DOMCE 22/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3299
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE , no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica consolidada nesta Lei toda a estrutura de cargos públicos de provimento efetivo já existente no Município de Tabuleiro do Norte, criando-se novas vagas e revogando as disposições em contrário de todas as leis municipais de criação e extinção de cargos dessa natureza.
Parágrafo único - A presente Lei estabelecerá a quantidade, a forma de provimento, as atribuições, a carga horária, a remuneração e o nível de escolaridade dos cargos públicos municipais, bem como aqueles doravante declarados desnecessários e em extinção.
Art. 2º - A estrutura dos cargos públicos será de acordo com seguintes anexos:
I – Anexo I - Relação consolidada de todos os cargos efetivos, compilando tanto os já existentes que continuarão existindo, como os que agora estão sendo criados, com suas respectivas quantidades de vagas;
II – Anexo II - Relação de cargo públicos atualmente existentes que ficam, agora, declarados desnecessários e em extinção;
III – Anexo III - Especificações de nomenclatura, forma de provimento, atribuições, carga horária, remuneração e nível de escolaridade dos cargos públicos.
Art. 3º - Os cargos declarados desnecessários e em extinção serão extintos após a sua vacância, podendo, ainda, a Administração Pública municipal pôr os servidores em disponibilidade e reaproveitá-los em funções correlatas conforme exame de conveniência e oportunidade.
§1º - A declaração de desnecessidade e extinção se dará em virtude da sua inutilidade para as atividades fins da Administração Pública, bem como em razão de sua obsolescência.
§2º - A declaração de desnecessidade e extinção do cargo público não importará em disponibilidade automaticamente de seus ocupantes, somente ocorrendo esta por ato próprio do Poder Executivo, devendo o servidor continuar o exercício normal das atribuições.
§3º - Os cargos declarados desnecessários e em extinção manterão o seu atual padrão remuneratório, conservadas as vantagens estatutárias obtidas e que vierem ao longo do tempo, bem como aquelas que venham a obter em decorrência de reajuste de caráter geral.
Art. 4º - Os valores das remunerações expressas nesta Lei terão vigências a partir de 1º/01/2024, entrando em vigor as demais disposições na data de sua publicação.
PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 18 de setembro de 2023.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
ANEXO I
RELAÇÃO CONSOLIDADA DE TODOS OS CARGOS EFETIVOS JÁ EXISTENTES E OS QUE AGORA ESTÃO SENDO CRIADOS, COM SUAS RESPECTIVAS QUANTIDADES DE VAGAS
| CARGO | QUANTIDADE |
|---|---|
| Agente Administrativo | 35 |
| Agente Comunitário de Saúde | 80 |
| Agente de Endemias | 18 |
| Agente Fiscalizador de Trânsito e Transporte | 10 |
| Analista de Meio Ambiente – Engenharia Civil | 01 |
| Analista de Meio Ambiente – Engenharia Florestal | 01 |
| Assistente Social 30 horas | 09 |
| Auditor de Controle Interno | 01 |
| Auditor Fiscal | 01 |
| Bibliotecário | 01 |
| Odontólogo | 13 |
| Enfermeiro | 17 |
| Engenheiro Civil | 02 |
| Farmacêutico-bioquímico | 01 |
| Fiscal de Meio de Ambiente | 01 |
| Fiscal Municipal | 03 |
| Fisioterapeuta 30 horas | 08 |
| Fonoaudiólogo | 05 |
| Inspetor Sanitário | 02 |
| Médico 40 horas | 11 |
| Médico Psiquiatra 20 horas | 01 |
| Médico Veterinário | 02 |
| Médico-Auditor | 01 |
| Nutricionista | 03 |
| Procurador | 02 |
| Professor Fundamental I – Licenciatura Pedagogia (20h) | 12 |
| Professor Fundamental I – Licenciatura Pedagogia (40h) | 11 |
| Professor Fundamental II – Licenciatura Matemática (20h) | 01 |
| Professor Fundamental II – Licenciatura Matemática (40h) | 03 |
| Professor Fundamental II – Licenciatura Português (40h) | 01 |
| Profissional de Educação Física | 01 |
| Psicólogo | 10 |
| Téc. Em Saúde Bucal | 13 |
| Técnico Agrícola | 03 |
| Técnico em Análises Clínicas | 01 |
| Técnico em Edificações | 02 |
| Técnico em Enfermagem | 32 |
| Tecnólogo | 02 |
| Terapeuta Ocupacional 30 horas | 02 |
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