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Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 230

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100230 230 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando, em acréscimo, que, ao decidir TCEs que versavam sobre pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, os Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da 1ª Câmara; e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário, arquivaram os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular dos processos; Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que, assim como na grande maioria dos processos com o mesmo objeto já trazidos à apreciação da Primeira Câmara, o Ministério Público junto ao TCU propõe o arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.366/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Daniela de Oliveira Batista Modesto Macedo (869.083.244- 00); Roberto Lucas de Araujo (071.256.314-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Poço Branco - RN. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Bruno Santos de Arruda (5.644-B/OAB-RN), representando Daniela de Oliveira Batista Modesto Macedo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10783/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Guaratinguetá/SP, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2011. Considerando que, no âmbito deste Tribunal, promoveu-se a citação do município e a audiência do ex-prefeito, Sr. Antônio Gilberto Filippo Fernandes Junior, pela aplicação de recursos federais em finalidade diversa da previamente pactuada, em benefício do ente federado (R$ 54.355,86); bem como a citação do Sr. Antônio Gilberto Filippo Fernandes Junior, pela ausência dos documentos comprobatórios das despesas (R$ 242.490,02); Considerando que, conforme análise promovida pela unidade técnica, a documentação encaminhada pelo ex-prefeito (peças 155-217) abrange a totalidade do valor imputado, relacionado no item 18.2.1 da instrução de peça 133, e permite evidenciar o nexo de causalidade entre os recursos encaminhados e as despesas realizadas, devendo o débito correspondente ser afastado; Considerando que o Município de Guaratinguetá/SP apresentou GRU e comprovante de pagamento (peças 149-151), que demonstram a devolução dos recursos aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, no valor de R$ 97.342,81; Considerando o entendimento da AudTCE de que, apesar de o demonstrativo de débito juntado à peça 219 evidenciar que remanesceu sem quitação a quantia de R$ 2.352,39, o Tribunal deva dispensar o recolhimento do valor pendente, tendo em vista a baixa materialidade e o disposto na Portaria AGU 349/2018 (autorização para desistir de ações nas quais o débito atualizado for de até R$ 10.000,00); Considerando que o MP/TCU anui ao encaminhamento proposto, levando-se em conta os princípios da racionalização administrativa e da economia processual, bem como as evidências de que a Guia de Recolhimento da União - GRU foi emitida pelo próprio TCU (peça 150, p. 1); Considerando que é possível inferir que a diferença remanescente apontada decorreu da atualização do valor até 18/5/2023, no referido demonstrativo de débito (peça 219), contudo, o montante recolhido pelo município correspondeu ao exato valor da GRU emitida pelo Tribunal, com vencimento em 3/2/2022 (peça 150), cuja quitação restou evidenciada no demonstrativo emitido em 4/2/2022 (peça 152), não havendo débito remanescente; Considerando a proposta uniforme oferecida pela unidade técnica, que teve a anuência do Ministério Público (peças 220-223); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: julgar regulares com ressalva as contas do Município de Guaratinguetá/SP e do Sr. Antônio Gilberto Filippo Fernandes Junior, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, dando-lhes quitação; dar ciência deste Acórdão aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-042.764/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Gilberto Filippo Fernandes Junior (CPF 138.336.608-05) e Município de Guaratinguetá/SP (CNPJ 46.680.500/0001-12). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Guaratinguetá/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Dairo Barbosa Dos Santos (OAB/SP 191531), Marciano Valezzi Junior (OAB/SP 112.921) e outros. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 38 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 14 de setembro de 2023. JORGE OLIVEIRA Presidente da 1ª Câmara PLENÁRIO ATA Nº 38, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca Às 14 horas e 45 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o Ministro Walton Alencar Rodrigues); e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Ausentes os Ministros Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes e Jhonatan de Jesus, em missão oficial, o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, em férias, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por razão de participação em evento educacional no Brasil. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 37, referente à sessão realizada em 6 de setembro de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I desta Ata) Da Presidência: Proposta de determinação à Segecex para que inicie ação de controle, com vistas a apurar as irregularidades relacionadas à aquisição pelo Gabinete de Intervenção Federal no Rio de Janeiro, no ano de 2018, de coletes balísticos com sobrepreço, em apuração no âmbito da operação Perfídia, deflagrada pela Polícia Federal. Aprovada. Encaminhado ao Presidente do Congresso Nacional, por meio do Aviso nº 693, de 28 de agosto do corrente ano, o Relatório de Atividades do Tribunal de Contas da União referente ao 2º trimestre de 2023. Convite à participação no "Seminário Compras Públicas: boas práticas, inovação e controle", que ocorrerá no período de 20 a 22 do corrente mês, nas dependências do Instituto Serzedello Corrêa, com transmissão simultânea pelo canal oficial do TCU no YouTube. Comunicação acerca da estratégia de atuação pelo TCU relacionada às repercussões e ao cumprimento da decisão proferida no último dia 6 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a imprestabilidade dos elementos de provas obtidos a partir do acordo de leniência celebrado entre a Odebrecht e o Ministério Público Fe d e r a l . Informação de que caberá ao TCU a presidência do SAI20, grupo de engajamento formado pelas Instituições Superiores de Controle dos países integrantes do G20. O detalhamento dos temas a cargo do TCU será divulgado em dezembro, juntamente com os temas propostos pelo governo brasileiro. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-002.493/2018-7, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - TC-031.750/2013-3 e TC-034.653/2018-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-006.098/2021-5 e TC-021.195/2017-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-030.033/2016-0, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-009.197/2022-2 e TC-043.889/2021-2, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; - TC-005.916/2022-4, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; e - TC-000.682/2015-2, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1862 a 1899. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1900 a 1920, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-000.048/2023-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 20 de setembro de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 5 de julho de 2023 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues (Ata nº 27/2023-Plenário). Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-007.597/2018-5, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 20 de setembro de 2023. O adiamento ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 21 de junho de 2023 pelo Ministro Augusto Nardes (Ata nº 25/2023-Plenário). Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-029.953/2017-0, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 20 de setembro de 2023. O processo está sob pedido de vista formulado em 9 de agosto de 2023 pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues (Ata nº 32/2023-Plenário). SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-009.664/2023-8, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Carlos Alberto de Carvalho Júnior realizou sustentação oral em nome de Recife Tênis Clube Ltda. Acórdão nº 1900. A sustentação oral solicitada pelo Dr. Afonso de Paula Pinheiro Rocha em nome do Ministério Público do Trabalho, referente ao processo TC-007.597/2018-5, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 20 de setembro de 2023. Na apreciação do processo TC-029.086/2019-1, cujo relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, a Dra. Beatriz Busatto Grassia não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de Cristiano Antônio Chehin. A Dra. Rhuama Calado Amorim e o Dr. José Rubens Battaza declinaram da sustentação oral que haviam requerido em nome de Tânia Maria Hoglund e Sidney da Cunha Vida Silva, respectivamente. Acórdão nº 1901. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 045.458/2021-9, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 18 de outubro de 2023, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Vital do Rêgo. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-015.914/2018-6 cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti (Ata nº 27/2023-Plenário). Os Ministros Antonio Anastasia e Jorge Oliveira apresentaram voto revisor e declaração de voto, respectivamente, manifestando-se de acordo com a proposta do relator. O Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 1902. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1862/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 2.232/2019-Plenário, fazer