DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100235 235 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Representação legal: Isabela Mendes Magliano, Ana Flavia Rodrigues Araujo e outros, representando Roberto Nogueira Zambon; Debora Signorelli Carvalho (315.247/OAB-SP), Barbara de Abreu Mori (381.390/OAB-SP) e outros, representando Oracle do Brasil Sistemas Ltda; Guilherme Lopes Mair (32261/OAB-DF), representando Raphael Rezende Neto; Matheus Feitosa Gomes de Oliveira, Edson Pereira da Silva (5100/OAB-DF) e outros, representando Caixa Econômica Federal; Guilherme Lopes Mair (32261/OAB-DF), representando Márcio Percival Alves Pinto; Guilherme Lopes Mair (32261/OAB-DF), representando Cleverson Tadeu Santos; Marcos Wengerkiewicz (024.555/OAB-PR), Juliano Arlindo Clivatti (025.703/OAB-PR) e outros, representando Cmsd Tecnologia Ltda; Guilherme Lopes Mair (32261/OAB-DF), representando Jorge Fontes Hereda; Guilherme Lopes Mair (32261/OAB-DF), representando Joaquim Lima de Oliveira. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. informar ao responsável Guilherme Lopes Maranhão (029.485.647-19) que a devolução do crédito deverá ser formalizada, oportunamente, por meio de requerimento, indicando esta deliberação que reconheceu a restituição devida e conter, dentre outros elementos, CPF, endereços físico e eletrônico e dados bancários para crédito do valor devido, bem como encaminhar cópia legível do documento de identidade; 1.8.2. encaminhar os autos ao Gabinete do Ministro Augusto Nardes, para apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela empresa CMSD Tecnologia Ltda contra o Acórdão 2.151/2022-TCU-Plenário, peça 514 (R5). ACÓRDÃO Nº 1894/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer a presente documentação como denúncia, uma vez que estão ausentes os requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre estes autos, com fundamento no art. 55 da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contiverem informações pessoais que permitam a identificação do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; c) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica e das peças 11 a 14, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais/MG, para conhecimento e adoção das providências que entender pertinentes; d) encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, à Prefeitura Municipal de Ituiutaba - MG e ao denunciante; e e) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-032.013/2023-0 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão: Prefeitura Municipal de Ituiutaba - MG. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1895/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 81, inciso I, da Lei 8.443/92, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la prejudicada; b) encaminhar cópia completa dos autos ao Ministério da Saúde, com vistas à Secretaria de Atenção Primária à Saúde (Saps), e à Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Supervisão dos Atos de Gestão Administrativa e dos Atos Finalísticos (CAAS) da Adaps, instituída pela Portaria GM/MS 89, de 3 de fevereiro de 2023; c) solicitar ao Ministério da Saúde que encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias após a sua finalização e respectiva aprovação pelas instâncias competentes, e com vistas a subsidiar a análise do TC 019.252/2023-4 (SCN): (i) a versão final do relatório referente às conclusões e medidas tomadas em decorrência da atuação da Comissão de Avaliação, Acompanhamento e Supervisão dos Atos de Gestão Administrativa e dos Atos Finalísticos da Adaps, instituída pela Portaria GM/MS 89, de 3/2/2023; e (ii) a versão final do parecer emitido pela Junta Jurídica Extraordinária, criada por meio da Resolução 3, de 17/4/2023, contendo a análise de todos os atos administrativos e negócios jurídicos celebrados pela Adaps, no período compreendido entre 25/4/2022 e 24/3/2023; d) notificar o representante da presente decisão; e e) apensar estes autos ao TC 019.252/2023-4, nos termos dos arts. 36 e 40, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-015.324/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde - Adaps; Secretaria de Atenção Primária a Saúde. 1.2. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1896/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos nos quais se apreciam, nesta fase processual, recursos de reconsideração interpostos pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - Fadesp (peça 149) e por Selma Leni Brito Rodrigues (peça 150), Ademir Galvão Andrade (peça 152) e Gabriela Míglio do Carmo (peça 153), contra o Acórdão 900/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, que julgou as contas ordinárias da Companhia Docas do Pará relativas ao exercício de 2004 e condenou diversos gestores, dentre os quais os ora recorrentes, em débito e multa; Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 636886/AL, com repercussão geral reconhecida, no qual restou assentada a seguinte tese para o Tema 899: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas"; Considerando que, em 17/3/2022, o Ministro-Relator dos recursos determinou o sobrestamento dos autos até que o tema da prescrição fosse definido por parte do Tribunal de Contas da União (despacho à peça 234); Considerando que, à luz da jurisprudência estabelecida pela Suprema Corte, o Tribunal de Contas da União regulamentou o instituto da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória por meio da Resolução TCU 344, de 11/10/2022; Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo" desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições estas presentes no caso concreto; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 5/9/2014, data em que fora removido o primeiro sobrestamento da presente prestação de contas, determinado pelo Acórdão 1703/2014-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Benjamin Zymler, que havia considerado iliquidáveis as contas; e 30/4/2018, ocasião em que a então Secex/PA autuou as peças 88 a 118, contendo diversos documentos relativos a oitivas de responsáveis e comunicações processuais; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 236-238) e pelo Ministério Público (peça 239); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) remover o sobrestamento dos presentes autos; b) conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (peça 149) e por Selma Leni Brito Rodrigues (peça 150), Ademir Galvão Andrade (peça 152) e Gabriela Míglio do Carmo (peça 153), e dar-lhes provimento para tornar insubsistente o Acórdão 900/2019-TCU-Plenário; c) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e d) comunicar a prolação do presente Acórdão aos recorrentes. 1. Processo TC-014.992/2005-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004) 1.1. Apensos: 016.313/2011-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL); 042.131/2012- 0 (ACOMPANHAMENTO); 015.250/2006-9 (DENÚNCIA); 013.163/2005-4 (REPRESENTAÇÃO); 042.014/2012-3 (ACOMPANHAMENTO) 1.2. Responsáveis: Ademir Galvão Andrade (049.051.805-20); Afonso Carneiro Filho (654.320.967-49); Afonso Guimarães Neto (302.424.366-68); Alexander Vinicius Janiques de Matos (238.774.561-20); Alexandre Ribeiro Motta (007.643.197-52); Ana Maria Almeida Brito (112.405.551-72); Antonina Cândida Costa de Moraes (116.122.072- 00); Caritas Jucara do Amaral Muniz (174.424.432-49); Cassiano Ricardo Figueiredo Vieira da Costa (509.664.642-49); Clodoaldo Pinto Filho (009.267.607-34); Claudia Regina Gusmao Cordeiro (310.234.101-25); Cristovam Silva da Cruz (030.239.822-87); Dirceu de Castro Oliveira (004.270.201-15); Edilberto Rosário Abreu (210.862.492-91); Elias Salame da Silva (000.462.132-87); Estevam Pedrosa (137.909.782-72); Evandro Luiz de Souza (408.082.207-30); Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - UFPA - Mec (05.572.870/0001-59); Fábio de Lima Tavares (332.490.592-34); Gabriela Miglio do Carmo (488.820.202-82); Heraldo Cosentino (468.395.778-72); Ione Tereza Arruda Mendes Machado (012.529.387-99); Josenir Gonçalves Nascimento (282.130.502-82); José Alex Botelho de Oliva (311.806.807-82); Luiz Acacio Centeno Cordeiro (042.265.262-87); Luiz Alberto Miraglia (371.740.458-04); Luiz Fernando Lemos Barreto Moreira (081.393.852- 04); Marcia Henriques Ribeiro de Oliveira (645.505.751-15); Marcos José Pereira Damasceno (300.747.032-34); Maria Auxiliadora Dias Carvalho (265.599.862-68); Maria da Conceição Campos Cei (093.424.602-59); Maria de Fátima Peixoto Carvalho (064.145.322- 15); Nelson Francisco Marzullo Maia (704.371.227-00); Nelson Pontes Simas (055.383.432- 00); Ovidio Gasparetto (000.077.149-04); Procopio Santo Rizzato (359.714.608-20); Rafael Magalhães Furtado (615.420.593-72); Sara Ribeiro Braga Ferreira (982.209.006-44); Selma Leni Brito Rodrigues (150.066.972-53); Sergio Almeida Bilharinho (484.991.706-25); Silvio da Silva e Silva (609.547.442-68); Vanessa Correa Vasconcelos (394.186.262-68). 1.3. Recorrentes: Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - UFPA - Mec (05.572.870/0001-59); Selma Leni Brito Rodrigues (150.066.972-53); Ademir Galvão Andrade (049.051.805-20); Gabriela Miglio do Carmo (488.820.202-82). 1.4. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Pará. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.9. Representação legal: Hipolito da Luz de Barros Garcia (2.633/OAB-PA), representando Gabriela Miglio do Carmo; Nelson Francisco Marzullo Maia (74 4 0 / OA B - P A ) , representando Nelson Francisco Marzullo Maia; Marco Apolo Santana Leão (98 7 3 / OA B - PA), representando Silvio da Silva e Silva; Ivone Souza Lima (9524/OAB-PA), Renan Azevedo Santos (18988/OAB-PA) e outros, representando Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - UFPA - Mec; Ana Tereza Waldemar da Silva (12.39 2 / OA B - PA), Eduardo de Sousa Nagaishi (14340/OAB-PA) e outros, representando Nelson Pontes Simas; Cristiana Pinho Martins (9328/OAB-PA), representando Ademir Galvão Andrade; Lucas Martins Sales (15580/OAB-PA), Sylmara Symme Lima de Almeida Leite Silva (11110/OAB-PA) e outros, representando Selma Leni Brito Rodrigues. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1897/2023 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c a Súmula 145/TCU e inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peças 84-85) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 86); e Considerando as inexatidões materiais constantes do Acórdão 1493/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, ACORDAM em apostilar o item 9.1 do Acórdão 1493/2023 - TCU - Plenário para retificar o fundamento legal que embasou o julgamento das contas nos seguintes termos: Onde se lê: "9.1. julgar, com fundamento nos arts. 16, II, e 18 da Lei 8.443/1992, irregulares (. . .);" Leia-se: "9.1. julgar, com fundamento nos arts. 16, III, e 18 da Lei 8.443/1992, irregulares (. . .);" 1. Processo TC-036.562/2018-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017) 1.1. Responsáveis: Adriana Albuquerque de Brito (816.730.273-34); Américo Bedê Freire (019.605.042-15); Fernanda Cristina Muniz Marques (272.473.093-34); Gerson de Oliveira Costa Filho (149.803.043-20); James Magno Araujo Farias (409.221.973-34); José Evandro de Souza (060.558.773-68); Luiz Cosmo da Silva Junior (122.475.704-10); Marcia Andrea Farias da Silva (404.537.583-04); Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro (269.273.143-34); Yona Grace Sousa Barbosa (279.074.303-72). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/MA. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1898/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério Público Federal em face de possíveis irregularidades relativas à Fundação dos Economiários Federais (Funcef), à Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros), ao BNDES Participações S.A. (BNDESPar) e à Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (Fachesf), concernentes a investimentos realizados por essas entidades no FIP Caixa Modal Óleo e Gás Investimentos em Participações (FIP Óleo e Gás); Considerando que a matéria foi apreciada pelo Colegiado em deliberação consubstanciada no Acórdão 2.237/2022-TCU-Plenário, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o Tribunal conheceu da representação e expediu determinações para que as aludidas entidades instaurassem, processassem e enviassem ao TCU, individualmente, tomadas de contas especiais (TCEs) com vistas a apurar as irregularidades apontadas no processo; Considerando o segundo pedido de prorrogação de prazo (90 dias) para cumprimento da deliberação, apresentado pelo BNDESPar à peça 147; e Considerando a proposta de deferimento apresentada pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos à peça 150; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do Regimento Interno do TCU, em conceder prazo adicional de 90 dias ao BNDES Participações S.A. para cumprimento do Acórdão 2.237/2022-TCU-Plenário. 1. Processo TC-013.702/2019-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 006.165/2019-2 (REPRESENTAÇÃO); 036.861/2020-0 (SOLICITAÇ ÃO ) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: BNDES Participações S.A.; Fundação dos Economiários Federais Funcef; Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Postalis Instituto de Previdência Complementar; Superintendência Nacional de Previdência Complementar.