DOMCE 22/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3299
V – Encaminhar a Comissão Especial Eleitoral todo material utilizado ou não, durante os trabalhos de recepção de votos.
VI – Assinar e rubricar todos os documentos oficiais utilizados no dia do pleito.
Art. 14 – Compete aos Mesários:
I – Substituir o Presidente na sua falta ou impedimento ocasional, e cumprir com as determinações que lhes forem atribuídas pelo Presidente.
II – Lavrar a ata, na qual irão anotando todas as ocorrências verificadas durante os trabalhos.
V DO VOTO
Art. 15 – O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I – Emprego de urna eletrônica fornecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, que assegure a inviolabilidade do sufrágio. II – Isolamento do eleitor em cabina indevassável para um único efeito de indicar o candidato de sua escolha.
Art. 16 – Nas cabinas de votação serão fixados cartazes com os nomes/codinomes, fotos e número dos candidatos a membro do Conselho Tutelar.
Art. 17 – As mesas receptoras de votos deverão lavrar ata segundo modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.
Art. 18 – O eleitor deverá se apresentar para votar portando o Título de Eleitor e, obrigatoriamente, um documento oficial com foto. Art. 19 – Após a identificação, o eloeitor assinará a lista de presença e procederá a cotação.
Art. 20 – O eloeitor que não spuber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação.
Art. 21 – O eleitor só pode votar em 01 (um) candidato (a). Art. 22 – Estarão aptos a votar todos os eleitores cujos nomes estejam infomados na lista de eleitores fornecidas pelo TRE, devidamente regularizados junto ao Cartório Eleitoral até o dia 05.06.2023 - “Data de geração dos arquivos de Urna e Folhas de Votação”.
Art. 23 – Concluídos os trabalhos de votação, o Presidente da mesa irá finalizar a urna, emitir 03 (três) vias do relatório de B.U (Boletim de Urna), colocá-los em envelope e lacrar, e encaminhá-los juntamente com a urna para o local de apuração.
§1º - Para evitar transtornos e promover o melhor andamento para o fechamento da seção, o Presidente da mesa poderá emitir mais um relatório de B.U (Boletim de Urna) e deve afixá-lo em local de acesso para todos.
§2º - O Presidente da mesa registrará em ata a quantidade de votantes com o número de assinaturas.
§3º - A mesa receptora deverá encaminhar a lista de votação, a ata da seção e o restante do material para o local de apuração, onde os votos serão contabilizados através do processo de urnas eletrônicas.
VI DOS CANDIDATOS E DOS FISCAIS
Art. 24 – Os candidatos e fiscais apresentar-se-ão devidamente identificados, com os crahás oficiais disponibilizados pela Comissão Especial Eleitoral.
Parágrafo Único – Só serão aceitos fiscais cadastrados junto a Comissão Especial Eleitoral. A lista de fiscais cadastrados será enviada a mesa receptora, não sendo permitido o acesso de fiscais não credenciados nos referidos locais de votação.
Art. 25 – As pessoas credencadas pela Comissão Especial Eleitoral, devidamente identificadas com seus respectivos crachás, terão privilégios na hora de votar, pois não precisarão permanecer na fila, de forma não prejudicar o seu trabalho, a organização e fiscalização do processo de escolha.
Art. 26 – Os (as) candidatos (as) e seus fiscais deverão cumprir todos os critérios e vedações estabelecidas para o dia do pleito nos itens 12 e 13 do Edital de nº 001/2023/CMDCA.
Parágrafo Único - No dia do pleito, 01 de outubro de 2023, entre às 6h e 17h, fica proibida a boca de urna.
VII DA APURAÇÃO
Art. 27 – O processo de apuração será iniciado a partir das 17h30, no dia 01 de outubro de 2023, na Casa dos Conselhos, localizada à Rua Pascoal Crispino, 151, Centro, Quixadá-CE.
Art. 28 – Será estabelecida 01 (uma) sala de apuração, com mesa apuradora composta por 02 (dois) membros da Comissão Especial Eleitoral, os representantes do Cartório Eleitoral, técnico definido pela
Comissão para apoio a apuração, o representante do Ministério Público Estadual.
Parágrafo Único – A mesa apuradora receberá uma urna por vez, devendo identificar a origem da mesma, anotando na lista de recebimento, verificando todos os documentos relativos ao processo de votação daquela seção.
Art. 29 – Somente poderão permanecer no local de apuração, os (as) candidatos (as), os integrantes da mesa apuradora, a Comissão Especial Eleitoral, técnico designado pela Comissão Especial Eleitoral, representante do Ministério Público Estadual e técnicos do Cartório Eleitoral.
Parágrafo Único – Na hipótese do (a) candidato (a) não poder comparecer para acompanhar a apuração, ele poderá apresentar um representante seu, que só terá acesso ao local de apuração com documento oficial com foto e o crachá de seu (ua) respectivo (a) candidato (a) assiando no verso pelo (a) mesmo (a).
Art. 30 – Os boletins de urna, com os quantitativos dos votos, serão encaminhados a qualquer dos membros da Comissão Especial Eleitoral para os seguintes fins:
I – Divulgação entre os (as) candidatos (as) e interessados.
II – Porcessamento de dados.
III – Controle da Comissão Especial Eleitoral.
IV – Encaminhamento ao Ministério Público.
Art. 31 – Os boletins de urna deverão ser xerocados e arquivados junto aos demais documentos relativos ao pleito, pela Comissão Especial Eleitoral nos arquivos do CMDCA.
Art. 32 – O resultado parcial da eleição será publicado através da exposição de cópia do formulário padrão de apuração, disponibilizado pelo TRE, que será fixado na área externa do local de apuração, ainda no dia 01 de outubro de 2023.
VIII DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 33 – Em caso de empate de votos, terá preferência o (a) candidato(a) que, na seguinte ordem: a) Tiver atingido maior nota na prova escrita de conhecimentos específicos.
b) Persistindo o empate, terá preferência o (a) candidato (a) com maior idade.
IX DOS CRITÉRIOS PARA CANDIDATOS (AS) ELEITOS (AS) IMPEDIDOS (AS) DE ASSUMIR NO MESMO CONSELHO
Art. 34 – Em caso de candidatos (as) eleitos (as), porém que encontrem-se enquadrados (as) nos critérios de impedimento estabelecidos nos itens 5.1 e 5.2 do Edital de nº 001/2023/CMDCA, terá preferência o (a) candidato (a) que, na seguinte oredem:
a) Tiver atingido o maior número de votos.
b) Persistindo o empate, tiver atingido a maior nota na prova escrita de conhecimentos específicos.
c) Persistindo o empate, terá preferência o (a) candidato (a) com maior idade.
X DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 35 – Encerrado o pleito, as impugnações de voto, de seção e do processo de apuração, devem ser formalizadas junto a Comissão Especial Eleitoral, por escrito, em formulário específico disponibilizado na sede do CMDCA, localizada à Rua Pascoal Crispino, 151, Centro, Quixadá-CE, dentro do prazo de 02 e 03 de outubro de 2023, nos horário de 07h30 às 11h30 e 13h30 às 17h30. Art. 36 – Durante o pleito, qualquer eleitor, candidato (a) ou fiscal, até o encerramento da apuração, poderá dirigir a Comissão Especial Eleitoral, denúncia única, devidamente fundamentada, com identificação do denunciante e do denunciado, tudo por escrito, assinado e datado, relatando fatos que constituam infrações as normas regulamentares estabelecidas no Edital de nº 001/2023/CMDCA e a esta Resolução, que estabelecem o processo de escolha do Conselho Tutelar de Quixadá-CE.
Parágrafo Único – Para todas as situações de denúncia, o denunciante indicará as provas que pretende realizar, bem como o rol de testemunhas, em número de 02 (duas) no máximo.
Art. 37 – A denúncia será rejeitada preliminarmente pela Comissão Especial Eleitoral, quando:
I – O fato descrito não ferir as normas regulamentadoras do processo de escolha.
II – Por ilegitimidade da parte.
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