DOMCE 22/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3299
Neste diapasão, o art. 61, § 1º , incisos I e II, CF/88, é aplicável por simetria aos Estados e Municípios.
A Lei Orgânica do Município de Ubajara preceitua no mesmo sentindo, estabelecendo a competência privativa do Prefeito a iniciativa dos Projetos de leis que versem sobre aumento de renumeração, como também de matéria orçamentária no âmbito municipal, ensejando aumento de despesa ao Executivo, como podemos notar a seguir:
Art. 38. Cabe a iniciativa de lei:
DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. É reservada à iniciativa do Executivo a regulação sobre a carga horária a ser cumprida por servidores municipais, no âmbito municipal. Ofensa aos princípios da independência e harmonia dos Poderes. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. AÇÃO PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70045235132, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 22/10/2012).
...omissis...
§ 1º - São da iniciativa privada do Prefeito as leis que disponham sobre:
...omissis...
I. criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta e aumento de remuneração de seus membros;
II - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos;
III. servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos;
Como é sabido, a Carta Federal consagra a repartição da competência legislativa entre a União, Estados e Municípios, estabelecendo matérias de competência privativa de legislar ao Poder Executivo, como assevera o art. 61, § 1º , inciso II, CF/88, aplicando ao Poder Executivo Municipal, pautado no princípio da simetria.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 3.438, DE 28 DE ABRIL DE 2010, DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU, QUE INSTITUIU, PARA PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, PERÍODO RESERVADO A ESTUDOS, PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO. VÍCIO DE ORIGEM. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INICIATIVA PRIVATIVA DO PREFEITO. OFENSA AOS ARTS. 5º, 8º, 10, 60, II, "B", E 82, VII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. É inconstitucional a Lei nº 3.438/2010, do Município de Canguçu, por vício de iniciativa, considerando que a competência para regular matéria relativa à carga horária de servidores públicos é do Chefe do Executivo. Há ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, em ofensa ao disposto nos artigos 5º, 8º, 10, 60, II, "b", e 82, VII, da Constituição Estadual, violando o princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70036314193, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 13/12/2010).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE PELOTAS, QUE DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELO CUIDADO DE PESSOAS COM
A jurisprudência pátria é uniforme acerca da Inconstitucionalidade de Projeto de Lei ou Emenda à Projeto de Lei de competência privativa do Executivo de autoria do Poder Legislativo que versa sobre servidores públicos, aumento de renumeração de seus membros, como também acerca de matéria orçamentária, tendo em vista a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a matéria ofende a chamada reserva de administração, incorrendo em violação a Carta Magna e a Lei Orgânica Municipal, ensejando em sua Inconstitucionalidade. A respectiva Emenda Modificativa nº 01-055/2023 ao Projeto de Lei nº 055/2023 de matéria privativa do Chefe do Poder Executivo, altera o texto do art. 2º do presente Projeto de Lei, em comento, inclui outras fontes diversas as estabelecidas pelos normativos e orientações pelo Ministério da Saúde para fins de fixação do Piso Salarial da Enfermagem, ensejando em aumento de despesa ao Executivo, ensejando na sua Inconstitucionalidade, por ferir o art. 61, § 1º , inciso II, e alíneas a, b e c da CF/88 e art. 38, Parágrafo 1º, incisos I, II e III da Lei Orgânica do Município de Ubajara, devemos salientar que, ainda encontra-se pautado em outra infringência legal, mediante a inobservância dos preceitos previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), podendo ensejar imputação de crime de responsabilidade ao Chefe do Executivo Municipal.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, por tudo que se justificou que, , pautado em sua Inconstitucionalidade e infringência de norma infraconstitucional, tendo em vista tratar-se de matéria de competência privativa do Prefeito, razão pelo qual enseja o VETO da Emenda Modificativa nº 01-055/2023 ao Projeto de Lei nº 055/2023, com fulcro nos art. 61, Parágrafo 1º, inciso II, alíneas a, b e c da CF/1988; art. 38, Parágrafo 1º, incisos I, II e III da Lei Orgânica do Município de Ubajara e na Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara – Ceará, 20 de setembro de 2023.
_ RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara
Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador: 25ADE7D7
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1411/2023 DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal de Aracoiaba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º . Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º . Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
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