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Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 240

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100240 240 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito e dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.873/2022-Plenário; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Romeu Macola Ferreira Mendes, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, e mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; e 9.4. dar ciência desta decisão ao recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 10. Ata n° 38/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1915-38/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1916/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 037.649/2021-3 1.1. Apenso: 002.130/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Responsável: Raimundo Nonato Abraão Baquil (179.105.603-20) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Tutóia/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Município de Tutóia/MA sobre suposta irregularidade na execução de contrato firmado com a Construtora RV Ltda., para a construção de sete quadras poliesportivas com recursos oriundos de precatórios devidos pela União no âmbito do Fundef, que teria sido aditado "ao arrepio da lei, com o único fim de aumentar os preços unitários dos serviços já licitados". ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do plenário, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 28, inciso II, 42 e 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso IV do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. aplicar ao Sr. Raimundo Nonato Abraão Baquil multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser recolhida ao Tesouro Nacional, com incidência de encargos legais, calculados da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.2. fixar prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento da dívida; 9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e 9.4. comunicar esta decisão à Procuradoria da República no Maranhão, ao responsável e à Prefeitura do Município de Tutóia/MA. 10. Ata n° 38/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1916-38/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1917/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC-010.368/2015-9 1.1. Apensos: TC-026.309/2016-5, TC-004.796/2018-7, TC-004.797/2018-7 e TC-004.798/2018-0 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Recurso de Revisão em Tomada de Contas Especial) 3. Embargante: Antônio José Muniz Cavalcante (ex-prefeito, CPF 193.412.022-72) 4. Unidades: Município de Borba/AM e Fundação Nacional de Saúde (Funasa) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Renata Andrea Cabral Pestana Vieira (3149/OAB-AM), representando Antônio José Muniz Cavalcante; Carlos Alberto Muniz Pantoja (2121/OAB- AM), representando Caram Empreendimentos Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examinam embargos de declaração opostos por Antônio José Muniz Cavalcante em face do Acórdão 352/2023-TCU-Plenário, Relação 6/2023, por meio do qual este Tribunal não conheceu de recurso de revisão interposto pelo ora embargante contra o Acórdão 11.925/2016-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, que julgou irregulares as contas do responsável, imputando-lhe débito no valor de R$ 124.827,15 (datado de 27/11/2006) e aplicando-lhe multa de R$ 22.000,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Antônio José Muniz Cavalcante para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante e a Funasa a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 38/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1917-38/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1918/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 044.443/2012-9. 1.1. Apenso: 008.643/2011-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta No Rio de Janeiro. 3.2. Responsáveis: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); Ana Maria de Araujo Torres Pontes (089.151.214-49); Companhia Pernambucana de Saneamento (09.769.035/0001-64); Construtora Norberto Odebrecht S A (15.102.288/0001-82); Construtora Oas S.a. Em Recuperação Judicial (14.310.577/0001-04); João Bosco de Almeida (059.132.414-87); Luiz Moura de Santana (054.491.624-72); Otacílio de Souza Araújo (052.172.374-49). 3.3. Recorrentes: Construtora OAS S.A. Em Recuperação Judicial (14.310.577/0001-04); Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); Construtora Norberto Odebrecht S/A (15.102.288/0001-82). 4. Órgão/Entidade: Companhia Pernambucana de Saneamento. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Flávio Porpino Cabral de Melo (23.562-D/OAB-PE), Djalma Souto Maior Paes Junior (6.327/OAB-PE) e outros, representando Companhia Pernambucana de Saneamento; Manoel Luiz de França Neto (17605/OAB-PE), Marcio Blanc Mendes (979B/OAB-PE) e outros, representando João Bosco de Almeida; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-DF) e outros, representando Construtora Norberto Odebrecht S A; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-DF) e outros, representando Alya Construtora S/A; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-DF) e outros, representando Construtora OAS S.A. Em Recuperação Judicial. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Alya Construtora S.A., CNO S.A. e Construtora Coesa S.A. - em recuperação judicial, integrantes do Consórcio CQG/CNO/OAS, contra o Acórdão 1537/2020-TCU-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas, que julgou irregulares as contas das referidas empresas, condenou-as, solidariamente, à reparação de dano ao erário e lhes aplicou multa, em razão de superfaturamento nas obras de construção do Sistema Adutor Pirapama, no estado de Pernambuco, objeto do Contrato CT.OS.07.0.0467, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação às recorrentes, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco e à Advocacia-Geral da União. 10. Ata n° 38/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1918-38/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1919/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 009.967/2013-3. 1.1. Apenso: 001.381/2006-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Alexis Miranda Souza Brito (064.040.655-68); Antônio Jose Pinheiro Rivas (094.992.105-04); Carlos Ribeiro Lessa (020.656.495-34); Construterra Construções e Terraplenagem Ltda (00.300.531/0001-08); Edson Meneses de Sousa (105.134.185-04). 3.2. Recorrentes: Construterra Construções e Terraplenagem Ltda. (00.300.531/0001-08); Alexis Miranda Souza Brito (064.040.655-68); Antônio Jose Pinheiro Rivas (094.992.105-04); Carlos Ribeiro Lessa (020.656.495-34); Edson Meneses de Sousa (105.134.185-04). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: Thiago de Oliveira (122683/OAB-RJ), Fernando Villela de Andrade Vianna (134.601/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Mauricio da Silva Santos (59548/OAB-DF), Paola Allak da Silva (142.389/OAB-RJ), Jorge Edmundo Carpegiani da Silva Junior (147.136/OAB-SP), Flavia Isabel Sousa Bastos de Lemos (20733/OAB-BA) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Antônio José Pinheiro Rivas, Alexis Miranda Souza Brito, Carlos Ribeiro Lessa e Edson Meneses de Sousa, em face do Acórdão 526/2023-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente; 9.3. tornar insubsistente os itens 9.1. a 9.5. do Acórdão 526/2023-TCU- Plenário; 9.4. remeter o processo à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos para reexame de admissibilidade do recurso de reconsideração interposto pela Construterra Construções e Terraplenagem Ltda. e posterior envio ao Relator ad quem sorteado; 9.5. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 38/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1919-38/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 1920/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 012.400/2021-1. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Monitoramento. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Monitoramento da determinação contida no item 9.4 do Acórdão 2772/2020-TCU-Plenário, proferido no TC 015.889/2018-1, processo de solicitação do Congresso Nacional formulada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados, com base na Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 140/2017, de autoria do Deputado Expedito Netto, posteriormente modificada para recomendação no item 9.1 do Acórdão 216/2022-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em: 9.1. considerar em implementação a recomendação contida no subitem 9.1.1 do Acórdão 216/2022-TCU-Plenário, em face da manifestação do Ministério da Educação acerca da pretensão em publicar cartilha com orientações para a aquisição de livros didáticos pelos entes federados com boas práticas de mitigação de riscos de elevação