DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100237 237 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas aos cofres da Autoridade Portuária de Santos, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: 9.4.1. Responsáveis solidários: Marcos Camargo, Cristiano Antonio Chehin, Sérgio Pedro Gammaro Junior, Carlos Henrique de Oliveira Poço e a empresa Linkcon Eireli; 9.4.1.1. Débito: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DE REFERÊNCIA (Ordem Bancária) . 762.440,00 16/11/2017 . 490.140,00 27/12/2017 . 466.450,00 5/2/2018 9.4.2. Responsáveis solidários: Cristiano Antonio Chehin, Sérgio Pedro Gammaro Junior, Carlos Henrique de Oliveira Poço e a empres Linkcon Eireli; 9.4.2.1. Débito: . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DE REFERÊNCIA (Ordem Bancária) . 556.270,00 7/3/2018 9.5. aplicar aos Srs. Marcos Camargo, Cristiano Antonio Chehin, Sérgio Pedro Gammaro Junior, Carlos Henrique de Oliveira Poço e à empresa Linkcon Eireli., individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, nos valores abaixo indicados, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . R ES P O N S ÁV E L VALOR (R$) . Marcos Camargo 50.000,00 . Cristiano Antonio Chehin 70.000,00 . Sérgio Pedro Gammaro Junior 70.000,00 . Carlos Henrique de Oliveira Poço 70.000,00 . Linkcon Eireli 400.000,00 9.6. aplicar ao Sr. Celino Ferreira da Fonseca a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar o desconto das dívidas na remuneração dos servidores que se encontrarem em atividade em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal por ocasião da apreciação deste processo, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.8. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas dos responsáveis, caso não atendidas as notificações; 9.9. considerar graves as irregularidades cometidas pelos Srs. Carlos Henrique de Oliveira Poço e Sérgio Pedro Gammaro Junior; 9.10. inabilitar os Srs. Carlos Henrique de Oliveira Poço e Sérgio Pedro Gammaro Junior para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno do TCU; 9.11. declarar a inidoneidade das empresas Asprana Soluções Digitais - Eireli, Linkcon Eireli e ECG TEC Serviços de Informática Ltda. para participar de licitação na Administração Pública Federal nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, pelo prazo de 1 (um) ano, em virtude de práticas fraudulentas comprovadas nos procedimentos que culminaram com a assinatura do Contrato DIPRE/84.2017; 9.12. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Santos, com fundamento no art. 16, §3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, §7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; 9.13. encaminhar cópia desta deliberação e da peça 139 dos autos ao Superior Tribunal de Justiça e à Justiça Federal do Ceará, informando-os acerca da possibilidade de a empresa Linkcon Eireli ter infringido a Lei dos direitos autorais do software Fluxus, de propriedade intelectual daquelas organizações públicas; 9.14. encaminhar cópia desta deliberação e da peça 139 à Companhia Docas do Estado do Rio de Janeiro, informando-a acerca da possibilidade de a empresa Linkcon Eireli ter infringido a Lei dos direitos autorais do software GED Workflow; 9.15. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Controle Externo da Infraestrutura, unidade técnica responsável pela avaliação das contas da Companhia Docas do Estado de São Paulo, para conhecimento; e 9.16. encaminhar cópia desta deliberação à Autoridade Portuária de Santos e aos responsáveis, para conhecimento. 10. Ata n° 38/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1901-38/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 1902/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.914/2018-6. 1.1. Apenso: 037.401/2021-1. 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de declaração (Representação). 3. Responsáveis: Guido Mantega (CPF 676.840.768-68), Miguel João Jorge Filho (CPF 024.842.858-68), João Bernardo de Azevedo Bringel (CPF 224.830.041-72), Daniel Maia (CPF 634.270.440-68), Samuel Pinheiro Guimarães Neto (CPF 290.744.367- 49), Silas Brasileiro (CPF 004.697.186-68), Antonio José Alves Junior (CPF 849.079.327-15), Paulo Bernardo Silva (CPF 112.538.191-49), Antonio de Aguiar Patriota (CPF 091.856.151- 53), Nélson Machado (CPF 004.364.701-44), Reinhold Stephanes (CPF 002.070.981-15), Sheila Ribeiro Ferreira (CPF 182.374.441-91), Laudemir André Müller (CPF 725.217.320- 87), Wagner Gonçalves Rossi (CPF 031.203.258-72), Guilherme Cassel (CPF 303.570.800- 25), Carlos Eduardo Esteves Lima (CPF 474.292.406-15), Luiz Fernando Pires Augusto (CPF 688.045.557), Fernando Damata Pimentel (CPF 129.845.316-04), Afonso Bandeira Florence (CPF 177.341.505-00), Dyogo Henrique de Oliveira (CPF 768.643.671-34), Eva Maria Cella Dal Chiavon (CPF 400.606.759-34), Ruy Nunes Pinto Nogueira (CPF 012.281.887-34), Célio Brovino Porto (CPF 040.125.187-04), Lytha Battiston Spíndola (CPF 310.031.681-91). 3.2. Recorrentes: Guilherme Cassel (CPF 303.570.800-25), Paulo Bernardo Silva (CPF 112.538.191-49) e Laudemir André Müller (CPF 725.217.320-87). 4. Órgão/Entidade: Câmara de Comércio Exterior (Camex). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Tulio Tavares Florence (OAB/BA 31.174); Paulo de Oliveira Masullo (OAB/DF 41.738); Antônio Glaucius de Morais (OAB/DF 12.308); Guilherme Henrique Magaldi Netto (OAB/DF 4.110); Alvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (OAB/PE 14.265); Eugenio Jose Guilherme de Aragao (OAB/DF 4.935); Mauro Porto (OAB/DF 12.878); Jorge Sotto Mayor Fernandes Neto (OAB/DF 61.343) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, nos quais se aprecia embargos de declaração interpostos contra o Acórdão 2114/2022 - Plenário, por meio do qual o Tribunal apreciou também embargos de declaração opostos em face do Acórdão 1500/2021-Plenário, que modificou o Acórdão 3.156/2019-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Laudemir Andre Muller contra o Acórdão 2114/2022-Plenário, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992 e do art. 287, § 1º, do RI/TCU; 9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos, individualmente, pelos Srs. Guilherme Cassel e Paulo Bernardo Silva contra o Acórdão 2114/2022-Plenário, para, no mérito, rejeitá-los, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do RI/TCU; 9.3. dar ciência deste Acórdão aos embargantes e aos demais responsáveis citados em razão do Acórdão 3.156/2019 - Plenário. 10. Ata n° 38/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1902-38/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Revisor). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 1903/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.930/2018-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de Auditoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Cast Informática S/A (03.143.181/0001-01); Ecg Tec Serviços de Informática Ltda. (13.665.064/0001-53); Linkcon Ltda - Epp (05.323.742/0001-71). 3.2. Responsáveis: Ecg Tec Serviços de Informática Ltda. (13.665.064/0001- 53); Lucas de Jesus Parente (009.537.605-45). 3.3. Recorrente: Lucas de Jesus Parente (009.537.605-45). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado de Sergipe - DNIT/MT. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: Jose Roberto Braz Henderson, representando Link Consultores e Digitalização Ltda.; Jessica Monteiro Leite Pannocchia (414 . 9 9 6 / OA B - S P ) , Tania Rodrigues Moreira Pannocchia (158.198/OAB-SP) e outros, representando Ecg Tec Serviços de Informática Ltda; Erica Belletato Cardoso (235.364/OAB-DF), Arthur Juan Moragas (153900/OAB-MG) e outros, representando Cast Informática S/A; Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF), Alexandre Henrique Coelho de Melo (20582 / OA B - P E ) e outros, representando Linkcon Ltda. - Epp. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, referentes a pedido de reexame interposto por Lucas de Jesus Parente em face do Acórdão 437/2021-TCU-Plenário, que aplicou multa ao recorrente, determinou o desconto da dívida na remuneração do servidor e autorizou a cobrança judicial da dívida em caso de não pagamento. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 15, inciso II; 278 e 286, todos do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento e tornar insubsistentes os itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 437/2021-Plenário; 9.2. informar à Superintendência Regional do Dnit no Estado de Sergipe e ao recorrente do presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 38/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1903-38/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1904/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 038.378/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Administrativo. 3. Interessada: Amália Alves Almeida (067.626.891-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não há. 8. Representação legal: Marcos José Pestana Marinho (OAB/DF 38.236), representando Amália Alves Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso interposto por Amália Alves Almeida, servidora inativa, contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu e negou provimento a recurso contra decisão do Secretário-Geral de Administração, que indeferiu pedido para que a glosa decorrente da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 602.584 (Tema 359 da Repercussão Geral) incidisse sobre a pensão por morte paga à recorrente pelo Poder Executivo Federal, e não sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo TCU; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 107, inciso I, e 108 da Lei 8.112/1990, no art. 56 da Lei 9.784/1999 e no art. 30 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso interposto por Amália Alves Almeida para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. determinar à Secretaria-Geral de Administração que adote os procedimentos necessários para operacionalizar o direito da recorrente à opção acerca do rendimento sobre o qual deseja que haja aplicação do teto constitucional, que pode incidir tanto sobre seus proventos de aposentadoria quanto sobre sua pensão; 9.3. dar conhecimento da presente deliberação à recorrente. 10. Ata n° 38/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1904-38/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.