medidas visando aprimorar a gestão de convênios da unidade, com fragilidade nos controles internos relativos a transferências voluntárias e insuficiência de providências no saneamento de irregularidades detectadas (itens 1.1.1.2, 4.1.1.1 e 5.1.1.1 do Relatório de Auditoria 201601579); c.2) Chefes da Divisão de Administração Rosana Maciel da Cruz Costa (de 1/1/2015 a 1/7/2015) e Regina Ishii (de 1/7/2015 a 31/12/2015), em face de fragilidades nos controles internos da área de gestão de pessoas em função da não comprovação do ressarcimento da remuneração de servidor cedido para ente municipal (item 3.2.1.1 do Relatório de Auditoria 201601579); c.3) Chefes da Divisão de Obtenção de Terras Augusto Pinedo Zottos (de 1/1/2015 a 20/3/2015), Daniel Tadao Yamamoto (de 27/3/2015 a 3/6/2015) e Douglas Adriano Silvestre (de 26/6/2015 a 31/12/2015), em face de fragilidades nos controles internos no setor de obtenção de terras (item 1.1.1.5 do Relatório de Auditoria 201601579); c.4) Chefe da Divisão de Desenvolvimento de Projetos Zacarias Alves da Silva (de 1/1/2015 a 31/12/2015), pela ausência da implementação de ações no âmbito da superintendência regional para cobrança do passivo de recursos do Crédito Instalação (item 4.1.1.1 do Relatório de Auditoria 201601579); d) dar ciência da presente deliberação, assim como da instrução de mérito da unidade técnica e do parecer do Ministério Público (peças 14 e 17), à Superintendência Regional do Incra no Estado do Mato Grosso do Sul; e e) arquivar o processo. 1. Processo TC-008.332/2017-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2015) 1.1. Responsáveis: Augusto Pinedo Zottos (557.377.901-00); Celso Cestari Pinheiro (078.656.431-87); Celso Menezes de Souza (518.708.941-20); Claudio Roberto Rodrigues Ferro Junior (562.728.631-87); Daniel Tadao Yamamoto (853.728.111-53); Douglas Adriano Silvestre (341.082.892-34); Elizete Fatima Alexandre (700.431.830-34); Geminiano Alves de Souza Pinto Neto (022.582.001-30); Humberto de Mello Pereira (373.843.331-72); Nezio Nery de Andrade (257.169.480-49); Raimundo Idelmar de Souza Noleto (280.458.231-00); Regina Ishii (519.116.121-15); Rogerio de Sousa Gaspar (315.691.408-80); Rosana Maciel da Cruz Costa (164.985.931-72); Sergio Rodrigues Caires (958.453.301-06); Sidney Ferreira de Almeida (321.070.641-72); Thelma Lopes da Silva Melo (289.590.511-87); Zacarias Alves da Silva (004.719.690-44). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado do Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e Meio Ambiente (SecexAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10780/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o(s) item(ens) 9, e 9.1 do Acórdão nº 9753/2020-TCU- 1ª Câmara, prolatado na Sessão de 15/9/2020, Ata nº 32/2020, como a seguir: - onde se lê "Bernardino Marques do Nascimento" - leia-se "Bernardino dos Santos Nascimento" 1. Processo TC-030.085/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação de Moradores Unidos da Tropicalia (01.587.330/0001-98); Bernardino dos Santos Nascimento (070.321.882-49); Jose Goncalves Maciel (059.563.822-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10781/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em razão da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 433/2007, firmado com a Secretaria de Turismo do Estado do Ceará, tendo por objeto a urbanização da Praia de Iracema no trecho do Ideal Clube até a Ponte Metálica, no Município de Fo r t a l e z a / C E . Considerando que a unidade técnica verificou a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória, com fundamento na Resolução TCU 344/2022, tendo em vista o transcurso de mais de cinco anos, sem a ocorrência de evento processual interruptivo na fase interna da TCE, entre o termo inicial de contagem do prazo prescricional, ocorrido em 12/5/2011, com a apresentação da prestação de contas (peça 71), e o primeiro ato de apuração dos fatos, em 25/5/2018, com a emissão do Parecer Técnico N°022/2018/CGASMIETU sobre a execução física do convênio (peça 98); Considerando que, diante dessa constatação, a AudTCE, com a anuência do MP/TCU, propõe o reconhecimento da prescrição e o arquivamento deste processo (peças 171-174); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 2º da Resolução-TCU 344/2022; b) dar ciência ao responsável e ao Ministério do Turismo acerca deste Acórdão; d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-038.341/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia (CPF 548.247.107-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10782/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de conta especial instaurada em razão da determinação constante do item 9.1.1 do Acórdão 2818/2020-TCU-Plenário, de apuração do débito decorrente do pagamento de honorários advocatícios com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Poço Branco/RN; Considerando que, por intermédio da decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528, o STF decidiu que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundef; Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528, a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), estimou os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo município; Considerando a citação solidária do prefeito responsável pela contratação e dos advogados beneficiários dos honorários destacados dos precatórios do Fundef; Considerando que perfilho o entendimento de que, realizada a citação na tomada de contas especial, a elisão do débito ou da responsabilidade, em regra, não será motivo para arquivamento pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando, contudo, que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição da TCE em tela e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb, o que retira destes autos os pressupostos necessários ao seu regular desenvolvimento;