DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092100239 239 Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Cruzeiro do Sul/AC; Prefeitura Municipal de Duque de Caxias/RJ; Prefeitura Municipal de Filadélfia/TO; Prefeitura Municipal de Guarapuava/PR; Prefeitura Municipal de Gurupi/TO; Prefeitura Municipal de Ituiutaba/MG; Prefeitura Municipal de Mâncio Lima/AC; Prefeitura Municipal de Mendes/RJ; Prefeitura Municipal de Pitanga/PR; Prefeitura Municipal de Porto Belo/SC; Prefeitura Municipal de Santa Maria/RS; Prefeitura Municipal de São Francisco de Itabapoana/RJ; Prefeitura Municipal de São Mateus do Sul/PR; Prefeitura Municipal de Senador Amaral/MG; Prefeitura Municipal de Vargem Alegre/MG; Prefeituras Municipais. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Pedro Vinicius Arruda Schon (OAB/PR 80.556); Hellencássia Santos da Costa (OAB/TO 6.803); Rogerio do Carmo Soto Coelho (OA B / M S 18.375). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento para avaliar e propor ações para melhoria de transparência nos municípios e implementar estratégia de atuação de controle do TCU, no sentido de coibir e corrigir práticas em desacordo com a transparência pública em entes das esferas estadual e municipal, quando da gestão de recursos federais; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. dar ciência ao Ministério do Esporte, ao Ministério do Meio Ambiente, à Fundação Nacional de Saúde, ao Ministério do Desenvolvimento Regional, ao Ministério do Turismo, e ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e seus mandatários, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, c/c Comunicado - Seges/MGISP 11/2023, acerca do cumprimento do art. 40 da Portaria Interministerial nº 424/2016, de que a simples inclusão de documentos na Plataforma Transfere.gov (Antiga +Brasil) não elide a impropriedade de o concedente não verificar, nos termos da referida portaria e comunicado, a efetiva transparência dada pelos convenentes a respeito das informações e documentos dos repasses realizados; 9.2. autuar processo apartado de representação, a partir de cópia das peças necessárias que integram os autos, nos termos do inciso VI do art. 237 do RITCU, para apuração de responsabilidade por irregularidades na transparência municipal do Convênio 864877/2018, firmado entre o Município de Mendes/RJ com a Funasa (Ministério da Saúde), que originou o Contrato 16/2018, fruto da Concorrência 1/2018, e que teve por objeto as obras para a ampliação do Sistema de Abastecimento de Água, no valor global de R$ 19.292.392,82; 9.3. autuar processo apartado de representação, a partir de cópia das peças necessárias que integram os autos, nos termos do inciso VI do art. 237 do RITCU, para apuração de responsabilidade por irregularidades na transparência municipal do Convênio 861498/2017, firmado entre o Município de Filadelfia/TO com o Ministério do Desenvolvimento Regional/Sudam, que originou o Contrato 5/2019, fruto da Concorrência 1/2019, e que teve por objeto as obras para implantação de sistema de macrodrenagem urbana e pavimentação de vias, no valor global de R$ 10.025.000,00; 9.4. autuar processo apartado de representação, a partir de cópia das peças necessárias que integram os autos, nos termos do inciso VI do art. 237 do RITCU, para apuração de responsabilidade por irregularidades na transparência municipal do Convênio 768819/2011, firmado entre o Município de Ituiutaba/MG com o Ministério do Esporte, que originou o Contrato 169/2021, fruto da Concorrência 6/2020 e que teve por objeto as obras para construção de estádio esportivo, no valor global de R$ 11.238.036,54; 9.5. notificar o Ministério da Fazenda, o Ministério do Esporte, o Ministério do Meio Ambiente, a Fundação Nacional de Saúde, o Ministério do Desenvolvimento Regional, o Ministério do Turismo e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento acerca do teor desta decisão; 9.6. encaminhar cópia desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, além do presente relatório, bem como das peças 180, relatório e voto do Acórdão 2.050/2022-TCU-Plenário (peças 12 a 14) e relatório inicial (peça 9), para as coordenações das redes de controle dos Estados de Santa Catarina, Paraná, Tocantins, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Acre e Rio Grande do Sul para que possam adotar, a seu critério, medidas de sua competência no sentido de complementar as ações lideradas pelo TCU, aprofundando as análises das avaliações e fortalecendo a parceria com o controle social; e 9.7. restituir os autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos para as providências ao seu encargo em face do recurso interposto. 10. Ata n° 38/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1911-38/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1912/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.088/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria realizada pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação), no âmbito do Fiscobras/2023, tendo por objetivo fiscalizar a execução das obras de implantação, pavimentação, restauração e obra de arte especial da BR-135/MG - Trecho Rodoviário Itacarambi - Divisa MG/BA, Subtrecho Manga - Itacarambi, com extensão de 57,4 km, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) das seguintes constatações detectadas na fiscalização realizada por este Tribunal: 9.1.1. licitação realizada em 2022 com base em anteprojeto aceito no ano de 2015 sem que houvesse a atualização do anteprojeto; 9.1.2. utilização de orçamento estimativo defasado, baseado no Sicro-2 de novembro/2016, atualizado por meio de índices de reajustamento, em detrimento da utilização do novo Sicro, o que pode proporcionar expressivas distorções entre a variação efetiva de custos e os índices de atualização utilizados, com riscos de contratação descolada dos preços de mercado; 9.2. recomendar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e ao Dnit que adotem, no âmbito de suas esferas de atribuições, as medidas cabíveis para adequar a regulamentação interna dos processos de licenciamento ambiental e dos processos de contratação pública, respectivamente, de forma a contemplar o disposto no art. 25, § 5º, da Lei 14.133/2021, segundo o qual os editais de licitação de obras públicas podem prever a responsabilidade do contratado para a obtenção do licenciamento ambiental do empreendimento; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Ibama e ao Dnit; 9.4. restituir os autos à AudRodoviaAviação para que a unidade técnica apure objetivamente as causas do atraso observado na entrega dos projetos básico e executivo no âmbito do Contrato 227/2022, formulando as propostas que entender pertinentes, ficando desde já a realizar as diligências e inspeções que entender necessárias ao saneamento dos autos. 10. Ata n° 38/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1912-38/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1913/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.743/2016-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 3.2. Responsáveis: Antônio Varejão de Godoy (353.308.644-53); Jose Ailton de Lima (070.673.994-91). 3.3. Recorrentes: Antônio Varejão de Godoy (353.308.644-53); Jose Ailton de Lima (070.673.994-91). 4. Órgão/Entidade: Companhia Hidroelétrica do São Francisco. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 8. Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo S. Carrazzoni (60.309/OAB-DF), Gustavo Valadares (18.669 / OA B - D F ) , Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF) e outros, representando José Ailton de Lima e Antônio Varejão de Godoy. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos pelo Srs. Antônio Varejão de Godoy e José Ailton de Lima contra o Acórdão 2.796/2021-Plenário, que apreciou relatório de auditoria realizada com objetivo de avaliar as obras de implantação da Linha de Transmissão (LT) Sobral III - Acaraú II 230kV C2, com ampliação da Subestação Acaraú II, situada nessa cidade do Estado do Ceará, de responsabilidade da Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame, para, no mérito, dar a eles provimento, de forma a tornar insubsistente as sanções aplicadas por intermédio do subitem 9.1 do Acórdão 2.796/2021-Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 38/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1913-38/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1914/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 041.993/2020-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Inca Tecnologia de Produtos e Serviços Eireli (14.239.192/0001-06). 3.2. Responsável: Inca Tecnologia de Produtos e Serviços Eireli (14.239.192/0001-06). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Michel Saliba Oliveira (24694/OAB-DF), Janaina da Silva Leme dos Santos (54805/OAB-DF) e outros, representando Inca Tecnologia de Produtos e Servicos Eireli. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação efetuada por unidade técnica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela Inca Tecnologia de Produtos e Serviços Eireli; 9.2. com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/1992, declarar a inidoneidade da empresa Inca Tecnologia de Produtos e Serviços Eireli, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para participar de licitações na administração pública federal, bem como em certames promovidos na esfera estadual e municipal cujos objetos sejam custeados com recursos federais repassados por força de convênios ou instrumentos congêneres; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à empresa Inca Tecnologia de Produtos e Serviços Eireli, à Secretaria- Executiva do Ministério da Saúde e à Procuradoria da República no Distrito Federal. 10. Ata n° 38/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 13/9/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1914-38/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 1915/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 021.784/2022-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Romeu Macola Ferreira Mendes (036.390.798-09) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF) 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Romeu Macola Ferreira Mendes contra o Acórdão 2.873/2022-Plenário, que julgou ilegal seu ato de aposentadoria em função da incorporação de quintos/décimos decorrentes de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei 9.624/1998, e esclareceu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região sobre os procedimentos a serem adotados para a subsunção do caso em análise às hipóteses contempladas na modulação trazida pelo STF no âmbito do RE 638.115.