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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/09/2023 · pág. 51

DOMCE 22/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3299

correlatas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente e Lei:

Art.1º. – Fica denominada, RUA FRANCISCO DE ASSIS LIMA PEREIRA, a via pública com início no ponto exato das coordenadas google 3.85625- 40. 92823) seguindo rumo à estrada nova (desvio), paralela a rua José Milton da Rocha, no loteamento localizado no bairro Cesário Costa, na sede do município de Ubajara. Art.2º. – A Prefeitura Municipal de Ubajara tomará as medidas cabíveis para dar andamento e conclusão ao ato aqui disposto. Art.3º. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 23 de agosto de 2023.

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara-CE

Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador: B9BFA5A9

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 7º A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo no que couber.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando as disposições contrárias.

Paço da Prefeitura Municipal de Ubajara, Estado do Ceará, em 20 de setembro de 2023.

RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS Prefeito do Município de Ubajara-CE

Publicado por: Dayane França da Silva Código Identificador: 33EA66BB

GABINETE DO PREFEITO VETO Nº 01/2023 À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01-055/2023 AO PROJETO DE LEI Nº 055/2023

Senhor Presidente da Câmara Municipal de Ubajara,

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 1601/2023, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS ENFERMEIROS (AS), TÉCNICOS (AS) DE ENFERMAGEM; AUXILIARES DE ENFERMAGEM E PARTEIRAS (OS) DO MUNICÍPIO DE UBAJARA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAJARA, ESTADO DO CEARÁ, RENÊ DE ALMEIDA VASCONCELOS, no uso de suas

atribuições e prerrogativas legais que lhe são conferidas e, de acordo com a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, eu, sanciono, a Presente Lei:

Art. 1º Esta lei implementa para os exercentes de função e ocupantes dos cargos de enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo Município de Ubajara, o piso salarial previsto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, conforme os valores a seguir:

I – Enfermeiro (a): R$ 4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinquenta reais);

II – Técnico (a) de Enfermagem: R$ 3.325,00 (três mil e trezentos e vinte e cinco reais);

III – Auxiliar de Enfermagem e Parteira: R$ 2.375,00 (dois mil e trezentos e setenta e cinco reais).

Art. 2º O piso salarial referido no artigo anterior, compreende as remunerações mínimas dos profissionais de enfermagem, composta de vencimento básico e demais consectários e/ou gratificações, excluído apenas a gratificação de insalubridade estabelecida em legislação competente, conforme os critérios utilizados para o repasse da União ao Município.

Art. 3º A natureza das parcelas que compõem o piso nos valores referidos no art. 1º e a carga horária a ser considerada para efeito de sua implementação seguirão as regras estabelecidas nos normativos e orientações do Ministério da Saúde e em consonância com os dados integrados do INVESTSUS, observados os repasses da União ao Município por servidor cuja renumeração não alcança o valor do piso. Parágrafo único – O valor da Assistência Financeira Complementar repassado pela União ao Município de Ubajara não altera o vencimento básico dos respectivos servidores, como também não implicará em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias dos servidores que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 4º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa obrigação de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela a União.

Art. 5º O cumprimento do piso salarial disposto no art. 1º, fica vinculado ao repasse realizado pela a União, por meio do Ministério da Saúde.

Nos termos do Parágrafo 1º, do art. 45, da Lei Orgânica do Município de Ubajara, comunico a essa Egrégia Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Senhoria, o VETO a Emenda Modificativa nº 01-055/2023 ao Projeto de Lei de Autoria do Executivo nº 055/2023, pelas razões que passo a expor a seguir. RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

A Lei Orgânica do Município de Ubajara prevê a possibilidade de um projeto de lei ser vetado parcial ou total pelo Prefeito, quanto este, no todo ou em parte, for inconstitucional ou contrário ao interesse público, com fulcro em seu Parágrafo 1º, art. 45º, exposto a seguir:

Art. 45º - Aprovado o projeto de lei será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento.

O respectivo Projeto de Lei de iniciativa privativa do Executivo que versa sobre “Que dispõe sobre a implementação do Piso Salarial dos enfermeiros (as), técnicos (a) e auxiliares de enfermagem do Município de Ubajara/Ce, objeto de VETO à Emenda Modificativa nº 01-055/2023, pautado na sua Inconstitucionalidade.

Ao analisar o respectiva Emenda Modificativa nº 01-055/2023 Projeto de Lei nº 055/2023, conclui-se que possui impedimento legal da iniciativa legislativa, tendo em vista que trata-se de matéria privativa de iniciativa do Prefeito Municipal, ensejando aumento de gasto ao Executivo, eivada de Inconstitucionalidade a respectiva propositura pelo Legislativo Municipal.

A Constituição Federal de 1988 estabelece a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a propositura de projeto de lei que tenha como objeto matéria orçamentária e financeira, com fulcro em seu art. 61, § 1º , inciso II, alíneas a, b e c, CF/88, transcrito a seguir:

Art. 61.A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1ºSão de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) omissis

II- disponham sobre:

a) a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua renumeração;

b)organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

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