DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100233 233 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1877/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem prejuízo de que seja dada ciência da presente deliberação ao interessado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.068/2016-5 (ACOMPANHAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas do Município de São Paulo (50.176.270/0001-26). 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1878/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, com relação ao Acórdão 1.248/2022 - TCU - Plenário, em: a) considerar em cumprimento a determinação constante do subitem 9.1.; b) considerar não implementada a recomendação constante do subitem 9.3.; c) considerar em implementação a recomendação contida no subitem 9.2.1.; d) considerar implementadas as recomendações expressas nos subitens 9.2.2, 9.4, 9.6 e 9.7; e) efetuar ajuste na redação da recomendação 9.3. daquele decisum, nos seguintes termos: "9.3. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, observados o art. 3º, I, "a", da Lei 13.844/2019, e o art. 3º, inciso I, da Lei 14.600/2023, e, caso entenda cabível, em articulação com as lideranças do Poder Legislativo, promova ações que viabilizem a implementação da compensação previdenciária relativa à contagem recíproca do tempo de serviço militar prevista no art. 201, § 9º-A, da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional 103, de 2019." 1. Processo TC-000.926/2023-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social; Ministério da Previdência Social; Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. encaminhar o inteiro teor desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, à Casa Civil da Presidência da República e à Comissão Permanente de Compensação Previdenciária do Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social; 1.6.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças 87-89 e 92-95 do TC 014.549/2021-2 e as peças 5-7 e 10-13 destes autos, tendo em vista não estarem preenchidos os requisitos de confidencialidade estabelecidos no art. 14 da Resolução-TCU 294/2018; 1.6.3. determinar à AudBenefícios que dê continuidade ao monitoramento dos itens 9.1, 9.2.1, 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.248/2022 - TCU - Plenário a partir do mês de janeiro de 2024; e 1.6.4. apensar o presente processo de monitoramento ao TC 014.549/2021-2. ACÓRDÃO Nº 1879/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em considerar atendidas as medidas solicitadas nos itens b, b.1 e b.2, do Acórdão 1050/2023 - TCU - Plenário, e determinar o apensamento do processo a seguir relacionado aos autos do TC-002.069/2023-7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.705/2023-4 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1880/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso I, do Regimento Interno, em: a) considerar implementada a recomendação contida no item 9.1.2 do Acórdão 2.864/2016 - TCU - Plenário; b) considerar não aplicável a recomendação contida no item 9.2.4 do Acórdão 2.864/2016 - TCU - Plenário; c) considerar cumprida a determinação contida no item 9.4 do Acórdão 2.864/2016 - TCU - Plenário; d) encaminhar cópia da presente deliberação ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC, ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - Inpa, à Fundação Universidade Federal do Amazonas - UFAM e à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e) apensar definitivamente estes autos ao processo TC-027.987/2015-9, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Portaria Segecex 27/2009. 1. Processo TC-020.408/2020-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade do Amazonas; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; Superintendência da Zona Franca de Manaus. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: Leonardo Thadeu de Oliveira (109115/OAB-RJ), Walter Baere de Araujo Filho (55138/OAB-DF) e outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1881/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes do subitem 9.1.1 e do item 9.2 (e respectivos subitens) do Acórdão 1.484/2021-TCU-Plenário; b) considerar implementadas as recomendações constantes dos itens 9.4 e 9.5 (e respectivos subitens, com exceção do 9.5.1) do Acórdão 1.484/2021-TCU-Plenário; c) considerar não mais aplicável a determinação constante do subitem 9.1.2 do Acórdão 1.484/2021-TCU-Plenário; d) considerar não implementadas as recomendações do subitem 9.5.1 e do item 9.3 (e respectivos subitens) do Acórdão 1.484/2021-TCU-Plenário; e) dar ciência desta deliberação à Casa Civil e à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - Sest; f) determinar o arquivamento do feito. 1. Processo TC-031.681/2022-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Apensos: 031.686/2022-2 (MONITORAMENTO) 1.2. Órgão/Entidade: Casa Civil da Presidência da República; Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - MP (extinto); Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1882/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil - AudRodoviaAviação, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-006.173/2012-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 019.691/2015-7 (SOLICITAÇÃO); 014.979/2015-2 (SOLICITAÇÃO ) ; 010.352/2017-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Elias João Barbosa (322.548.656-68); João Andrea Molinero Júnior (240.883.906-87). 1.3. Interessados: Congresso Nacional (vinculador) (); Conter Construções e Comercio Sa (60.829.215/0001-41); Engespro Engenharia Ltda (00.604.322/0001-40); Sobrenco Engenharia Ltda (33.453.671/0001-67). 1.4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.8. Representação legal: Alexandre Batista Guedes, representando Engespro Engenharia Ltda; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (90459/OAB-MG) e outros, representando Sobrenco Engenharia Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1883/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso V, alínea "c", e 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Sr. José Reginaldo de Castro Domingos, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada por meio do Acórdão nº 100/2013 - TCU - Plenário, Sessão de 30/1/2013, Ata 3/2013, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.643/2005-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 008.465/2006-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 000.053/2006- 3 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Ailton Gomes Monteiro Filho (046.859.627-53); Aristides Leite França (308.775.557-53); Breno Marinho Junqueira (275.150.957-68); Carlos Alberto Nunes de Freitas (462.931.167-04); Celso Ferreira (011.553.507-15); Clóvis Harly de Deus Ribeiro (029.305.688-95); Dimas Fabiano Toledo (100.434.467-87); Expedito Carlos Barsotti (060.209.778-97); Fernando Sá de Sá Rego (160.900.207-53); Heitor Herberto Sales (164.111.377-49); Jose Roberto Cesaroni Cury (773.129.538-91); José Pedro Rodrigues de Oliveira (003.945.136-49); José Reginaldo de Castro Domingos (145.517.646- 04); Julio Cezar de Cacio (297.136.507-78); Lucimar Altomar Güttler (385.252.837-20); Luiz Antônio Buonomo de Pinho (796.018.717-72); Luiz Carlos dos Santos (043.738.808-59); Luiz Fernando Silva de Magalhães Couto (098.637.967-00); Luiz José Bacha Rizzo (632.961.797-04); M.i. Montreal Informatica S.a (42.563.692/0001-26); Marcelo Brandão Carneiro (487.661.517-91); Marcos Henrique Souza de Magalhães (433.479.087-91); Mario Jorge Toschi Lima Rocha (370.077.697-72); Mauro Arantes Júnior (006.879.457-63); Márcio Augusto Vasconcelos Nunes (316.283.207-10); Márcio Flório (310.819.327-91); Paulo Cezar Travassos de Mello Vaz (535.950.847-72); Roberto Mendonça Mansur (276.916.167-91); Rodrigo Botelho Campos (449.009.456-68); Rogerio Brant Martins Chaves (296.968.287-72); Rosangela Rodrigues (179.658.961-68); Rui Costa Van Der Putt (742.489.528-15); Tadeu Rigo (613.363.199-68); Vanderlei Mário Muniz (360.774.107-72); Vera Christina Beiruth Prado (667.362.857-04). 1.3. Interessado: Furnas Centrais Elétricas S.a. (23.274.194/0001-19). 1.4. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.a.. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.8. Representação legal: Anna Carolina Miranda Dantas, Lívia Marques Rodrigues e outros, representando M.I. Montreal Informatica S.a; Vivianne Prado Machado Rodrigues, Derick de Mendonça Rocha e outros, representando Expedito Carlos Barsotti; Gustavo André Gomes (155.301/OAB-RJ), Marcio Simões Casemiro de Abreu (106.331/OAB-RJ) e outros, representando Furnas Centrais Elétricas S.A.. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. determinar o encaminhamento dos autos ao Serviço de Cobrança Executiva (Scbex/Seproc), para autuação de cobrança executiva em relação ao responsável Clovis Harly de Deus Ribeiro, relativamente ao saldo devedor da multa a ele aplicada por meio do subitem 9.8.12 do Acórdão 100/2013-TCU-Plenário. ACÓRDÃO Nº 1884/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-000.614/2019-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Justiça Federal - Seção Judiciária/se - Trf-5 (00.508.903/0018-26). 1.2. Órgão/Entidade: Codevasf - Superintendência Regional de Aracaju/SE - 4ª SR. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.6. Representação legal: Cintia Pereira Ribeiro (14878/OAB-BA), representando Codevasf - Superintendência Regional de Aracaju/SE - 4ª SR. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1885/2023 - TCU - Plenário