Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 236

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100236 236 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.8. Representação legal: Karoline Alves Crepaldi (99320/OAB-PR), Paulo Roberto Galli Chuery (20.449/OAB-DF) e outros, representando Fundação dos Economiários Federais Funcef; Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Fabiana Pereira de Belli (1 8 . 9 0 9 / OA B - PE), representando Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social Fachesf; Victor Mello Igrejas (189542/OAB-RJ), representando Pedro Americo Herbst; Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni, Andre Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e outros, representando BNDES Participações S.A.; Daniel Vieira Nunes da Silva (1657 9 9 / OA B - R J ) , Leonardo Jose da Rocha Rezende (157666/OAB-RJ) e outros, representando Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros; Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni, representando Agência Especial de Financiamento Industrial. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1899/2023 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida cautelar, formulada por Fernando Symcha de Araujo Marcal Vieira em face de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão - SRP 2/2023, sob a responsabilidade do Comando do 9º Grupamento Logístico do Exército Brasileiro (Campo Grande/MS), cujo objeto é a contratação de serviço de administração e gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva dos veículos automotores pertencentes ao patrimônio da União e distribuídos ao 18º Batalhão de Transporte; Considerando que o representante arguiu, em suma, que: i) a ausência de descrição detalhada das especificações técnicas, modelos e quantidades das peças, serviços e pneus a serem incorporados nos veículos gerenciados inviabiliza o controle da economicidade e da compatibilidade das aquisições com as necessidades do órgão; ii) o pneu é um objeto divisível e mereceria um certame específico; iii) o agrupamento da gestão de serviços e compras ocasiona a concentração do mercado, prejudicando a economicidade e tornando o processo desvantajoso; iv) a concentração de serviços e fornecimentos contrapõe jurisprudência já pacificada desta Corte de Contas da União, de que os processos tenham o menor preço por item, realizando o parcelamento do objeto; e v) na fase de execução deste serviço, a fiscalização dos contratos firmados com as empresas credenciadas à gestora restaria prejudicada, uma vez que, em não havendo descritivo de quais produtos serão adquiridos e tampouco as quantidades, não seria possível a este Tribunal de Contas verificar se as compras foram compatíveis com a necessidade do Órgão; Considerando que nos autos do TC 019.288/2023-9, relator Ministro Jhonatan de Jesus, o Tribunal apreciou denúncia em que foram apontadas como irregularidades circunstâncias semelhantes às deduzidas na presente representação, as quais teriam ocorrido em pregão eletrônico realizado pelo Comando de Operações Especiais do Exército Brasileiro (Goiânia/GO) para a contratação de serviço de administração e gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva dos veículos automotores; Considerando que a aludida denúncia fora apreciada pela improcedência nos termos do Acórdão 1641/2023 - TCU - Plenário, relator Ministro Jhonatan de Jesus, ocasião em que o Tribunal, ao adotar como razões de decidir os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), assentou que: "(i) não merece prosperar a alegação do denunciante de que a ausência de descrição detalhada das especificações técnicas, modelos e quantidades das peças, serviços e pneus a serem incorporados nos veículos gerenciados inviabiliza o controle da economicidade e da compatibilidade das aquisições com as necessidades do órgão, uma vez que o objeto da contratação é a gerência de um modo peculiar de obter aqueles bens e serviços e não o fornecimento direto destes. Ou seja, o que se busca com o certame em exame é a contratação de um sistema de gestão, com intermediação na aquisição de bens e serviços, portanto, uma atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração Pública, que o art. 6º, II, da Lei nº 8.666/93 define expressamente como serviço; (ii) no tocante ao argumento do denunciante de que o pneu é um objeto divisível e mereceria um certame específico, importante relembrar, além do que já foi registrado anteriormente sobre a natureza da contratação, que o edital do Pregão 10/2023 menciona que o gerenciamento de manutenção da frota poderá contemplar ou NÃO o fornecimento de peças, pneus e acessórios e lubrificantes; não havendo qualquer impeditivo para que seja realizado, posteriormente, um pregão apartado para aquisição específica de pneus; (iii) quanto ao inconformismo do denunciante sobre a vantajosidade da contratação nos moldes delineados no pregão em debate, oportuno destacar que a adoção do modelo da quarteirização (gerenciamento do serviço de manutenção), em detrimento da manutenção por meio de oficina terceirizada, está dentro da esfera de discricionariedade do gestor, não cabendo a este Tribunal de Contar imiscuir-se em tal escolha, visto que cada modelo de contratação apresenta suas vantagens e desvantagens; (iv) desde que devidamente justificado, o gerenciamento do serviço de manutenção da frota é permitido pela jurisprudência do TCU em respeito ao princípio da eficiência e da economicidade, podendo ser mencionado, dentre outros, o voto do Ministro Bruno Dantas, quando da prolação do Acórdão 120/2018-TCU-Plenário; (v) a justificativa do órgão pelo gerenciamento do serviço de manutenção da frota foi apresentada detalhadamente no item 2 do Termo de Referência. Importante destacar, dentre outros pontos, as vantagens da opção feita: ininterrupção dos serviços de manutenção, pronta disponibilidade de mão de obra especializada e de peças/pneus/lubrificantes pela rede credenciada, redução de custos, melhor gestão orçamentária, eliminação de burocracia, menor desperdício de tempo no controle efetivo da frota, redução do volume de trabalho e de processos; (vi) nesse panorama, não cabe a este Tribunal, no exercício do controle externo, ingerir-se indevidamente nas atividades das unidades jurisdicionadas e questionar as escolhas legítimas efetuadas pelo gestor"; Considerando que, mutatis mutandis, os argumentos adotados pelo Tribunal no Acórdão 1641/2023 - TCU - Plenário afastam as supostas irregularidades ocorridas no Pregão - SRP 2/2023; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 8-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante; c) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Comando do 9º Grupamento Logístico e ao representante; e d) arquivar o processo, com fundamento no art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-032.451/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: 9º Grupamento Logístico. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: Fernando Symcha de Araujo Marcal Vieira (CPF: 354.312.778-04) 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1900/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.664/2023-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Recife Tenis Clube Ltda (03.618.426/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de Recife - GAP-RF. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: 8.1. Janinne Maciel Oliveira de Carvalho (23078/OAB-PE), representando Recife Tenis Clube Ltda; 8.2. Rafael Gomes Pimentel (30989/OAB-PE), representando Prime Tennis Academy Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos representação dando conta de irregularidades na condução do Pregão 10/2023, cujo objeto é a cessão de uso de área da União Federal, sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio de Recife do Comando da Aeronáutica (Comaer), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar ao Grupamento de Apoio de Recife do Comando da Aeronáutica (GAP-RF), com fundamento no art. 251 do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de noventa dias, adote as seguintes providências e informe ao TCU os encaminhamentos realizados: 9.2.1. promova a anulação do processo de licitação relativo ao Pregão Eletrônico 10/2023 e realize novo certame para cessão de uso da área de que trata a licitação anulada; 9.2.2. permitir que o contrato decorrente do Pregão 10/2023 (Contrato 3/2023), caso seja levantada a decisão judicial que suspende sua exequibilidade, seja mantido pelo tempo necessário à conclusão da licitação para o mesmo objeto; e 9.2.3. caso o Contrato 3/2023 não possa ser utilizado, permitir que o contrato anterior à realização do Pregão 10/2023 (Contrato 2/2013) seja mantido pelo tempo necessário à conclusão da licitação para o mesmo objeto; 9.3. indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido formulado por Prime Tennis Academy Ltda., de ser considerado como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos; 9.4. determinar ao Grupamento de Apoio de Recife do Comando da Aeronáutica (GAP-RF) que avalie se a irregularidade configurada nestes autos ocorreu em outros certames de cessão de uso de área da União e, caso positivo, adote as providências pertinentes; 9.5. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ao Grupamento de Apoio de Recife do Comando da Aeronáutica (GAP-RF) e ao representante; e 9.6. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 38/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1900-38/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1901/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 029.086/2019-1. 1.1. Apenso: 016.897/2022-6. 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Asprana Solucoes Digitais Eireli (18.867.566/0001-80); Ecg Tec Servicos de Informatica Ltda. (13.665.064/0001-53); Linkcon Ltda. - Epp (05.323.742/0001-71). 3.2. Responsáveis: Carlos Henrique de Oliveira Poço (263.601.188-90); Celino Ferreira da Fonseca (335.362.607-72); Cristiano Antonio Chehin (162.358.848-00); José Alex Botelho de Oliva (311.806.807-82); Linkcon Ltda. - Epp (05.323.742/0001-71); Marcos Camargo (927.552.758-04); Sergio Pedro Gammaro Junior (060.862.698-82); Sidney da Cunha Vida Silva (278.734.028-86); Tania Maria Hoglund (089.982.868-07). 4. Órgão/Entidade: Autoridade Portuaria de Santos S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Guilherme Carvalho e Sousa (OAB/DF 30.628), representando Asprana Solucoes Digitais Eireli; Jessica Monteiro Leite Pannocchia (OAB/SP 414.996), Tania Rodrigues Moreira Pannocchia (OAB/SP 158.198) e outros, representando Ecg Tec Servicos de Informatica Ltda.; Anderson Real Soares ( OA B / S P 230.306), representando José Alex Botelho de Oliva; Álvaro Luiz Miranda Costa Júnior (OAB/DF 29.760), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623) e outros, representando Carlos Henrique de Oliveira Poco; Elísio de Azevedo Freitas ( OA B / P E 18.596), representando Tania Maria Hoglund; Victor Castro Velloso (OAB/DF 52.091), Joao Paulo Schwandner Ferreira (OAB/SP 285.689) e outros, representando Cristiano Antonio Chehin; Marcelo Leal de Lima Oliveira (OAB/DF 21.932), representando Linkcon Ltda. - Epp; Edilberto Nerry Petry (OAB/DF 37.288), representando Sergio Pedro Gammaro Junior; Marilia Gabriela Ferreira de Faria (OAB/DF 21.834), Henrique Gustavo Ribeiro Jacome (OAB/DF 17.354) e outros, representando Celino Ferreira da Fonseca; Anderson Real Soares (OAB/SP 230.306), representando Marcos Camargo; Vicente Coelho Araujo (OAB/DF 13.134), Rafael de Moura Campos (OAB/SP 185.942) e outros, representando Sidney da Cunha Vida Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial formalizada a partir de determinação constante do item 9.4 do Acórdão 2.888/2018- Plenário, tendo por objeto irregularidades praticadas no âmbito do Contrato DIPRE/84.2017, firmado entre a empresa Linkcon Ltda. e a Autoridade Portuaria de Santos S.A. (à época, Codesp), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da presente relação processual os Srs. Sidney da Cunha Vida Silva e José Alex Botêlho de Oliva e a Sra. Tania Maria Hoglund; 9.2. rejeitar as alegações de defesa dos Srs. Carlos Henrique de Oliveira Poço, Cristiano Antonio Chehin, Marcos Camargo, Sérgio Pedro Gammaro Júnior e da empresa Linkcon Eireli; 9.3. rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Carlos Henrique de Oliveira Poço, Celino Ferreira da Fonseca e Sérgio Pedro Gammaro Júnior; 9.4. julgar irregulares as contas dos Srs. Marcos Camargo, Cristiano Antonio Chehin, Sérgio Pedro Gammaro Junior, Carlos Henrique de Oliveira Poço e da empresa Linkcon Eireli, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e condená-los, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea