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Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 234

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100234 234 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno, em conhecer da representação adiante relacionada, para, no mérito, considerá-la improcedente, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.400/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: Kamill Santana Castro e Silva (11887/B/OAB-MT), representando Banco do Brasil S.a.; Caroline Scopel Cecatto (64878/OAB-RS), Kamill Santana Castro e Silva (11887-B/OAB-MT) e outros, representando Vitor da Costa de Souza. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1886/2023 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na realização do Pregão Eletrônico 9/2023, do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo (Sebrae/SP), do tipo menor preço por grupo, tendo por objeto a contratação de serviços contínuos de vigilância patrimonial desarmada, diurna e noturna, nos Escritórios Regionais, Pontos de Atendimento, Escola de Negócios e Sede, bem como em outros imóveis que venham a ser ocupados pelo Sebrae/SP. Considerando que não foram satisfeitos os requisitos necessários à concessão da medida cautelar pleiteada; Considerando que as justificativas apresentadas pela Unidade Jurisdicionada foram suficientes para esclarecer e afastar as irregularidades, exceto quanto à falta de informações sobre o orçamento do certame, impropriedade que enseja ciência pertinente, com vistas à não reincidência; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos necessários à sua concessão; c) dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo (Sebrae/SP), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade e/ou falha identificada no Pregão Eletrônico 24/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: c.1) admitir que os licitantes obtivessem informações sobre o valor do orçamento mediante a solicitação de cópia do processo de licitação, não constando tais informações do edital, significando impor custos administrativos desnecessários aos interessados, contraria os arts. 2º e 3º do Regulamento de Licitações e Contratos do Sebrae, os princípios da publicidade, da transparência, da isonomia, da competitividade e da segurança jurídica e a jurisprudência deste Tribunal (a exemplo dos Acórdãos do Plenário 1.590/2020, 1.410/2021, 275/2022 e 2.665/2022; dos Acórdãos da 1ª Câmara 2.344/2021, 1.711/2022 e 7.897/2022; e do Acórdão da 2ª Câmara 1.747/2022); d) encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado de São Paulo (Sebrae/SP) e ao representante; e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-006.451/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Daniel Glaessel Ramalho (199906/OAB-SP), representando Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo; Mateus de Carvalho Bueno (370010/OAB-SP), Renard Reuver Rodrigues (293460/OAB-SP) e outros, representando Centurion Segurança e Vigilância Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1887/2023 - TCU - Plenário Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-008.611/2011-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 001.654/2017-9 (SOLICITAÇÃO); 011.847/2016-6 (SOLICITAÇÃO ) 1.2. Responsáveis: David José de Castro Gouvêa (232.236.859-87); Emerson Cooper Coelho (544.491.209-06); Marcelo Jose Leal Gasino (782.642.789-49); Omir Mello Ferreira (097.124.610-68); Ronaldo de Almeida Jares (312.961.147-91). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado do Paraná - Dnit/MT. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1888/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.488/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Fe d e r a l . 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcio Hélio Teixeira Guimaraes, representando La Dart Industria e Comercio Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1889/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1444/2023- TCU - Plenário, prolatado na sessão de 12/7/2023, Ata 28/2023, relativamente à sua parte dispositiva, de modo a suprimir a expressão "e fazer as determinações sugerida", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.490/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Municipal de Saúde - Município de Florianópolis. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Michelle Valois Sarmento, representando Almeida Sarmento & Cia Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1890/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.832/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Hospital da Agroindustria do Açúcar e do Álcool de Alagoas - Hospital Veredas. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: Caio Chaves Morau (357111/OAB-SP), representando Alessandro Vieira. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1891/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento após as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.656/2023-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nazaré da Mata - PE. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1892/2023 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, e artigo 103, § 2º, incisos III e VII, da Resolução TCU 259/2014, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.901/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tonantins - AM. 1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. encaminhar cópia desta deliberação, bem como da instrução de peça 4 dos autos, ao representante, ao Município de Tocantins - AM e à AudSUS/MS, para conhecimento dos fatos e providências que entender pertinentes, nos termos do artigo 106, §§3º e 6º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 1893/2023 - TCU - Plenário Considerando que o responsável Sr. Marcos do Rosario Bernardi (504.370.469- 15) faleceu em 26/6/2018 (peça 463), data anterior à prolação do Acórdão 2.486/2020- TCU-Plenário (peça 308), em 16/9/2020; Considerando, a instrução da unidade técnica (peças 523/524), anuída pelo MP/TCU (peça 525); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em: expedir quitação ao Sr. Rogério Pedersen Monteiro (302.110.000-78), com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RITCU, ante o recolhimento da multa a ele aplicada por meio do item 9.8 do Acórdão 2.486/2020-TCU-Plenário (peça 308); expedir quitação ao Sr. Guilherme Lopes Maranhão (029.485.647-19), com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RITCU, ante o recolhimento da multa a ele aplicada por meio do item 9.11 do Acórdão 2.486/2020-TCU-Plenário (peça 308); reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal, em favor do Sr. Guilherme Lopes Maranhão (029.485.647-19), no valor de R$ 2.354,98, a ser atualizado, em face do recolhimento a maior da multa, observando-se às orientações constantes no item 1.8.1 deste Acórdão; rever, de ofício, item 9.6 do Acórdão 2.486/2020-TCU-Plenário (peça 308), nos termos do art. 3º, inciso III, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, com o acréscimo incorporado pelo art. 4º, § 2º, da Resolução/TCU 235/2010, para tornar insubsistente a multa aplicada ao Sr. Marcos do Rosario Bernardi (504.370.469-15), em razão do seu falecimento anterior à prolação do Acórdão condenatório, mantendo-se inalteradas as demais deliberações. 1. Processo TC-033.645/2015-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 038.109/2021-2 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Armando Chinelatto Neto (998.068.276-00); Celso Luiz Azevedo (053.839.878-78); Cleverson Tadeu Santos (566.459.539-68); Cmsd Tecnologia Ltda (03.585.905/0001-69); Ednaldo Francisco de Oliveira (384.888.251-53); Guilherme Lopes Maranhao (029.485.647-19); Joaquim Lima de Oliveira (152.230.001-53); Jorge Alberto Koth (288.743.820-49); Jorge Fontes Hereda (095.048.855-00); Marcos do Rosario Bernardi (504.370.469-15); Marina Cabral Rodrigues (369.270.741-04); Márcio Percival Alves Pinto (530.191.218-68); Nedson Luiz Micheleti (362.016.859-87); Oracle do Brasil Sistemas Ltda (59.456.277/0001-76); Raphael Rezende Neto (318.777.021-53); Roberto Nogueira Zambon (041.669.478-00); Rogerio Pedersen Monteiro (302.110.000-78); Rosevaldo Alves de Souza (153.352.321-53); Valnei Batista Alves (288.956.816-49). 1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI).