DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100231 231 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a seguinte determinação e ordenar o arquivamento do processo a seguir relacionado, por ter atingido sua finalidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.403/2023-9 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam ao Dnit. ACÓRDÃO Nº 1863/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235, 237, inciso VII, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante e fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.569/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Pronutri Premium Refeições Ltda. (17.176.079/0001-09). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Rodrigo Elian Sanchez (209568/OAB-SP), representando Pronutri Premium Refeições Ltda.; Adilson Rangel Tavares Junior (139004/OAB-RJ), Bruno Freixo Nagem (97478/OAB-MG), Candice Vanessa Fattori (53974/OAB-RS), Allan Lopes Gravato (398655/OAB-SP), Daniele Domingues Lima e Silva (7286/OAB-AL), Ana Paula Machado dos Anjos (2556/OAB-SE), Ricardo Melo das Neves (16.871/OAB-CE), Andréia Bambini (18331/OAB-DF), Daniela Tollemache (37 5 2 9 / OA B - P R ) , Cecilia Franco Sisternas Fiorenzo do Nascimento (184531/OAB-SP) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras); Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF) e outros, representando LC Administração de Restaurantes Lt d a . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o pedido formulado pela empresa representante, LC Administração de Restaurantes Ltda., de ser considerada como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia das peças não sigilosas dos presentes autos; 1.7.2. dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. e ao representante deste acórdão, encaminhando-lhes cópias dos pareceres que o fundamentam; e 1.7.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 1864/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-032.012/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Centro de Obtenções do Exército 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida em razão da inexistência dos pressupostos para a sua adoção; 1.6.2. dar ciência ao Centro de Obtenções do Exército, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico SRP 3/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.2.1. a obtenção de documentação complementar comprobatória da condição de habilitação da empresa vencedora do certame relativa à autorização da Agência Nacional do Petróleo (ANP) para distribuição e/ou revenda de Querosene de Aviação não atentou para o que foi estabelecido nas cláusulas 9.6 e 9.6.1 do instrumento convocatório, uma vez que a remessa de documentos por e-mail somente poderia ser realizada no caso de indisponibilidade do sistema (Portal de Compras do Governo Federal), não tendo sido observado, ainda, a necessidade de que houvesse registro, na ata do certame, quanto ao procedimento que foi empreendido (cláusula 25.4 do edital); 1.6.3. dar ciência ao representante e ao Centro de Obtenções do Exército acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 16; e 1.6.4. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1865/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo: 1. Processo TC-032.123/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Depósito de Combustíveis da Marinha no Rio de Janeiro 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Depósito de Combustíveis da Marinha no Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico SRP 12/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. ausência de definição de critérios objetivos e precisos no subitem 8.11 do edital, para avaliação acerca da forma de apresentação de amostras pelos licitantes, sem detalhamento de: (i) prazo adequado para entrega da amostra pelo licitante; (ii) forma de participação dos interessados, inclusive no acompanhamento do procedimento de avaliação da amostra; (iii) forma de divulgação (período, local e resultado da avaliação); (iv) roteiro de avaliação, com condições e critérios de aceitação da amostra; e (v) cláusulas que especifiquem a responsabilidade do ente contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório, em desacordo aos princípios da publicidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, do julgamento objetivo e da isonomia, nos termos do art. 3º da Lei 8.666/1993, além da segurança jurídica, disposto no art. 2º da Lei 9.784/1999, e jurisprudência do TCU (Acórdãos 2.796/2013-Plenário, relator Ministro José Jorge, 1.491/2016-Plenário, relator Ministro-Substituto André de Carvalho, e 529/2018-Plenário, relator Ministro Bruno Dantas); e 1.6.1.2. cancelamento do item 5 em virtude de ausência de dotação orçamentária suficiente para suportar as despesas decorrentes para aquisição de barreiras de contenção de detrito, sem considerar que o órgão não precisa indicar na licitação a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil, tampouco seria obrigado a adquirir todo o quantitativo registrado, observado o disposto nos arts. 7º, § 2º, e 16 do Decreto 7.892/2013, gerando custos a administração com a necessidade de realização de novo procedimento licitatório, em desacordo ao princípio da eficiência; 1.6.2. dar ciência ao representante e ao Depósito de Combustíveis da Marinha no Rio de Janeiro acerca do conteúdo da presente decisão, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 11; e 1.6.3. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1866/2023 - TCU - Plenário Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Patrícia Machado contra os termos do Acórdão 1.072/2004 - TCU - Plenário, que, ao apreciar a prestação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI referente ao exercício de 2018, julgou irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa, as contas do Sr. Jorge Machado, ex-presidente da entidade. Considerando que, por meio do Acórdão 323/2022 - TCU - Plenário, este Tribunal tornou insubsistente a multa aplicada ao Sr. Jorge Machado por força do Acórdão 1.072/2004 - TCU - Plenário, ante a notícia de seu falecimento antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Considerando que mediante o Acórdão 2723/2022 - TCU - Plenário, que rejeitou embargos de declaração opostos ao Acórdão 323/2022 - TCU - Plenário, esta Corte de Contas reconheceu, de ofício, a incidência da prescrição intercorrente em relação aos responsáveis Jorge Machado e Sérgio Bruno Farinha Canarim, tornando insubsistente o Acórdão 1.072/2004 - TCU - Plenário em relação a ambos, nos termos do artigo 8º da Resolução TCU 344/2022. Considerando, ainda, a instrução de peça 204 e o parecer do Ministério Público junto ao TCU pelo não conhecimento do recurso em tela, visto que não há interesse recursal dos subscritores da peça sob análise, pois seu apelo já foi atendido e não subsiste qualquer prejuízo ao espólio e aos herdeiros do Sr. Jorge Machado, em decorrência das deliberações acima mencionadas. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento no artigo 32, inciso I, da Lei 8.443/92; artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 285, caput, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Srª Patrícia Machado, na qualidade de herdeira do Sr. Jorge Machado, contra o Acórdão 1.072/2004 - TCU - Plenário, alterado por meio do Acórdão 2.723/2022 - TCU - Plenário, ante a ausência de interesse recursal, e dar ciência desta deliberação à recorrente e demais interessados. 1. Processo TC-008.403/1999-6 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 1998) 1.1. Apensos: 017.299/2008-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.097/2008-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.256/2004-2 (REPRESENTAÇÃO); 019.160/2006-8 (SOLICITAÇÃO); 017.301/2008-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 011.853/1999-9 (REPRESENTAÇÃO); 004.800/1998-2 (DENÚNCIA); 014.751/2017-8 (SOLICITAÇ ÃO ) ; 016.522/1999-0 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL); 019.439/2003-6 (SOL I C I T AÇ ÃO DO CONGRESSO NACIONAL); 018.927/2008-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.297/2008-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 019.096/2008-1 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Americo Puppin (025.412.117-91); Benco (); Breno Bello de Almeida Neves (043.559.977-15); Fernando Lima Barbosa Vianna (261.242.117-34); Hélio Ricardo Fontes (610.053.557-20); Jane Pinheiro de Andrade Souza (398.710.457-00); Jarbas Adame Pereira (343.869.717-34); Jorge Machado (001.465.107-63); José Jorge Gonçalves de Mendonça (344.143.717-91); Luis Filipe Medeiros de Macedo (795.972.707-49); Lígia Maria Miranda Ferreira (382.154.037-00); Maria Cristina de Souza Araújo (800.838.707-68); Maria Margarida Rodrigues Mittelbach (269.048.377-72); Paulo Rogerio Medina da Silva (714.997.507-06); Renato Basto Visco (000.701.655-72); Ricardo Luis Gomes de Carvalho (833.455.747-72); Rogério Cardozo Marmo (307.942.427-15); Sandra de Castro Botelho Andrade (670.109.977-72); Sergio Bruno Farinha Canarim (289.805.227-20); Suely Machado Ricci (135.210.987-53); Vilma Vanzeler Andrade Pereira (304.165.587-04). 1.3. Recorrente: Patricia Machado (831.613.257-53). 1.4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.9. Representação legal: Marcus Vinicius Moreno Marques de Oliveira (91271/OAB-RJ), representando Leny Machado; Danilo Botelho dos Santos (12 2 2 2 0 / OA B - RJ), representando Patricia Machado. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1867/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-000.531/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Ivan da Câmara Ferreira de Melo (143.076.344-20); Ibere Paiva Ferreira de Souza (010.873.394-72); Josemá de Azevedo (003.457.924-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1868/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-003.592/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Romao Araujo Filho (123.317.675-72); Construtora Solobrax Ltda (96.731.088/0001-90). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Saubara - BA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).