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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/09/2023 · pág. 43

DOMCE 22/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3299

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, 20 de Setembro de 2023.

ROBERTA GLICYA DE SÁ FÉLIX Secretária Municipal De Administração

Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador: 17F0E89C

Art. 6º - O Presidente de cada seção de votação deverá verificar a existência do material indispensável ao início dos trabalhos, antes do início da votação.

Art. 7º - O material a ser utilizado durante o processo de votação conterá os seguintes itens:

a) Urna eletrônica.

b) Cabina para votação.

c) Folhas de votação.

d) Formulário para ata.

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 24 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Quixadá-Ceará

e) Correspondências de Seções TRE X Seções CMDCA.

f) Identificação das seções.

g) Cartaz com nome/codinome e número do candidato para fixar na cabina da urna.

h) Anexo 14 – Instruções para mesários.

i) Cópia da Resolução de nº 24 de 19 de setembro de 2023.

RESOLUÇÃO Nº 24 de 19 de Setembro de 2023.

j) Crachás de identificação.

k) Almofada para assinatura com a digital do eleitor.

Dispõe sobre o dia do pleito e o processo de apuração para escolha dos novos membros do Conselho Tutelar do município de Quixadá, e dá outras providências.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Quixadá, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Federal nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 e na Lei Municipal nº 2.744 de 08 de maio de 2015, alterada pela Lei nº 2.972 de 29 de maio de 2019 , Lei nº 3.068 de 18 de março de 2021 e Lei nº 3.178 de 30 de Março de 2023 (que dispõe sobre o Conselho Tutelar), através da Comissão Especial Eleitoral do Processo de Escolha do Conselho Tutelar de Quixadá.

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para os trabalhos de votação e apuração a serem efetivados no dia 01 de outubro do corrente ano, entre os horários de 8h às 17h, destinados a escolha dos novos Conselheiros Tutelares do município de Quixadá. RESOLVE: I DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 1º - Compete a Comissão Especial Eleitoral a coordenação e realização do processo de escolha que dar-se-á com a votação e a apuração dos votos.

Parágrafo Único – O pleito ocorrerá sob fiscalização do representante do Ministério Público.

II DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO E INSTALAÇÃO DAS SEÇÕES

Art. 2º - As seções eleitorais do município foram reogarnizadas e estão disponibilizadas de forma específica para a eleição para Conselheiro Tutelar, podendo os eleitores, em caso de dúvida, esclarecerem-se nos locais de votação, na sede do Consolho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, no site oficial do TRE, e nas redes sociais oficiais da Prefeitura Municipal de Quixadá e do CMDCA.

Art. 3º - A instalação das urnas eletrônicas nas seções do CMDCA, ocorrerá às 07h do dia 01 de outubro do corrente ano, com início da votação às 8h e encerramento às 17h, impreterivelmente. Parágrafo Único – O Presidente da mesa receptora de votos deverá efeturar a impressão da zerésima (relatório inicial atestando o registro de todos os candidatos, na urna eletrônica, sem votos computados e providenciar as assinaturas de mesários e fiscais presentes, e aguardará o horário de início da eleição.

III DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS E SEÇÕES

Art. 4º - Cada seção será composta pelo menos de 03 (três) membros, sendo 01 (um) Presidente e 02 (dois) Mesários, cabendo ao primeiro Mesário, preferencialmente, substituir o Presidente, na ausência ou impedimento.

Art. 5º - A indicação e formação da mesa receptora, foi realizada através da convocação das secretarias de assistência social e educação, junto aos seus colaboradores, em atendimento a solicitação realizada pelo CMDCA.

Parágrafo Único – Será concedido 02 (dois) dias de folga aos funcionários públicos municipais convocados a prestar serviço durante o dia da eleição, ou outro acordo de compesação que venha a ser definido pelo gestor e seus colaboradores.

l) Fita gomada, canetas, envelopes grandes, clipes.

m) Lista dos fiscais credenciados.

Parágrafo Único – Todo o material deve ser devolvido a Comissão Especial Eleitoral no ato da devolução da urna.

Art. 8º - Somente poderão acessar a sala da mesa receptora os fiscais em número não superior a 02 (dois) por vez, regularmente identificados conforme critérios estabelecidos pela Comissão Especial Eleitoral, como também poderão acessar o local da mesa receptora o representante do Ministério Público, os membros e apoio da Comissão Especial Eleitoral, e, o eleitor, durante o tempo necessário de votação. §1º - Poderão visitar e/ou permanecer nos locais de votação 01 (um) fiscal por cada candidato, regularmente identificado por crachá específico da Comissão Especial Eleitoral, desde que a permanência destes não gere transtornos ao processo de votação.

§2º - Os (as) candidatos (as) só poderão acessar ao seu próprio local de votação, durante o tempo necessário para efetuar seu voto, inclusive deve se dirigir imediamente a sala de votação, não sendo permitido transitar e permanecer no local de votação.

Art. 9º - O Presidente da mesa poderá determinar e solicitar a retirada do prédio ou recinto onde funciona a seção eleitoral de sua responsabilidade, quem não guardar a ordem e a compostura devidas, bem como estiver praticando qualquer ato atentatório a liberdade de escolha, devendo a refereida ocorrência constar na ata de votação. §1º - Em se tratando de fiscal ou candidato (a), deve ainda o fato ser imediatamente comunicado a Comissão Especial Eleitoral para as devidas providências.

§2º - O não atendimento às determinações contidas na presente Resolução, importará na adoção das medidas cabíveis, a fim de ser apurada a responsabilidade penal pela eventual perturbação da ordem pública ou constrangimento ilegal, acionada a autoridade policial competente.

Art. 10 – Nenhuma autoridade estranha a mesa receptora poderá intervir no funcionamento dos trabalhos, salvo se membro da Comissão Especial Eleitoral ou ainda o Representante do Ministério Público Estadual.

Art. 11 – A Comissão Especial Eleitoral cuidará de todo o processo de votação e apuração, sob fiscalização do Representante do Ministério Público.

Art. 12 – As mesas receptoras poderão receber impugnações, durante o pleito, desde que por escrito, devidamente assinadas, constando, inclusive, identificação do impugnado e impugnante.

Parágrafo Único – As impugnações somente serão aceitas se oriundas de candidatos (as), fiscais, membros da Comissão Especial Eleitoral, membros do CMDCA e Representante do Ministério Público.

IV DA COMPETÊNCIA DOS MESÁRIOS

Art. 13 – Compete ao Presidente da mesa receptora e, na sua ausência, a quem o substituir:

I – Administrar a votação dos eleitores.

II – Dirimir, imediatamente, todas as as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem, registrando as ocorrências na ata de votação.

III – Manter a ordem, devendo requisitar, caso necessário, a força pública.

IV – Comunicar imediatamente a Comissão Especial Eleitoral as ocorrências cuja solução dela depende.

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