Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 232

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100232 232 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1869/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-006.251/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Silas Câmara (135.129.512-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1870/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-008.293/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ranyere Deyler Trindade (001.848.731-93). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. comunicar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos de tomada de contas especial instaurada pelo órgão em desfavor do Sr. Rayniere Deyler Trindade, nos termos do artigo 16 da IN TCU 71/2012. ACÓRDÃO Nº 1871/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-008.523/2012-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 012.542/2017-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 026.528/2015-0 (SOLICITAÇÃO); 008.122/2006-9 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO); 009.611/2015-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 023.022/2015-9 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Alya Construtora S/a (33.412.792/0001-60); Bombardier Transportation Brasil Ltda (00.811.185/0001-14); Clovis de Lima Picanço (060.224.303-30); Companhia Brasileira de Trens Urbanos (42.357.483/0001-26); Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (02.003.575/0001-93); Construcoes e Comercio Camargo Correa (); Consórcio Queiroz Galvão - Camargo Corrêa (08.321.510/0001-72); Diogo Vital de Siqueira Cruz (139.393.273-87); Luiz Eduardo Barbosa de Moraes (230.278.003-53); Lyttelton Rebelo Fortes (000.298.233-15); Lúcio de Castro Bomfim Júnior (162.729.513- 53); Raimundo Helder de Girão e Silva (020.833.963-91); Rômulo dos Santos Fortes (639.369.333-91); Sérgio Machado Nogueira (222.104.663-34). 1.3. Órgão/Entidade: Companhia Brasileira de Trens Urbanos. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.7. Representação legal: Rafael Pereira de Souza (11.144/OAB-CE), Armando Helio Almeida Monteiro de Moraes (13.781/OAB-CE) e outros, representando Ly t t e l t o n Rebelo Fortes; Rafael Pereira de Souza (11144/OAB-CE), Armando Helio Almeida Monteiro de Moraes (13.781/OAB-CE) e outros, representando Clovis de Lima Picanço; Rafael Pereira de Souza (11.144/OAB-CE), Armando Helio Almeida Monteiro de Moraes (13.781/OAB-CE) e outros, representando Diogo Vital de Siqueira Cruz; Rafael Pereira de Souza (11.144/OAB-CE), Armando Helio Almeida Monteiro de Moraes (13.781/OAB-CE) e outros, representando Rômulo dos Santos Fortes; Rafael Pereira de Souza (11 . 1 4 4 / OA B - CE), Armando Helio Almeida Monteiro de Moraes (13.781/OAB-CE) e outros, representando Luiz Eduardo Barbosa de Moraes; Rafael Pereira de Souza (11.1 4 4 / OA B - CE), Armando Helio Almeida Monteiro de Moraes (13.781/OAB-CE) e outros, representando Sérgio Machado Nogueira; Rafael Pereira de Souza (11.144/OAB-CE), Ronald Feitosa Aguiar Filho (24986/OAB-CE) e outros, representando Lúcio de Castro Bomfim Júnior; Joao Paulo Imparato Sporl (329773/OAB-SP), Mário Roberto Villanova Nogueira (88300/OAB-SP) e outros, representando Bombardier Transportation Brasil Ltda; Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e Igor Fellipe Araujo de Sousa (41.605/OAB-DF), representando Alya Construtora S/a; Raquel Cristine Mendes Ramos, Remisson Soares da Costa (39997/OAB-DF) e outros, representando Companhia Brasileira de Trens Urbanos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1872/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-013.406/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dilmar Antonio Fantinelli (433.253.279-15); Jocimar Luis Narzetti (605.367.999-20); Lecio Luiz Panisson (031.776.709-78); Marlene Agheta Piccinin (346.201.769-15); Nerci Santin (075.655.939-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Abelardo Luz - SC. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1873/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-016.118/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Aluisio Veloso da Cunha (155.846.906-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Formiga - MG. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1874/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-020.838/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Euniciana Peloso da Silva (063.407.842-91); Fundação de Atendimento Socioeducativo do Para - Fasepa - Fasepa (84.154.186/0001-23). 1.2. Órgão/Entidade: Fundacao de Atendimento Socioeducativo do Para - Fasepa - Fasepa. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1875/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-040.480/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: LDF Restaurante Ltda (07.624.142/0001-79). 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1876/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-044.243/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Biosystems Ne Comércio de Produtos Laboratoriais e Hospitalares Ltda (08.282.077/0001-03); George da Silva Telles (126.910.464-00); Iaracy Soares de Melo (572.513.204-87); Juliano Salvio Interaminense Cazuzu (707.675.054-68); Lucia de Fatima Nunes Freitas (025.067.464-55); Marcos Alberto Pinto Carvalho (168.932.474-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.